Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1557
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processo na medida em que a documentação apresentada pelo síndico comprova a ilegitimidade passiva da empresa Monteiro
de Barros Construções e Incorporações Ltda por não possui qualquer relação com a massa falida da Construtora Ikal Ltda. Isto
posto, julgo extinto o processo na forma do art. 257, combinado com o art. 267, inciso VI do CPC. Anote-se. Comunique-se.
Arquive-se. CERTIDAO: As custas de preoapro importam em R$ 96,85 e o porte de remessa em R$ 29,50 - ADV: RENATA MELO
PACHECO (OAB 123517/RJ), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP)
Processo 1008591-57.2002.8.26.0100 (583.00.2002.070528/140) - Impugnação de Crédito - Adimplemento e Extinção Antonio Evaristo Oliveira - Rede A de Jornais de Bairro Ltda. - Ricardo Luiz Giglio - Ricardo Luiz Giglio - Vistos. Cuida-se de
pedido de habilitação de crédito formulado por Antonio Evaristo Oliveira nos autos da falência de Rede A de Jornais de Bairro
Ltda. Em instrução ao pedido, foi publicado o edital e remetido os autos ao contador para verificação dos cálculos. É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido é procedente. O crédito que se pretende habilitar foi devidamente comprovado nos autos pelos
documentos acostados com a inicial, contando ainda com parecer favorável do do Ministério Público. Observo que, publicado o
edital, não houve oferecimento de qualquer impugnação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão
do crédito quirografário no valor de R$ 3.885,38, apurado em favor do habilitante, nos autos da falência supra. Transitada em
julgado, aguarde-se no arquivo. CERTIDAO: As custas de preparo importam em R$ 96,85 e o porte de remessa em R$ 29,50
- ADV: JOSÉ MAGNO RIBEIRO SIMÕES (OAB 171585/SP), CRISTIANE SOUSA DE CARVALHO (OAB 189978/SP), MÁRCIO
FLÁVIO RODRIGUES (OAB 186422/SP), RICARDO LUIZ GIGLIO (OAB 26498/SP)
Processo 1010383-02.2009.8.26.0100 (583.00.2009.120069/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Aparecida Delazil Ramos - Person Intermediação de Cirurgia Ltda. - Vistos. Fls. 221: aos fins requeridos,
providencie o exequente o recolhimento custos do serviço de impressão do sistema BACENJUD , nos termos do Provimento
CSM n° 1864/2011, Comunicado CSM n° 170/2011 e Comunicado SPI n° 306/2013. Ressalto, todavia, que o sócio da empresa
executada não faz parte da demanda, razão pela qual fica indeferida a pesquisa em seu nome. Int. - ADV: MARCO ANTONIO
PEREZ ALVES (OAB 128753/SP), ROBERTA DOS SANTOS GUARINO (OAB 221755/SP), ANA CLAUDIA SCHWENCK DOS
SANTOS (OAB 256807/SP)
Processo 1010895-82.2009.8.26.0100 (583.00.2009.155048/1) - Cumprimento de sentença - Locaralpha Locadora de
Veículos Ltda - Vistos. Defiro o pedido de penhora on line de ativos financeiros do executado, no importe de R$ 8.519,63 porque
o art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em
espécie ou depositado em instituição financeira. Cabe ao credor indicar o objeto da penhora (art. 475, §3° do CPC), podendo
o magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico. Para consulta ao bloqueio
efetuado, providencie o exequente o recolhimento da taxa para pesquisa de ativos financeiros, nos termos do Comunicado n°
170/2011 do CSM disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 26/04/2011. Desta forma, emiti ordem de bloqueio de ativos
financeiros do devedoro por meio do sistema BACENJUD. Após, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Int. - ADV: FIORAVANTE LAURIMAR GOUVEIA (OAB 126047/SP)
Processo 1010918-28.2009.8.26.0100 (583.00.2009.195962/2) - Cumprimento de sentença - Ivo Antonio Morton e outro
- Opinião S/A - Fls. 1387: atenda-se a solicitação, instruindo-se a carta com cópia de fls. 1360/1362. Acrescente-se, ainda,
que no período das infrações noticiadas pela Municipalidade, o veículo estava em poder do autor, fornecendo-se os dados
qualificativos. No mais, intime-se a parte executada, pela imprensa, a efetuar o pagamento voluntário da importância de R$
1.738,19, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sob o valor do débito. Frustrada a providência, e, se
requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 655 do Código de Processo Civil, (providenciando
