Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1453
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sendo, de se ver que até o presente momento não há título nos autos passível de execução. Portanto, prematuro se mostra o
pedido de intimação do requerido para que efetue o pagamento do valor devido, sob pena de multa, nos termos do artigo 475-J
do Código de Processo Civil. Assim sendo, intime-se a autora em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. Pilar do
Sul, 04 de julho de 2013. - ADV: SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP)
Processo 0002314-28.2012.8.26.0444 (444.01.2012.002314) - Monitória - Nota Promissória - Agromaia Industria e Comercio
de Produtos Agropecuarios Ltda - Ailton Rodrigues - ANDAMENTO 48 HORAS - ADV: ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB
181590/SP), LETICIA DE OLIVEIRA SALES SHIMIZU
Processo 0002320-35.2012.8.26.0444 (444.01.2012.002320) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agromaia
Industria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Claudinei dos Santos Moraes - Intime-se o(a) autor(a) a promover o
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: LETICIA DE OLIVEIRA SALES SHIMIZU,
ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 0002403-22.2010.8.26.0444 (444.01.2010.002403) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Amauri Vieira Bueno - José Antonio Paiva Diniz e outro - Vistos. JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do
artigo 269, III do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios da dd. Patrona dos requeridos, Dra. DENISE
LACERDA DE ALMEIDA PROENÇA, em cem por cento (100%) do valor estipulado para a causa nos termos da tabela do
convênio PGE e OAB.. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão e arquivem-se os autos observadas as N.S.C.G.J.
P.R.I. - ADV: DENISE LACERDA ALMEIDA PROENCA (OAB 238025/SP), JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP)
Processo 0002469-31.2012.8.26.0444 (444.01.2012.002469) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Municipio de Pilar do Sul - Construtora Amenia Ltda - Manifeste-se o autor requerendo o que de direito. - ADV: MARA GARBETO
NESTLEHNER (OAB 288809/SP), JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP), RAQUEL MORAIS BOM DODOPOULOS
Processo 0002529-04.2012.8.26.0444 (444.01.2012.002529) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Fernandes Borges de Araujo - Sabespcompanhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Intime-se o(a) autor(a) a
promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOSE EDUARDO KERSTING
BONILLA (OAB 151434/SP), FREDERICO AUGUSTO DE MESQUITA LUNA (OAB 238077/SP)
Processo 0002550-87.2006.8.26.0444 (444.01.2006.002550) - Arrolamento de Bens - Neli Aparecida Pereira de Proença Pedro Benedito de Proença - Petição retro: Defiro. Aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de dez (10) dias. Nada
sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP)
Processo 0002588-89.2012.8.26.0444 (444.01.2012.002588) - Alvará Judicial - Levantamento de depósito - Dayana Silva de
Almeida - Vistos. Cota retro. Atenda o autor. Int.(MM. Juíza: Aguardo juntada da Certidão Objeto e Pé do feito noticiado as fls.
09. APós nova vista para manifestaçã). - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES, PEDRO DE SOUZA VICENTIN
(OAB 289897/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
Processo 0002613-15.2006.8.26.0444 (444.01.2006.002613) - Outros Feitos não Especificados - Maria Margarida de
Carvalho Campos - Estado de São Paulo ( Fazenda Publica Estadual) - Manifeste-se a autora. Nada sendo requerido, retornem
os autos ao arquivo. Int. - ADV: LUIS ROBERTO CERQUINHO MIRANDA, CLAUDIO TAKESHI TUDA (OAB 119151/SP), NERY
URIAS PROENÇA (OAB 214864/SP)
Processo 0002622-64.2012.8.26.0444 (444.01.2012.002622) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Flávio Estácio
Petter - Samuel Benedito Ferreira - Intime-se o(a) autor(a) a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. Int. - ADV: PATRÍCIA DI GESU DO COUTO RAMOS (OAB 202919/SP)
Processo 0002770-75.2012.8.26.0444 (444.01.2012.002770) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Ailton Lins dos Santos - Instituto de Ortopedia e Traumatologia e outro - Vistos. Somente neste momento verifico que um
dos requeridos sequer foi citado, uma vez que a carta precatória com vistas a realização do ato processual supramencionado
retornou sem cumprimento (f. 471). Intime-se o autor, para que em dez dias, decline novo endereço do requerido com vistas à
citação ou se desiste do feito quanto a esse réu (Instituto de Ortopedia e Traumatologia). Intime-se. Pilar do Sul, 04 de julho de
2013. - ADV: FLAVIA REGINA VALENÇA (OAB 269627/SP), ANTONIO PEREIRA FILHO (OAB 33376/SP)
Processo 0002888-51.2012.8.26.0444 (444.01.2012.002888) - Procedimento Ordinário - Guarda - D. R. da S. e outro - J.
