Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
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Processo 4005324-59.2013.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.A.S. - A certidão de honorários
encontra-se disponível nos autos digitais para ser impressa e encaminhada pelo interessado. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CLAUDIO LOPES (OAB 45759/SP)
Processo 4005939-49.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - R.K.P. e outro - Para o interessado
se manifestar sobre o resultado da pesquisa. - ADV: RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS AMORIM (OAB 261778/SP)
Processo 4006499-88.2013.8.26.0320 - Cautelar Inominada - Família - W.S. - A(s) Certidão(ões) de honorários se encontra(m)
disponível(eis) no sistema, para ser impressa pelo(a) procurador(a) - ADV: MARCELA SERRES DOS SANTOS SILVA (OAB
161117/SP)
Processo 4007257-67.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Guarda - P.R.M. - manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação/justificativa (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: EDSON FELIPE SOUZA GARCINO (OAB 283020/SP)
Processo 4007308-78.2013.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.T.A.S. - A(s) Certidão(ões) de
honorários se encontra(m) disponível(eis) no sistema, para ser impressa pelo(a) procurador(a) - ADV: ODIRLEY BUENO DE
OLIVEIRA (OAB 305073/SP)
Processo 4007461-14.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.G.A.B.N. - V.R.N. - A
certidão de honorários encontra-se disponível nos autos digitais para ser impressa e encaminhada pelo interessado. - ADV:
RENATA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 268144/SP), PAULA MARCELA BERNARDO (OAB 261765/SP)
Processo 4007599-78.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - M.E.G.S. - Para o interessado se
manifestar sobre o resultado da pesquisa. - ADV: MARIA MADALENA BARBOSA
Processo 4008318-60.2013.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.T.B.G. - E.T.C.G. e outro - Para
autor retirar guia de levantamento. - ADV: FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP), MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO
(OAB 253360/SP)
Processo 4008366-19.2013.8.26.0320 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.F.S. - A(s) Certidão(ões)
de honorários se encontra(m) disponível(eis) no sistema, para ser impressa pelo(a) procurador(a) - ADV: CARLOS EDUARDO
GAGLIARDI (OAB 262013/SP)
Processo 4008398-24.2013.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Para o
interessado se manifestar sobre o resultado da pesquisa. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 4008562-86.2013.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Para o interessado se manifestar sobre o resultado da pesquisa. - ADV: MARIA DE CASSIA
A CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP)
Processo 4008838-20.2013.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.G.A. - Para o autor manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: JULIANO COUTO MACEDO (OAB 198486/SP)
Processo 4008905-82.2013.8.26.0320 - Separação de Corpos - Liminar - C.T.V.P.M. - A autora Cleonice Tisuko Vaz Pinto
Moore ajuizou a presente ação Cautelar de Separação de Corpos, Arrolamento e Bloqueio de Bens em face de José Roberto
de Luca Moore, alegando, em síntese, que é casada com o réu desde 16 de janeiro de 1988, pelo regime da comunhão parcial
de bens e que em razão do iminente pedido de divórcio e o réu encontrar-se vivendo com outra pessoa, tem fundado receio de
que o réu passe a dilapidar os bens do casal, assim constituídos: a) clínica de fisioterapia “Fisiotonus” em nome das partes; b)
um imóvel residencial localizado à Rua Samuel Berto, nº543, Vila Camargo, Limeira-SP; c) imóvel residencial localizado à Rua
Moacyr de Camargo da Silveira, nº228, Limeira-SP, que se encontra locado para terceiros; d) 04 automóveis sendo: um veículo
GM Omega GLS, placas BQD1473, um veículo Ford/Galaxie, placas DDN1492, um véiculo GM/S10 e um automóvel VW/Gol; e)
conta bancária em nome do réu junto ao Banco Santander agência 0013, conta 01-002057-9 mais conta corrente, poupança e
investimento financeiros. Requer a concessão de liminar para decretar a separação de corpos, arrolamento e bloqueio de bens
e valores nas contas do réu junto ao Banco Santander, ofícios para bloqueio dos bens acima descritos, ofício para Imobiliária SS
para efetuar o valor percebido a título de aluguel em conta judiciária, que o réu seja condenado à prestação de contas referente
à clinica “Fisiotonus”, seja a autora nomeada como depositária dos bens arrolados. Informa que proporá no momento oportuno
ação de divórcio. A medida liminar foi deferida parcialmente a folhas 48/49. Auto de Arrolamento de Bens às folhas 60. Agravo
Retido a fls.64/68. Efetivação da medida liminar a fls.109, sem manifestação do réu decorrendo in albis o prazo para contestar.