o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011 e comunicado 170/2011, disponibilizado em 26/04/2011, caso haja
interesse pelo BACEN-JUD) intime-se pela imprensa oficial, na pessoa do procurador, ou por carta no endereço do devedor,
na ausência de constituição de profissional, para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias, art. 475-L e seguintes,
combinado com o art. 475-R e 738 do Código de Processo Civil, voltando para nomeação de avaliador, se o caso for. Se
infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução, art. 791, III, do Código de Processo Civil, no prazo
de 30 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: NOECIO MAIA LARANJEIRA (OAB 77346/SP), MIGUEL ROMANO
JUNIOR (OAB 195241/SP)
Processo 1014544-89.2008.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Cristina Lancia
Cury Feres - - Nobre Seguadora do Brasil S/A - Fabio João Alves Lelis - Vistos. Prossiga-se na forma de fls. 328, sexto parágrafo,
providenciando o exequente o necessário. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARIA LANCIA SOUSA (OAB 108666/SP), BRENO
AUGUSTO DE PAULA BULGARELLI (OAB 208067/SP), ELAINE SILVA (OAB 162592/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS LIMA
(OAB 46456/SP), PAULO EDUARDO BEZERRA LANDIM (OAB 43409/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE
(OAB 72973/SP)
Processo 1024944-70.2005.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Condominio Edificio Olido - Jeferson Camillo de Oliveira
- Vistos. A presente ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença condenou o réu a liberar o corredor de
circulação, retornar o quarto n° 4 à metragem original, com retirada da parede e porta colocadas no loca, refazimentno da
parede divisória do quarto n° 04, bem como do piso e rodapé do corredor, restabelecendo a situação anterior, bem como não
permitir ocupação dos quartos por pessoas, tudo no prazo de trinta dias, independente de trânsito em julgado, sob pena de multa
diária de R$ 200,00 (fls. 214/217). Iniciada a fase atual, vem a exequente informar que não houve o cumprimento do quanto
determinado na sentença, bem como pleiteia a intimação do executado para o pagamento da multa por descumprimento, no
valor de R$ 371.000,00. O executado, por sua vez, apresenta impugnação (fls. 304/310), alegando que cumpriu a determinação
judicial, motivo pelo qual insurge-se contra a pretensão do exequente de cobrança da multa. Pede a expedição de mandado
de constatação. Sobre a impugnação, a exequente se manifesta a fls. 324/326, aduzindo, em síntese, que a obra teve início
quando foi iniciada a execução da sentença, e que não houve a desocupação dos quartos por pessoas. Afirma que a multa
condiz com o fato, já que o cálculo foi elaborado de acordo com a sentença. Assim os autos. Decido. Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença sob o fundamento de que a ordem judicial foi atendida, razão pela qual incabível multa cominatória.
Muito embora o julgado prolatada em primeiro grau ter feito menção de que o cumprimento se daria independente do trânsito
em julgado, fato é que, interposto recurso de apelação, a executoriedade da sentença ficou suspensa, haja vista o recebimento
da apelação em ambos os efeitos (fls. 244), razão pela qual a exibilidade da obrigação de fazer outrora fixada se deu a partir do
trânsito em julgado, isto é, em 23/11/2012, conforme certidão de fls. 290. Nessa linha de raciocínio, a elaboração do cálculo da
multa deve fixar como data inicial trinta dias após o trânsito em julgado em caso de descumprimento. Duas foram as obrigações
determinadas na sentença: realização de obra e desocupação de pessoas. O cumprimento da primeira já se iniciou, conforme
alegação do próprio credor - “a obra somente teve início quando também fora iniciada a execução de r. Sentença. Até então,
nada havia sido feito pelo executado”. E não poderia ter sido de outra forma, já que, confome já delineado, a exibilidade da
obrigação se deu trinta dias após o trânsito em julgado. Assim, a multa cominatória é exigível somente após o trânsito em julgado
e se demonstrado o descumprimento, o que não se deu em relação à primeira obrigação. No que tange à determinação de que o
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