Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
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Martins e outro - José Xavier da Silva - Vistos. Ante a documentação apresentada, defiro o benefício da justiça gratuita e
recebo o recurso interposto no efeito devolutivo, posto que tempestivo. Considerando a manifestação de fl. 49, remetam-se os
autos à apreciação do Egrégio Colégio Recursal da 52ª Circunscrição Judiciária, em Itapecerica da Serra / SP, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS APARECIDO BORGES (OAB 315078/SP)
Processo 0000325-24.2011.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Rosangela Oliveira de Moraes Jesus e outro Montenegro Financiamentos e outro - 1. Intime-se a executada HOGA acerca do prazo de 15 dias para impugnação ao bloqueio
e transferência de fl. 279, bem como intime-se esta para pagamento do remanescente (R$ 110,76), em 15 dias, sob pena de
prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro penhora “on line” com relação ao remanescente (R$
110,76). Se frutífera, intime-se do prazo para impugnação. 2. Com razão à requerida MAM quando disse que já quitou o seu
débito mediante o depósito de fl. 263, pois o equívoco se deu em razão do nome do depositante informado no comprovante (fl.
263), mas quem realmente depositou foi a requerida MAM (fls. 276/277). Assim, defiro o levantamento da quantia excedente
(fl. 278) em favor da ré MAM, a qual deverá indicar o nome do patrono autorizado a retirar a guia de levantamento em 10 dias.
Com isso, expeça-se o necessário. Int. - ADV: HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ (OAB 123622/SP), PRISCILLA DOS SANTOS
PECORARO (OAB 293457/SP)
Processo 0000611-31.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria das Dores Santos
- Banco IBI S/A Banco Multiplio - Defiro o levantamento da quantia depositada em favor do(a,es) autor(a,es), expedindo-se o
necessário. Este(a,s) terá(ão) o prazo de três dias para se manifestar sobre o valor depositado (cumprimento da sentença).
Após nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Se for o caso de extinção da execução,
quando já instaurado o cumprimento de sentença, tornem conclusos. Nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2,
que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de
90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de
documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Int. (GUIA DE LEVANTAMENTO DISPONÍVEL PARA RETIRADA
PELO(A) PATRONO(A) DO(A) EXEQUENTE POR CINCO DIAS.) - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
FABRIZIO BOMPAN (OAB 271120/SP)
Processo 0001039-13.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
Sivila Laguna - Banco Itau - Vistos. Ante a desistência ao recurso interposto pelo requerente, certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: ANA MARIA SILVEIRA PISTARINI (OAB 300742/SP), ANALURDES DA
SILVA SANTOS (OAB 313718/SP)
Processo 0001199-38.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonio dos Reis Rosmary Rosendo de Sena - Vistos. Ante a ausência injustificada do autor, regularmente intimado (fls.395), JULGO EXTINTO
o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, condenando-o no pagamento das
custas processuais. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para pagamento das custas no prazo de três dias a contar da
intimação. Recolhidas estas e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, precedido das anotações de praxe. Desde já, faculto
ao autor o desentranhamento dos documentos juntados, mediante substituição por cópia simples. Publicada em audiência, saem
os presentes intimados. Registre-se. (FICA INTIMADO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR
DE R$ 100,00) - ADV: CLEONICE MARIA DE PAULA (OAB 209611/SP), CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO (OAB 222130/
SP), THIAGO NUNES DA SILVA (OAB 287271/SP)
Processo 0001214-46.2009.8.26.0152 (152.01.2009.001214) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Marcio Aparecido Nunes - Rodrigo de Freitas Automóveis Me e outro - Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de cinco dias, ante a certidão do(a) Oficial de Justiça informando que não localizou bens penhoráveis de
propriedade da executada. - ADV: CLAUDIO JOSE DE SOUZA (OAB 128256/SP), ANDERSON DE ARAUJO ALVES (OAB
303929/SP), ANDRÉ LUIZ AUGUSTO COELHO (OAB 221566/SP)
Processo 0001245-27.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gislene
Rodrigues Bueno - Banco Itaú s/a - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. Face à
desnecessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I do Código de Processo
Civil. Diante dos fatos narrados na inicial, tem-se que se cuida de pretensão reparatória decorrente de ato ilícito por omissão da
requerida, com evidente nexo causal com a prestação de serviços a seu cargo. Assim, impende analisar a possibilidade de
inversão do ônus da prova no caso que se apresenta. Com efeito, a situação fática ora deduzida demonstra ser a autora
hipossuficiente, quer financeira, quer tecnicamente, haja vista não possuir condições técnicas de produzir prova específica
acerca da forma como se dá a prestação dos serviços pela requerida, nem condições financeiras a ela semelhantes, situação
esta autorizadora da aplicação daquela regra atinente à distribuição do ônus probandi. Nesse sentido, cumpre trazer à baila o
escólio de LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA, in Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 4ª Edição,
pág. 70, verbis: “O conceito de hipossuficiência envolve, segundo parte da doutrina, aspectos econômicos e técnico-científicos:
o primeiro relacionado à carência econômica do consumidor face ao fornecedor de produtos e serviços e, o segundo, pertinente
ao desconhecimento técnico-científico que o consumidor geralmente enfrenta, na aquisição do produto ou serviço. Nesse
sentido, a inversão do ônus da prova no CDC respeita tanto a dificuldade econômica quanto a técnica do consumidor em provar
os fatos constitutivos do direito. Sendo assim, quando verificadas uma das hipóteses previstas no inciso VIII, deve o magistrado,
de ofício ou a requerimento da parte, inverter o ônus probatório, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo
consumidor, dispensando-o de produzir outras provas, cabendo ao fornecedor a obrigação de produzi-las, sob pena de não se
desincumbir do ônus probatório.” Ademais, afiguram-se verossímeis, ao menos em parte, à luz das regras ordinárias de
experiência, as alegações contidas no pleito inaugural, pois que comumente as Instituições Financeiras não cumprem a contento
suas obrigações contratuais, aproveitando-se de sua superioridade técnico-econômica, que inviabiliza, no mais das vezes, a
produção de prova desta situação. Portanto, reitere-se, plenamente possível a inversão do ônus da prova, que implica a
aceitação da veracidade do quanto afirmado na inicial, porquanto não há prova em contrário produzida pela parte adversa.
Nessa senda, de se reconhecer que o requerido não tomou qualquer providência apta a evitar que houvesse a fraude narrada
na exordial, tendo a autora suportado o prejuízo decorrente da retirada de valores de sua conta corrente, a perfazer um total de
R$ 4.000,00. Destaque-se que a verossimilhança das alegações é corroborada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, medida
apenas adotada quando o consumidor é efetivamente lesado. Incumbia ao banco-réu o ônus de comprovar que os saques e
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