Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
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Licitação realizada para a compra de medicamentos, deferiu a liminar apenas para que a compra dos medicamentos em caráter
emergencial possa ser efetuada junto à empresa vencedora do Certame, com desconto por ela concedido, vedada, entretanto,
a acumulação de estoque por essa forma de contratação, sob o fundamento de que ao contrário do alegado pela impetrante, a
sua divisão do desconto sobre os preços máximos ao consumidor da tabela de medicamento oficial da revista ABC Farma, feito
em duas modalidades diferentes (10% para medicamentos de referência e 35% para medicamentos genéricos) parece impedir a
efetiva verificação de qual concorrente veio a oferecer o preço mais baixo, pois não é possível saber, ao menos por essa forma
de contratação, qual valor será gasto na compra de cada espécie de medicamento (se de referência ou genérico), de modo
que o estabelecimento de dois descontos diversos choca-se, aparentemente, com o item 2.1 do Edital. Sustenta a agravante,
em síntese, que impetrou Mandado de Segurança contra ato da Comissão de Licitações que a desclassificou do Certame sob
o argumento de que sua proposta estaria em desacordo com o solicitado no Edital e, também, contra ato do Exmo. Prefeito
Municipal de Paranapanema que, em sede de recurso administrativo, manteve a desclassificação com base em parecer do DD.
Assessor Jurídico do Município. Aduz, que tais decisões são fundamentadas a partir de um rigor excessivo na interpretação das
regras do Edital. Narra, que apresentou sua proposta usando o próprio formulário fornecido no Edital, ora denominado Anexo
I, e que entendeu por conveniente propor descontos diferentes para medicamentos de referência (10%) e para medicamentos
genéricos (35%), uma vez que o próprio Edital do Certame impõe que a regra na execução do contrato será o fornecimento
de medicamentos genéricos, conforme se infere do item 8.3, 4º parágrafo, sendo que não constava qualquer proibição nesse
sentido. Salienta, que na última fase da qual participou havia apenas uma concorrente no Certame além da agravante, de modo
que com a desclassificação, a Administração se viu impedida de alcançar o objetivo da concorrência, qual seja, o de se chegar
à proposta mais vantajosa (item 2.1). Disserta, que pretendeu liminarmente sustar os efeitos da referida desclassificação, mas
apesar de ter obtido parecer favorável do “Parquet” quanto ao pedido liminar, a decisão agravada, embora se denote concessiva,
possui conteúdo negativo, o que ensejou a oposição de Embargos de Declaração por entender que houve omissão e contradição
na r. decisão, que não se pronunciou acerca dos exatos pontos do pedido mas, ao mesmo tempo, concedeu liminar que não
guarda relação com o mesmo, tendo o MM. Juiz rejeitado tais Embargos. Explica, que a sua desclassificação constitui afronta à
própria finalidade da concorrência, prevista no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, e que embora não conste no Edital a possibilidade
de indicar diferentes descontos para medicamentos de referência e para medicamentos genéricos, o fato da impetrante indicálos não deve constituir óbice para sua permanência no Certame, pois o Edital também não proíbe tal prática. Relata, que a
Comissão de Licitações e o Exmo. Prefeito agiram com excessivo rigor, pois deveriam interpretar as disposições constantes
do instrumento convocatório de modo a favorecer a concorrência, com o intuito de conseguir a proposta mais vantajosa para a
Administração. Acrescenta, que o processo de Licitação está prestes a ser concluído, com a entrega do objeto à única concorrente
remanescente, o que implicaria em violação do seu direito líquido e certo de participar da referida concorrência, e que mesmo
que o objeto licitatório já tenha sido entregue à concorrente remanescente, o “periculum in mora” permanece, pois há fortes
indícios de que a Administração e seus administrados podem estar sendo prejudicados com a execução do contrato celebrado,
oriundo de um processo de Licitação que se chegou ao vencedor não pela proposta mais vantajosa, mas por um excesso de
formalismo. E o “fumus boni juris” está presente na medida em que nenhum momento restou observado o item 8.3 do Edital,
