Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1450
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pedido e dos juros de mora de 1% a.m., contados da citação. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas,
despesas processuais, alem dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
P.R.I.C. CE R T I D Ã O D E P R E P A R O Certifico que nos termos da Lei nº 11.608/2003, o valor do preparo a ser recolhido
em 0caso de eventual interposição de recurso, o seguinte: a)-valor singelo: R$ 94,69 b) valor corrigido: R$ 100,12 Guia Gare
(cód. 230-6) A correção do valor acima, foi calculada segundo a última tabela prática para cálculo de atualização monetária dos
débitos judiciais, publicada no D.O. J. de 04/2013. - Valor referente a taxa de porte de remessa/retorno dos autos: R$ 29,50
(POR VOLUME)(1 VOLUME) - Guia F.E.D.T.J.(cód. 110-4) - ADV WILSON MEIRELES DE BRITTO OAB/SP 136587
0026904-78.2012.8.26.0344 (344.01.2012.026904-7/000000-000) Nº Ordem: 001700/2012 - Procedimento Ordinário Bancários - FLÁVIO LUÍS FÉLIX DE ALMEIDA X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Pelo
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para manter o contrato firmado segundo suas previsões, exceto
no que se refere à comissão de permanência que deverá incidir de forma única nos períodos de mora, sem cumulação com
outros encargos moratórios. O banco requerido, nos eventuais períodos de mora, deve recalcular seus créditos com substratos
fáticos nesse contrato frente o autor, expurgando os demais encargos da mora e, ainda, limitada à alíquota de juros da comissão
até o limite dos juros fixados no contrato que deu origem ao inadimplemento (1,58% ao mês). Julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em face da sucumbência menor do réu, condeno a parte autora nas
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$400,00, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC, observada, porém, a gratuidade ora concedida. P.R.I.C. Marília, 26 de junho de 2013. JOSÉ ANTONIO BERNARDO
Juiz de Direito CE R T I D Ã O D E P R E P A R O Certifico que nos termos da Lei nº 11.608/2003, o valor do preparo a ser
recolhido em 0caso de eventual interposição de recurso, o seguinte: a)-valor singelo: R$ 460,00 b) valor corrigido: R$ 479,95
Guia Gare (cód. 230-6) A correção do valor acima, foi calculada segundo a última tabela prática para cálculo de atualização
monetária dos débitos judiciais, publicada no D.O. J. de 04/2013. - Valor referente a taxa de porte de remessa/retorno dos autos:
R$ 29,50 (POR VOLUME)(1 VOLUME) - Guia F.E.D.T.J.(cód. 110-4) - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0027437-37.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027437-9/000000-000) Nº Ordem: 001729/2012 - Notificação - Obrigações ROSEMAR CAMPOS X MAIZA FERNANDES DE OLIVEIRA - Fls. 18 - Vistos. Diante da inércia da autora acerca da intimação de
14 e fls. 15, julgo extinto o processo, sem conhecimento de mérito, com fundamento no art. 267, III, §1º do CPC. Não havendo
custas, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. C E R T I D Ã O DE P R E P A R 0 Certifico que
nos termos da Lei nº 11.608/2003, o valor do preparo a ser recolhido em caso de eventual interposição de recurso, o seguinte:
2% sobre o valor da causa: (vr. Mínimo: (R$ 96,85) guia GARE?cód. 230-6) - Valor referente a taxa de porte de remessa/retorno
dos autos: R$ 29,50 (POR VOLUME)(1 VOLUME) - Guia F.E.D.T.J.(cód. 110-4) - ADV JOSE ANTONIO ROCHA OAB/SP 72518
0028103-38.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028103-9/000000-000) Nº Ordem: 001767/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - MARIA FRANCISCA DELGADO MASTINI X APARECIDA ALVES DURVAL E OUTROS
- Vistos. Homologo a desistência da ação, com relação à co-executada Aparecida Alves Durval, com fundamento no art. 267,
