Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1562
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pé, possibilitando assim a exclusão do nome da executada da SERASA, gerada no momento da distribuição. Expeça-se a
competente certidão, mediante o recolhimento da taxa que deverá ser efetuada em guia própria, no valor de R$17,50. Publiquese. Registre-se. Arquive-se. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS GREGORIO (OAB 314145/SP)
Processo 4000943-24.2013.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Glaucia
Aline Nunes - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Vistos. A especificação dos números de protocolos dos
contatos mantidos pela autora junto ao SAC da requerida conferem inequívoca verossimilhança à alegação categórica contida
na p. 02 da inicial, no sentido de que a funcionária da demandada reconheceu expressamente o equívoca da fatura vencida
em 11/10/2013, uma vez que as ligações de telefone fixo para fixo, locais ou com DDD 16, não deveriam ser tarifadas, pois o
plano contratado compreende tais chamadas de modo ilimitado. Logo, há fumus boni juris quanto à irregularidade nas cobranças
efetuadas pela ré, cujas faturas foram apresentadas. De outro lado, tal situação gera risco de dano de difícil reparação para
a autora, pois as cobranças excessivas poderão acarretar-lhe prejuízo econômico injustificado ou consequências gravosas
do suposto inadimplemento, tais como inclusão em cadastros de proteção ao crédito. Ante o exposto, concedo a antecipação
parcial dos efeitos da tutela, determinando que a requerida se abstenha de cobrar separadamente as chamadas de telefone fixo
para fixo, locais ou com DDD 16, em relação ao contrato e à linha telefônica tratados nestes autos, considerando-as inclusas
no valor da assinatura do plano (R$29,90), sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada descumprimento
desta decisão. Cite-se para resposta em 15 dias, sob pena de revelia, dispensada a designação de audiência de tentativa de
conciliação, nos termos do Comunicado CGJ 702/07. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP)
Processo 4000964-97.2013.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jose Marcolino da Silva - ARMA FERRO IND ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA EPP. - Vistos. Inviável no
momento a apreciação do pedido. Primeiramente, providencie o autor a juntada aos autos do documento oficial, emitido pelo
próprio cartório onde foi requerida a baixa da negativação, haja vista que o juntado a fls. 18, por si só, não se presta à prova
necessária para o deferimento da tutela requerida. Verifica-se ainda, através do documento de fls.17, que a negativação tem
como informante o Tabelião de Notas e não a empresa requerida. Com a providência, tornem conclusos. Int. - ADV: LEANDRO
CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP), ANA CAROLINA BEZZI (OAB
332098/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2013
Processo 4000719-86.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - ROBERTA SEIXAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MATAO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO 347.2013/002856-2 CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 347.2013/002856-2 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, CITEI E
INTIMEI a PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO, na pessoa do Procurador Antonio Augusto Ignacio Dos Santos, do inteiro teor
deste mandado que lhe li e do qual bem ciente ficou; aceitou a contrafé oferecida e exarou na frente do mandado seu ciente O
referido é verdade e dou fé. - ADV: DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 32899/SP), IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM
DOS SANTOS (OAB 68708/SP), MARIANA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS (OAB 263470/SP)
Processo 4000719-86.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - ROBERTA SEIXAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MATAO - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que o Município de Matão-SP
forneça à autora, enquanto durar seu tratamento, e em quantidade suficiente, de acordo com prescrição médica, o medicamento
referido na inicial, ou genérico, ou similar de princípio ativo idêntico, de menor custo, assim tornando definitiva a antecipação
de tutela (pp. 18/19). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Sem condenação em
sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. I. - ADV: DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 32899/
SP), IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS (OAB 68708/SP), MARIANA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS (OAB
263470/SP)
Processo 4000772-67.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - VANESSA DE OLIVEIRA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 347.2013/002854-6 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, CITEI E INTIMEI a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO, na pessoa do Procurador Antonio Augusto Ignacio Dos Santos, do inteiro teor deste
mandado que lhe li e do qual bem ciente ficou; aceitou a contrafé oferecida e exarou na frente do mandado seu ciente. O
referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 4000772-67.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - VANESSA DE OLIVEIRA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que o Município de
Matão-SP forneça à autora, enquanto durar seu tratamento, e em quantidade suficiente, de acordo com prescrição médica, o
medicamento referido na inicial, ou genérico, ou similar de princípio ativo idêntico, de menor custo, assim tornando definitiva
a antecipação de tutela (pp. 20/21). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Sem
condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. I. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE
ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 4000775-22.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - AUGUSTO BARROS
BRITO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 347.2013/002590-3 dirigi-me ao endereço: * mencionado, e aí sendo * CITEI o(a)
“PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO” na pessoa do(a) procurador(a) Dr(a). Maurício da Silva Miranda, OAB 249.464, e o
INTIMEI, lendo-lhe o mandado e dando-lhe ciência de seu inteiro teor, bem como lhe entregando a contrafé e cópia da petição/
liminar, havendo ele(a) passado recibo exarando sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Matao,
09 de dezembro de 2013. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 4000775-22.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - AUGUSTO BARROS
BRITO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que o Município
de Matão-SP forneça ao autor, enquanto durar seu tratamento, e em quantidade suficiente, de acordo com prescrição médica,
os medicamentos referidos na inicial, ou genéricos, ou similares de princípio ativo idêntico, de menor custo, assim tornando
definitiva a antecipação de tutela (pp. 31/32). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. I. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE
ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º