É o Relatório. Decido. Trata-se de ação cautelar preparatória aos autos da ação de divórcio. Indefiro o pedido de prestação de
contas devendo ser pleiteado em ação própria. O réu, após efetivada a medida liminar (artigo 802, parágrafo único, inciso II),
não ofereceu resposta, tornando-se revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, a teor do
que dispõe o artigo 803 do Código de Processo Civil. A única ressalva é que a revelia não tem efeitos absolutos e não permite
o julgamento contra a prova dos autos. A autora pretende o arrolamento de bens que integram patrimônio comum amealhado
no curso do casamento, para preservar sua partilha. A certidão de fls. 18 comprova que a autora e o réu se casaram em 16
de janeiro de 1988, pelo regime da comunhão parcial de bens. Os documentos trazidos aos autos pela autora são início de
prova de que os bens relacionados na petição inicial foram adquiridos na constância do matrimônio, sendo portanto, devida a
sua meação em partes iguais. Os documentos de fls.19/22, comprovam que o réu adquiriu os automóveis Ford Galaxie, GM
Omega, GM S/10, VW Gol na constância do casamento. Os documentos de fls. 23/28 e 29/32 comprovam que os imóveis
descritos na inicial pertencem às partes. O contrato de locação de fls.33/39, demonstra que o imóvel foi locado a terceiros em
09 de dezembro de 2012. O documento de fls.42/44 demonstra o cadastro da empresa Fisotonus em nome das partes. No que
concerne ao pedido de bloqueio de valores em nome do réu, mantenho decisão de fls.48/49 uma vez que não individualizados
os valores na inicial. Os seguintes bens não foram arrolados: veículo GM/S10, placas BUU2897 por ter sido vendido e o veículo
VW Gol 1.0 placas DQM 2074 por estar na posse da autora, conforme informações do réu. Em relação à nomeação do réu
como depositário dos bens arrolados, não há prejuízo em mantê-lo uma vez que já resguardados os direito da autora através
da presente ação. Diante do exposto, acolho em parte o pedido, resolvendo o feito com julgamento de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar arrolados os seguintes bens: a) clínica de Fisioterapia
“FISIOTONUS” no endereço rua Augusto Jorge, 26 - Boa vista - Limeira; b) um imóvel residencial situado na rua Samuel Berto,
543 - Vila Camargo - Limeira; c) um imóvel residencial situado na rua Moacyr Camargo da Silveira, 228 - Limeira; d) um veículo
marca GM, modelo Omega GLS, ano fab. 1993, placa BQO 1473; E) um veículo Ford/Galaxie, ano fab. 1967, placa DDN 1492.
Confirmo decisão de fls.48/49. Em análise ao agravo retido interposto a fls.64/68, mantenho a decisão de fls.82. Condeno o réu
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ante a inexistência
de complexidade, não se levando em conta o valor da causa que aviltaria justa remuneração dos serviços advocatícios, com
atualização monetária e juros de mora, a partir da publicação da presente. Nesse ponto vale lembrar as brilhantes palavras do
presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coelho; “Os honorários dos advogados não
podem ser aviltados. Devem ser considerados um bem alimentar, essencial para que o profissional da advocacia seja valorizado
e possa, dessa forma, fazer com que o cidadão seja engrandecido”. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira, 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º