Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
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também deverá ser promovida sua citação para os termos da presente ação, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do CPC, servindo o presente, por cópia digitada, carta de intimação e citação. Int. - ADV: ANGELO VICENTE ALVES DA
COSTA CASTRO (OAB 256824/SP), RICARDO LEANDRO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 246803/SP)
Processo 0032585-06.2003.8.26.0001 (001.03.032585-5) - Procedimento Sumário - Obrigações - Associação Educacional
Nove de Julho - Leandro Pereira Gomes - Vistos. Fls. 242: Defiro. Int. - ADV: JANAINA NASCIMENTO DE JESUS (OAB 220038/
SP), QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0034126-93.2011.8.26.0001 - Depósito - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento - Claudia
Ferreira Rodrigues - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência apresentada pela
autora a fls. 136, julgando em consequência extinto, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, o processo referente à presente
ação de depósito movida por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CLAUDIA FERREIRA
RODRIGUES. Defiro o desentranhamento de documentos juntados no original, mediante substituição por cópias simples.
Providencie-se o desbloqueio do veículo, via Sistema Renajud (fls. 114). Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo,
dando-se baixa no sistema. P.R.I. - ADV: CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP)
Processo 0036753-07.2010.8.26.0001 (001.10.036753-5) - Procedimento Ordinário - Atraso de vôo - Walter da Silva e outros
- VGR Linhas Aéreas - Vistos. Corrija-se o nome da ré no sistema e na autuação. Fls. 240/245: Cumpra-se o v. Acórdão, que
reformou a decisão de fls. 162. Fica, então, prejudicada a apelação (fls. 165/178). Converto o arresto do depósito judicial em
penhora (fls. 137), dispensada a lavratura de termo. Quanto à multa, já houve decisão a fls. 116. Esclareça a executada sobre o
julgamento dos embargos de declaração referentes ao agravo de instrumento (fls. 235). Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), MÁRCIO VINICÍUS COSTA PEREIRA (OAB 297551/SP)
Processo 0039471-21.2003.8.26.0001 (001.03.039471-7) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio dos Pinheiros - Octávio Souza Neto - Vistos. Fls. 399 e 405: atente a peticionária e a credora hipotecária para o ato
ordinatório publicado às fls. 397, regularizando, se o caso. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 384. Int. ADV: MARIANA DO CARMO JURADO GARCIA (OAB 302668/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), LUÍS FERNANDO
CORDEIRO BARRETO (OAB 178378/SP), REGINA CELIA CASTILHO (OAB 110897/SP), RICARDO MOREIRA PRATES
BIZARRO (OAB 245431/SP), ADALBERTO CASTILHO (OAB 24595/SP)
Processo 0040000-93.2010.8.26.0001 (001.10.040000-1) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Málaga - Alberto Soares de Matos - Vistos. Em complementação à decisão de fls. 86, libere-se o bloqueio de fls. 82. Fls.
98: Tendo em vista a escritura de fls. 7/10, defiro a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel. Fica o executado nomeado
depositário. Lavre-se termo. Intime-se o executado pelo correio, na forma do art. 475-J, § 1º, podendo oferecer impugnação.
Recolha o exequente a verba postal. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP)
Processo 0045101-43.2012.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola de Educação Infantil Arto Iris S/S Ltda
- Alessandra Moreira Meneguelli - Vistos. Tendo em vista o depósito feito pela ré a fls. 45 e a expressa concordância da
autora a fls. 48, julgo extinto, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, o processo referente à presente ação movida pela
ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ARCO IRIS S/S LTDA. em face de ALESSANDRA MOREIRA MENEGUELI. Expeça-se guia
de levantamento em favor da autora (fls. 51). Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema.
P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 187776/SP)
Processo 0045932-09.2003.8.26.0001 (001.03.045932-0) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Ângela Iracema Melo
- Pró-saúde Associação Beneficiente de Assistência Social Hospitalar - Vistos. Anoto o despacho de fls. 2274. Designo, em
continuação, audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de agosto próximo, às 15:30 horas. Intimem-se
as partes pelo correio. Intimem-se as testemunhas faltantes nos novos endereços, pelo correio (fls. 2256 e 2279). Int. - ADV:
FLÁVIA BERGAMIN DE BARROS PAZ (OAB 177682/SP), HUDSON MOREIRA DA SILVA (OAB 216053/SP), JOSENIR TEIXEIRA
(OAB 125253/SP)
Processo 0046861-27.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Aline da Cruz Silva Padua
- Supermercado Ourinhos Ltda. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora ao pagamento das
despesas do processo e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00, com correção a partir desta data. Considerando
os benefícios da justiça gratuita, apenas serão devidas as verbas da sucumbência pela beneficiária caso deixe de ficar
caracterizada a necessidade dentro de 05 (cinco) anos. Revogo a tutela antecipada. Com o trânsito em julgado, oficie-se
aos órgãos de proteção ao crédito. Obs.: Em caso de apelação, o valor do preparo corresponde a 2% sobre o valor da causa
atualizado, ou no caso de condenação com valor líquido certo, de 2% do valor da condenação, não podendo ser inferior a
5 UFESPS. O valor do porte e remessa dos autos ao Tribunal corresponde a R$ 29,50 por volume. Registre-se.” Publicada
na presente audiência, saem intimados os presentes. Intime-se o advogado da autora pelo DJE. Nada mais. - ADV: CYRILO
LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 0048949-72.2011.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Anna Maria das Neves - Mauricio da
Silva Lopes e outro - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência apresentada a fls.
74, julgando extinto, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, o processo relativo à presente ação movida
por ANNA MARIA DAS NEVES em face de MAURICIO DA SILVA LOPES e MARCO GUEDES LOPES. Arquivem-se os autos,
com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. P.R.I. - ADV: ISAC APARECIDO TONI (OAB 64148/SP), PEDRO LUIZ
PATERRA (OAB 47505/SP)
Processo 0050388-21.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Kleber Stocchi - Itaú Unibanco S/A
- Kleber Stocchi - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes
a fls. 235/236, nos autos da presente ação movida por KLEBER STOCCHI em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, o que faço com
fundamento no artigo 269, III e V, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Arquivemse os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. P.R.I. - ADV: KLEBER STOCCHI (OAB 307317/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0051488-74.2012.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional do Tucuruvi
III - Gilmar Madureira e outro - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada
pelas partes a fls. 52/53, nos autos da presente ação movida pelo CONJUNTO HABITACIONAL DO TUCURUVI III em face de
GILMAR MADUREIRA e FABIOLA CAROLINA DA SILVA FRADE MADUREIRA, o que faço com fundamento no art. 269, III, do
Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Aguarde-se em cartório pelo prazo previsto
para o pagamento, manifestando-se oportunamente o autor quanto ao cumprimento do acordo, para fins de arquivamento dos
autos e baixa no sistema. P.R.I. - ADV: SUSE PAULA DUARTE CRUZ (OAB 143280/SP)
Processo 0053638-28.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Gloria Portales Mendez Andriich
- Banco Itaú BBA S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
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