Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1483
1961
05 dias. Quando da designação da data pelo perito, deverá ser o procurador intimado a conduzir a autora na data, local e
horário designado, independentemente de intimação pessoal. Int. - ADV: TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP), HESLER
RENATTO TEIXEIRA (OAB 227311/SP)
Processo 0003136-79.2013.8.26.0218 (021.82.0130.003136) - Carta Precatória Cível - Citação (nº 499/2013 - 2ª. Vara
Judicial) - Giovana Nayara Silva - Edilson Lopes da Silva - Proc. 2013/000873 Vistos. Fls. 04: arbitro os honorários ao ilustre
advogado no valor máximo da tabela, expedindo-se certidão. Após, cumpridas as formalidades legais, devolvam-se os autos ao
Juízo de origem com as nossa homenagens. Int. Deve o Dr. Ricardo retirar certidão de honorários. - ADV: JUSSARA CRISTINA
GIROTO ROSA (OAB 235849/SP), RICARDO MORAES GONÇALVES (OAB 244995/SP)
Processo 0003343-25.2006.8.26.0218 (218.01.2006.003343) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Clemencia Teixeira - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Proc. 2006/001028 Vistos. Diante do pagamento da condenação,
JULGO EXTINTO o presente processo promovido por Clemência Teixeira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Expeçam-se alvarás para levantamento das quantias depositada, ficando o advogado
autorizado a levantar em nome do(a) autor(a). Diante da ausência de interesse de recorrer pelas partes, certifique-se o trânsito
em julgado. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Pric. - ADV: MARIANE MACEDO MANZATTI (OAB
245229/SP), ELIANE MENDONCA CRIVELINI (OAB 74701/SP), LUIZ AUGUSTO MACEDO (OAB 44694/SP)
Processo 0003425-46.2012.8.26.0218 (218.01.2012.003425) - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Holgado - Jose
Holgado Sanches - Proc. 2012/000900 Vistos. Providencie o(a) inventariante, no prazo de 20 dias, o cumprimento das obrigações
acessórias (Lei Paulista 10.705 de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 10.992 de 21 de dezembro de 2001, aprovada
e regulamentada pelo Decreto 46.655 de 1º de abril de 2002 e Portaria CAT-15/2033). Int. - ADV: GUSTAVO DE ANDRADE
HOLGADO (OAB 264492/SP)
Processo 0003458-36.2012.8.26.0218 (218.01.2012.003458) - Procedimento Ordinário - Revisão - R. Z. F. - R. Z. - Proc.
2012/000910 Vistos. Fls.114: nos termos da cota ministerial, expeçam-se precatórias para tentativa de citação nos endereços
informados a fls.80 e 88. Oficie-se ao INSS solicitando o CNIS do executado. Int. - ADV: RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI
(OAB 307436/SP), JOSE EDUARDO DE TOLEDO (OAB 111569/SP)
Processo 0003533-75.2012.8.26.0218 (218.01.2012.003533) - Execução de Alimentos - Alimentos - S. C. C. A. - L. A. A.
- Proc. 2012/000928 Vistos. Sobre o decurso do prazo para quitar o débito, diga a autora no prazo de 10 dias, em termos de
seguimento. Após ao M. P. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE TOLEDO (OAB 111569/SP)
Processo 0003600-40.2012.8.26.0218 (218.01.2012.003600) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Maria Conceicao da Silva Santos - Jose Carlos Rodolfo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o
réu JOSE CARLOS RODOLFO, ao pagamento de indenização por danos patrimoniais de R$1.197,76, com correção monetária
desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A título de danos morais, CONDENO o réu ao pagamento
de indenização de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data desta
sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Sumula 54, STJ). Fica extinto o processo, assim, nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como à verba honorária que arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando-se
que se trata de beneficiário da gratuidade, benesse que desde já concedo. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito
em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Guararapes, 16 de agosto de 2013.
- ADV: LUIZ CARLOS BRAGA (OAB 81469/SP), LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 299168/SP)
Processo 0003628-42.2011.8.26.0218 (218.01.2011.003628) - Procedimento Ordinário - Ivanete Vieira Braga - Waldir
Barbosa - Proc. 2011/000922 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. ADV: NEUZA PEREIRA DE SOUZA (OAB 102799/SP), CICERO MACENA DE LIMA (OAB 286941/SP)
Processo 0003926-97.2012.8.26.0218 (218.01.2012.003926) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Antonia Aparecida Silva - Prefeitura Municipal de Guararapes Sp - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária
em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FGRP13000018218 - Vista a Dra Solange Catherine Fumie Zucon
Crepaldi - OAB/SP 293.636 - acerca do depoósito efetuado nos autos pelo Município de Guararapes/SP. (Valor R$ 500,00) Int.
- ADV: SOLANGE CATHERINE FUMIE ZUCON CREPALDI (OAB 293636/SP), CARLOS EDUARDO BOGAR SPEGIORIN (OAB
186322/SP)
Processo 0003948-29.2010.8.26.0218 (218.01.2010.003948) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agroata
Agropecuaria Aracatuba Ltda - Jose Pereira de Lucena - Proc. 2010/001060 Vistos. Fls. 183/184: nos termos do Provimento
CSM nº 1625/2009 que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC, defiro a
realização do leilão. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.leilaobrasil.com.
br , observado-se os termos do Provimento CSM 1496/2008, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor
de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro
autorizado e credenciado, devidamente habilitado para tal. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para
que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa, ficam as
partes intimadas da data, local e forma de reavaliação do leilão dos bens penhorados e avaliados nos autos. Fica decidido
que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos
fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento)
sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo o funcionário da Leilão Brasil, devidamente
identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos responsáveis pela guarda facilitar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar
a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens. Autorizo o funcionário da Leilão Brasil, devidamente identificado, obter
diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor www.leilaobrasil.com.br, a fim de que os licitantes tenham
pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram. Int. - ADV: MARCOS
HENRIQUE SARTI (OAB 111740/SP)
Processo 0003954-65.2012.8.26.0218 (218.01.2012.003954) - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios Fernando da Silva Frazzatti - Roberto Pereira Inacio e outro - Proc. 2012/001024 Vistos. Fls. 56/57: expedindo-se mandado para
avaliação do imóvel pelo Sr. Oficial de Justiça, bem como expedindo-se certidão de objeto e pé, conforme requerido. Int. - ADV:
LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 299168/SP)
Processo 0004067-58.2008.8.26.0218 (218.01.2008.004067) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Ivanilda de Freitas Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por IVANILDA DE FREITAS BARBOSA e o faço para converter o benefício de auxílio-doença recebido pela autora
em aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida (30/07/2012 fl. 154). Como consequência, extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser
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