Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
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FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI MARCONDES DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0012318-67.2012.8.26.0269 (269.01.2012.012318) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Milton Machado - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o requerente sobre o que
entender de direito em 10 (dez) dias. Decorrido “in albis”, arquivem-se. Int. - ADV: CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/
SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 0012707-52.2012.8.26.0269 (269.01.2012.012707) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
de Lourdes Silva Soares Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - Proc. 788/12 Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES
(OAB 173737/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 0013273-35.2011.8.26.0269 (269.01.2011.013273) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação
- Rubens Gomes de Campos - Itaúseg Saúde Sa Hospitaú - Proc. 931/11. Vistos, Julgo extinta a presente execução, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao contador para o cálculo das custas a serem rateadas
entre as partes, nos termos do V. Acórdão. Fica, desde já, autorizada a sua inscrição em caso de não pagamento. Transitada
em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VICTOR JOSE
PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP), CAMILA NICASTRO GARCIA (OAB 273780/SP), SILVANA REGINA B DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 145930/SP)
Processo 0013729-48.2012.8.26.0269 (269.01.2012.013729) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Antonio Carlos
Medeiros - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, condenando o autor ANTONIO
CARLOS MEDEIROS nas verbas da sucumbência e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atribuído à causa,
com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, ante a
gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente. P.R.I.C. ADV: CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
Processo 0013806-57.2012.8.26.0269 (269.01.2012.013806) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Fundação Karnig Bazarian - Igor Lisum - - Leonidio Lisum - Vistos. Certidão retro: Intime-se para dar andamento
ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIA INES MONTEIRO (OAB 115255/SP)
Processo 0013844-69.2012.8.26.0269 (269.01.2012.013844) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- Teresinha de Jesus Rolim - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se eventual
manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido “in albis”, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Int. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), ROBERTO AUGUSTO
DA SILVA (OAB 172959/SP)
Processo 0014282-95.2012.8.26.0269 (269.01.2012.014282) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Francisco Borges Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 106/110: Dê-se ciência ao autor (implantação do
benefício concedido). Após, defiro vista ao INSS pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS
TURELLI (OAB 73062/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP)
Processo 0014863-13.2012.8.26.0269/01 (026.92.0120.014863/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Bv Financeira Sa C F I - Benedito Roque de Carvalho - Vistos, Fls. 70: Primeiramente, providencie a autora o
recolhimento da taxa de R$ 11,00, ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), no código nº 434-1, nos termos do
Provimento nº 1864/2011 e Comunicado CSM nº 170/2011, para impressão da pesquisa, observando-se que tal valor deve
ser efetuado para cada CPF ou CNPJ a ser consultado. Efetuado o recolhimento, tornem os autos conclusos para a pesquisa
solicitada. Int. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI MARCONDES DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0015286-07.2011.8.26.0269 (269.01.2011.015286) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Célia
de Barros Galvão - Instituto Nacional do Seguro Social - - Maria Lucia Viana da Nobrega - Proc. 1055/11. Vistos, CÉLIA DE
BARROS GALVÃO ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e MARIA LÚCIA
VIANA DA NÓBREGA, pleiteando a revisão de benefício previdenciário pensão por morte alegando, em resumo, que desde
22/09/2009 recebe o referido beneficio, eis que era dependente do “de cujus” Osvaldo de Barros Galvão; alega, ainda, que
em janeiro de 2011 foi surpreendida com a redução do valor de seu benefício, pois foi constatado o pagamento para outra
beneficiária, a Srª. Maria Lúcia Viana da Nóbrega. Por fim, alegou que o instituto réu se negou a fornecer cópias do processo
administrativo que deferiu o benefício em favor da segunda ré. Assim, requer o cancelamento do pagamento da cota parte do
benefício de pensão por morte pago em favor de Maria Lúcia Viana da Nóbrega, a concessão da tutela antecipada, bem como
o pagamento dos valores atrasados relativos cota parte da pensão por morte paga equivocadamente a segunda demandada
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/15. Atribuído à causa o valor de R$ 6.000,00. Citado, o Instituto Nacional
do Seguro Social apresentou contestação (fls. 20/40), alegando que o benefício de pensão por morte foi concedido em favor
da demandada Maria Lúcia judicialmente e não administrativamente como alega a autora, bem como que restou comprovada
a união estável no referido processo judicial. Juntou documentos de fls. 22/38. Em réplica a autora alegou o cerceamento de
defesa, tendo em vista, que não foi devidamente citada nos autos do processo Nº. 2009.51.000780-5, que tramitou pelo Juizado
Especial Federal de Resende, Comarca do Estado do Rio de Janeiro. Expedido ofício ao Juizado Especial Federal de Resende,
Comarca do Estado do Rio de Janeiro, foram juntados os documentos de fls. 66/80. Citada, a ré Maria Lúcia Viana da Nóbrega
apresentou contestação (fls. 95/99), alegando, que foi concedido o benefício em tela judicialmente, uma vez que preencheu os
requisitos do artigo 16 § 3º da Lei 8.213/91 e art. 16, 21, 5º e 6º do Decreto 3.048/99, tendo em vista que era dependente do “de
cujus”, pois conviveu em regime de união estável, desde junho de 1999 até o seu falecimento; citou jurisprudência. Juntou os
documentos de fls. 100/130. Réplica às folhas 132/134. Por meio de Precatória foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela
autora (fls. 164/165), bem como colhido o depoimento pessoal da requerida Maria Lúcia e oitiva de três testemunhas arroladas
pela mesma (fls. 177/181). Por despacho de fls. 212 foi concedido o prazo de 10 dias para a produção de outras provas,
deixando as partes transcorrerem “in albis”. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para a apresentação dos Memoriais.
Alegações finais apresentadas pela autora (fls. 214/218), bem como pela autarquia ré (fls. 220). Vieram-me os autos conclusos
para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre deixar assentado que é incontroverso que o benefício
em tela foi concedido em favor da segunda demandada por sentença judicial transitada em julgado (certidão de fl. 107) e não
pela via administrativa conforme alegado pela autora. Aliás, frisa-se que não há nos autos a negativação da autarquia ré com
relação ao processo que foi concedido o beneficio a Sra. Maria Lúcia. Dessa forma, visa a autora a anulação da sentença
transitada em julgado, mediante ação revisional de beneficio. Incabível. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Em nosso sistema jurídico, a
sentença transitada em julgado somente poderá ser desconstituída por três instrumentos processuais - a ação rescisória (C.P.C.,
art. 485), os embargos à execução e a ação declaratória de nulidade da sentença (“querela nullitatis”), por ser nula a citação do
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