B. B. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de guarda do menor M.S.B proposto por DIOCÉLIA ROSA DA SILVA e ANTONIO
INÁCIO DA SILVA em desfavor de JOÃO BATISTA BRISOLA e SUZANA DA SILVA. Argumenta, em síntese, que é avó materna
do infante, exercente da guarda de fato do menor. Acrescenta que a genitora dos menores, sua filha, mantém relacionamentos
amorosos temporários, bem como que o genitor compôs outro núcleo familiar. Narra que a requerida possui quatro filhos, sendo
que dois deles estão com o pai e outros dois com os requerentes. Afirma que a genitora mantém contato com o menor por meio
de visitas. Apregoa que estão sendo dispensados todos os cuidados necessários ao desenvolvimento sadio da criança, desde
que o menor foi entregue pela genitora aos avós maternos. Requer, pois, a guarda permanente do neto. Documentos às f.
08/18. Devidamente citados, os requeridos quedaram-se silentes (f. 24). Estudo social às f. 31/37. Parecer ministerial favorável
a f. 41. É o relato do necessário. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 330, incisos I e II do
Código de Processo Civil, sendo desnecessária produção de outras provas para apreciação da questão sub judice. O pedido
deve ser acolhido. In casu, os requeridos foram citados pessoalmente e, quer por concordar com o pedido, quer por negligência,
quedaram-se inertes. Embora verificada a revelia, a presunção de veracidade dos fatos não se aplica diante da natureza da
lide (direito indisponível). Destarte, o que se tem é o que evidencia o estudo social realizado. Este foi favorável à concessão
da tutela aos requerentes, a ratificar que o infante encontra-se sob os cuidados dos avós requerentes, os quais lhe dispensam
todos os cuidados necessários ao seu bom desenvolvimento. No apurado laudo mencionado, relatou-se, outrossim, que a
criança encontrava-se bem cuidada, ao passo que demonstra que a guarda vem sendo bem exercida pelos avós. Dentro deste
contexto, secundada pelo parecer do Ministério Público, forçoso o deferimento da guarda em favor dos requerentes. Por fim,
vale salientar que a guarda poderá ser alterada a qualquer momento, desde que sobrevenha situação a justificar nova alteração.
Nesse sentido é a lição de Wilson Donizeti Liberati, in Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: “A guarda poderá
ser modificada a qualquer tempo, sempre no interesse da criança e do adolescente, verificando, justamente, sua integração com
a família substituta, e vice-versa (art. 35)”. Ante o exposto e pelo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido,
para o fim de fixar a guarda do menor MATHEUS APARECIDO DA SILVA BRISOLA para os requerentes DIOCÉLIA ROSA DA
SILVA e ANTONIO INÁCIO DA SILVA. Expeça-se termo de guarda definitiva. Descabida a condenação em custas, despesas
processuais e verba honorária, por ser os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita e por não haver pretensão
resistida. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em nome da patrona nomeada em 100% da tabela OAB/
Defensoria vigente, para causas desta natureza. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: TOMAS HENRIQUE MACHADO
(OAB 308634/SP)
Processo 0003094-07.2008.8.26.0444 (444.01.2008.003094) - Outros Feitos não Especificados - Marinha Rosa Homem Sonia Maria Vieira - Intime-se o(a) autor(a) a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º