VIII, do CPC. Proceda-se averbação no sistema informatizado SIDAP. Manifeste-se a credora em prosseguimento. No silêncio,
intime-se para fins de extinção. P.R.I.C. - ADV VANESSA CARLA DE MENEZES CAMPASSI OAB/SP 140389
0028441-12.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028441-1/000000-000) Nº Ordem: 001820/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - HÉLIA MARIA PINHEIRO PAULINO FONSECA X EXIGE FERRO ALUMÍNIO E ESQUADRILHAS
S/C LTDA - Fls. 35 - Vistos. Diante da inércia do autor acerca dos atos ordinatórios de fls. 30/31 e intimação de fls. 32, julgo
extinto o processo, sem conhecimento de mérito, com fundamento no art. 267, III, §1º do CPC. Não havendo custas, arquivem-se
os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. CE R T I D Ã O D E P R E P A R O Certifico que nos termos da Lei
nº 11.608/2003, o valor do preparo a ser recolhido em 0caso de eventual interposição de recurso, o seguinte: a)-valor singelo:
R$ 200,00 b) valor corrigido: R$ 208,67 Guia Gare (cód. 230-6) A correção do valor acima, foi calculada segundo a última tabela
prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais, publicada no D.O. J. de 04/2013. - Valor referente a taxa
de porte de remessa/retorno dos autos: R$ 29,50 (POR VOLUME)(1 VOLUME) - Guia F.E.D.T.J.(cód. 110-4) - ADV CLARICE
DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 263352 - ADV KARINA FRANCIELE FERNANDES OAB/SP 266146
0029958-52.2012.8.26.0344 (344.01.2012.029958-2/000000-000) Nº Ordem: 001860/2012 - Procedimento Ordinário
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - DIRETÓRIO CENTRAL DE ESTUDANTES MARCELO MESQUITA SERVA - DCE X
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA - UNIMAR - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a
tutela antecipada. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o autor nas
custas, eventuais despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$800,00, nos
termos do art. 20, § 4º, CPC, observada, porém, a gratuidade concedida. P.R.I.C. Marília, 26 de junho de 2013. JOSÉ ANTONIO
BERNARDO Juiz de Direito - ADV JOAO BATISTA MOREIRA OAB/SP 128153 - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP
137721 - ADV NILCIMARA DOS SANTOS OAB/SP 269458
0012632-45.2013.8.26.0344 Incidente-1 Nº Ordem: 001860/2012 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa
- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA - UNIMAR X DIRETÓRIO CENTRAL DE ESTUDANTES MARCELO MESQUITA
SERVA - DCE - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação para reduzir o valor da causa para R$1.000,00, procedendo
a serventia as anotações de estilo. Arcará o impugnado com o pagamento das despesas deste incidente, com a ressalva de ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 41 dos autos principais). Sem condenação nas custas, ao teor do art. 1º, da Lei Estadual
11.608/03. Sem condenação em honorários (RSTJ 26/425 e RT 599/92). Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I.
Marília, 26 de junho de 2013. JOSÉ ANTONIO BERNARDO Juiz de Direito - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721
- ADV NILCIMARA DOS SANTOS OAB/SP 269458 - ADV JOAO BATISTA MOREIRA OAB/SP 128153
0030733-67.2012.8.26.0344 (344.01.2012.030733-0/000000-000) Nº Ordem: 001895/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - OSVALDO BARBAROTO X APARECIDA CANDIDO DA SILVA E OUTROS - Fls. 51 - Vistos Fls. 46/50.
Diante do comparecimento espontâneo do executado Sandro Aparecido Galoro, declaro suprida sua citação. Homologo o acordo
celebrado entre partes e, em consequência suspendo a execução, nos termos art. 792, do CPC pelo prazo convencionado
(25/07/2013). Decorrido o prazo de dez dias da data aprazada, manifeste-se o exequente acerca da satisfação da obrigação,
pena de extinção do processo de execução, na forma do art. 794, I, do CPC. Recolha-se o mandado expedido. Aguarde-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º