Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1644
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Santos - Vistos. Nos termos do artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil, convoco as partes para comparecimento perante
este Juízo no dia 14 de maio de 2014, às 16h30min. Os terceiros embargantes poderão, se assim entenderem conveniente,
acompanhar a solenidade, ficando cientes do ato, na pessoa de seus patronos. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA FARIA GIL
(OAB 98958/SP), NICEAS HOLANDA GURGEL (OAB 29811/SP), ESTELA MARIS BONOME (OAB 160971/SP)
Processo 0007401-95.2011.8.26.0606 (606.01.2011.007401) - Execução de Título Extrajudicial - Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Alcides Pezzuol - Aviso ao requerido: Assinar em Cartório, o Termo de Penhora e Depósito. - ADV: MARLENE
FONSECA MACHADO (OAB 178912/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0011066-56.2010.8.26.0606 (606.01.2010.011066) - Procedimento Ordinário - Carlos Henrique Agostinho - Posto
isto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o Instituto-réu a conceder
ao Autor o benefício de auxílio-doença previdenciário, nos termos dos arts. 59 e 61 da Lei n.º 8.213/91, a partir da juntada
do laudo pericial aos autos (21/08/2013, fl. 107), o qual deverá perdurar por pelo menos 02 (dois) anos a contar de tal data.
Quanto ao seu termo final, há expressa previsão na lei, devendo o Réu adotar as medidas administrativas pertinentes. O Autor
faz jus, ainda, ao recebimento do abono anual previsto na legislação pertinente (Artigo 40, “caput” e parágrafo único, da Lei
nº 8.213/1991). Julgo o feito com resolução do mérito nos termos do Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a
antecipação dos efeitos da tutela em favor do Autor, para fins de determinar à Autarquia-Ré que implante, no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), o benefício concedido nesta decisão.
Oficie-se ao INSS com urgência, instruindo tal expediente com cópias da petição inicial, dos documentos de identificação da
parte Autora, da procuração e desta decisão. Como ônus da sucumbência, arcará o Requerido com honorários advocatícios,
que fixo em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, devidamente atualizadas, tudo nos
termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O Instituto-Réu está isento de custas e despesas processuais,
por força do artigo 8º, § 1º, da Lei Federal nº 8.621/93, ressalvando-se apenas a necessidade de recolhimento do porte de
remessa e retorno dos autos (artigo 6º, c.c. Art. 2º, inciso II, todos da Lei Estadual nº 11.608/2003), em caso de eventual
interposição de recurso voluntário por parte da autarquia federal. Respeitada a prescrição quinquenal prevista no Artigo 103,
parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, c.c. Artigo 219, “caput” e § 1º, do Código de Processo Civil, as parcelas em atraso
deverão ser pagas de uma única vez, aplicando-se correção monetária e os juros moratórios na forma do Artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09. Requisite-se, COM URGÊNCIA e independentemente de trânsito em
julgado, o pagamento dos honorários periciais arbitrados no tópico próprio da fundamentação desta decisão. Decorrido o prazo
para recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para reexame necessário (Artigo 475, inciso I, do CPC, com a
redação conferida pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001). P.R.I.C. - ADV: EDIMAR CAVALCANTE COSTA (OAB 260302/SP)
Processo 0012037-41.2010.8.26.0606 (606.01.2010.012037) - Outros Feitos não Especificados - Maria Cristina Cebrian Autor: recolher as diligências para o Oficial de Justiça, tendo em vista que agora as intimações na Comarca de Guarulhos são
feitas pelos Oficiais da Central de Mandados, não sendo necessária a expedição de carta precatória. Prazo: 05 dias. - ADV:
ROSEMEIRE DOS SANTOS (OAB 243603/SP), CARLOS ALBERTO PALUAN (OAB 203475/SP)
Processo 0012604-04.2012.8.26.0606 (606.01.2012.012604) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Danilo Rodrigues da Silva - Banco Panamericano S/A - Vistos. DANILO RODRIGUES DA SILVA ajuizou a
presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. perdas e danos com pedido de antecipação de tutela em face
do BANCO PANAMERICANO S/A, alegando em síntese que, aos 10/12/2007, firmou com o requerido Contrato de Abertura de