mas apenas interpretaram o item 2.1, de forma a desprestigiar a concorrência, mormente quando há apenas dois licitantes,
constituindo flagrante ofensa à finalidade da Licitação. Com tais argumentos, pede a atribuição de efeito ativo e o provimento do
recurso, a fim de que seja concedida a liminar requerida e, por consequência, seja sustado os efeitos do ato administrativo que
a desclassificou do Certame. É o relatório. Não se vislumbra na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejam o
provimento jurisdicional requerido, na forma do inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil. Desta forma, nega-se efeito
ativo à decisão. À Mesa. Intimem-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2014. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria
Laura Tavares - Advs: Vinicius Peres de Albuquerque (OAB: 229891/SP) - Cesar Augusto Mazzoni Negrao (OAB: 144566/SP) José Afonso Rocha Júnior (OAB: 160513/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2003570-72.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Agravado: Wagner Nunes da Silva - Agravado: Gilson Miguel - Processo 2003570-72.2014.8.26.0000
Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: Wagner Nunes da Silva e outro Juiz: Rodrigo de Moura Jacob
Comarca de Cubatão 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1.O Ministério Público do Estado de São Paulo interpõe agravo de
instrumento em face da r. decisão de fls. 102/112, pela qual o DD. Magistrado “a quo” excluiu do polo passivo de ação civil
pública por atos de improbidade administrativa contra os corréus e ora agravados Wagner Nunes da Silva e Gilson Miguel.
Alude os fatos apurados, consistentes na contratação irregular do jornal “A Tribuna de Santos” para fins de publicação dos atos
oficiais da Municipalidade de Cubatão, conforme apurado em procedimento junto ao Tribunal de Contas do Estado e inquérito
civil. Assevera que o recorrido Wagner proporcionou a concessão de privilégios, homologando a licitação nitidamente dirigida
e negando, posteriormente, provimento ao recurso interposto pela interessada, ignorando as ilegalidades ocorrida no curso da
ação. Já o correu Gilson Miguel apresentou manifestação no curso do procedimento desprovida de fundamentação técnica,
permitindo, com isso, a adoção de um valor médio de serviço totalmente irreal, revelando assim abuso de poder ao excluir a
empresa interessada que apresentou preço inferior. Contribuiu, com isso, com prejuízo infligido ao erário. Requer atribuição de
efeito ativo e, no mérito, a reforma integral da r. decisão. 2.Indefiro o pedido de efeito ativo, uma vez que não está presente o
perigo de demora que a medida requer. Com efeito, a manutenção da decisão recorrida em nada consolidará tumulto processual
consoante alegado pelo agravante, pois, diante da complexidade da matéria, não se tem notícias de designação de audiência
de instrução, na qual a participação dos agravados seria essencial. 3.Desse modo, à resposta no prazo legal. Em seguida,
à DD. Procuradoria Geral de Justiça e após, voltem-me os autos conclusos. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. NOGUEIRA
DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sergio Fernandes Marques (OAB: 114445/SP) - Manuel
Pacheco Dias Marcelino (OAB: 49919/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2003586-26.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LOCAR ÚTIL
- LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - Agravado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação
Casa-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 2003586-26.2014.8.26.0000 COMARCA: São Paulo AGRAVANTE: Locar Útil
Locações e Serviços Ltda. AGRAVADA: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo a Adolescente Fundação Casa-SP
MM. JUIZ: Dr. Paulo Baccarat Filho Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma da r. decisão
de fls. 11 que, em ação anulatória de ato administrativo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, indeferiu
o requerimento tendente à devolução de valor cobrado a título de multa, pela parte agravada. Sustentou a parte agravante, em
suma, o seguinte: a) não houve descumprimento de contrato, de modo que a aplicação de multa pela parte agravada é ilegal; b)
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