Crédito Veículos nº 26455604, tendo como objetivo o financiamento da motocicleta Honda CBX 250, ano/modelo 2007/2008,
cor vermelha, movida a gasolina, chassi 9C2MC35008R029112. Porém, no dia 09/04/2008, recebeu uma correspondência
encaminhada pelo SERASA, informando a existência de débitos junto ao Réu, decorrentes do contrato nº 27730172, muito
embora as parcelas do financiamento firmado com ele estivessem sido pagas pontualmente. O requerente contatou o requerido
e solicitou cópia do contrato assinado, após o que lhe foram encaminhadas cópias de 2 (dois) contratos distintos, um referente
ao carnê enviado para pagamento mensal, de nº 26455604, datado de 10/12/2007, e outro de nº 27730172, datado de
10/01/2008, este último desconhecido pelo Requerente. No segundo contrato as lacunas teriam sido preenchidas a caneta,
não sendo a assinatura do requerente, embora seja parecida, além do referido contrato ter sido assinado na cidade de Mogi
das Cruzes-SP, exatamente um mês depois da assinatura do primeiro contrato em Suzano-SP (local de residência do Autor),
sendo este de valor maior que o primeiro. O Autor contatou a empresa requerida, a qual lhe informou que ambos os contratos
estavam em vigência e que o consumidor tinha que realizar o pagamento dos dois para excluir seu nome do cadastro de
inadimplentes. O requerente foi contatado pela financeira requerida para pagamento de uma dívida que nunca contraiu. Aduz
estar experimentando danos materiais e morais, em face da cobrança indevida perpetrada pelo Réu. Diante disso, requer o
autor a antecipação dos afeitos da tutela para determinar seja imediatamente retirado o nome do Autor do banco de dados dos
cadastros restritivos do crédito (SCPC e SERASA). Requer, ainda, a total procedência da ação para declarar a inexistência
do suposto débito do requerente junto à requerida, no valor de R$ 14.168,52 (quatorze mil cento e sessenta e oito reais e
cinquenta e dois centavos), tornando assim definitiva a antecipação de tutela, e a condenação da requerida ao pagamento de
indenização pelos danos morais sofridos, em valor equivalente ao indébito e, finalmente, seja determinada a inversão do ônus
da prova. Requer, ainda, sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 02/09). A inicial veio instruída de documentos
(fls. 10/29). Concedidos ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (31). Na mesma decisão, foi deferida a
antecipação de tutela, determinando a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, contudo somente em
relação ao débito originado do contrato em discussão (nº 27730172). Citado (fl. 41), o réu apresentou contestação alegando que
o referido contrato, objeto da ação, fora formalizado normalmente mediante documentos autênticos averiguados pessoalmente
por funcionário habilitado do réu. É importante esclarecer que o autor omite algumas informações importantes referentes ao
contrato que ele alega ser supostamente fraudulento. O autor pactuou contrato de financiamento do veículo mencionado na
inicial (contrato nº 26455604), porém, solicitou o cancelamento deste contrato para que fosse pactuado um novo contrato de
financiamento (contrato nº 27730172) com o mesmo veículo, contudo com o valor das parcelas diferentes. O autor solicitou e
assinou o cancelamento do contrato nº 26455604, além disso, a sua assinatura é a mesma do contrato de financiamento que
ele reconhece que pactuou (contrato nº 26455604) e a assinatura do pedido de cancelamento está com firma reconhecida,
o que demonstra que não há fraude no cancelamento, bem como no contrato de financiamento (contrato nº 27730172). Tais
documentos comprovam claramente que as alegações do autor, de que desconhece o novo financiamento, são indevidas. Diante
disso, requer o autor a total improcedência da ação, a não condenação do banco-réu ao pagamento de indenização por danos
morais, e a cessação da liminar concedida (fls. 42-A/63). Juntou documentos (fls. 64/98). Houve réplica (fls. 101/104). Instadas
a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 106 e 107). Vieram então, os presentes
autos, conclusos para decisão. RELATEI. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Ocorre a possibilidade jurídica do
pedido e o interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, restando-lhes preclusa a oportunidade de produzir provas. Necessária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º