Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1654
1987
para uma conta judicial vinculada a esta juízo. Intime-se pessoalmente o executado. Embu, d.s - ADV: MARIANA ZAMBELLI
BORGES MEIRELLES (OAB 216232/SP), MARIO AUGUSTO RIBEIRO PINTO (OAB 85292/SP)
Processo 0019946-66.2010.8.26.0176 (176.01.2010.019946) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.A.F. e outro - A.C.F. Vistos. Considerando o depósito efetuado, expeça-se alvará de soltura com urgência. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente.
Intime-se. - ADV: ELIANA CASTRO (OAB 261605/SP), HELENA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 102458/SP)
Processo 0021169-64.2004.8.26.0176 (176.01.2004.021169) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Zilda dos Santos
- Edvaldo Macedo e outros - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes a fls.196/197 destes autos de Inventário requerido por Maria Zilda dos Santos contra Adao Lino de
Macedo. Homologo a renúncia ao direito de recurso. Para avaliação das benfeitorias, nomeio perito o sr.Thales do Valle Dutra.
Intime-o a estimar seus honorários no prazo de 05 dias. P.R.I. - ADV: BENEDICTO ANGELO DOS SANTOS MOSS (OAB 15363/
SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP), ANA CLEIDE DA CONCEIÇÃO (OAB 167964/SP)
Processo 0023706-23.2010.8.26.0176 (176.01.2010.023706) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistencia Social - Elisabete dos Anjos Silva - Intime-se o autor para que dê andamento ao presente
feito no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento. - ADV: FABIO AKIRA MUNAKATA (OAB 123475/SP), JOÃO ADELINO
MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP),
ANA CLEIDE DA CONCEIÇÃO (OAB 167964/SP)
Processo 0900596-96.2012.8.26.0176 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.I.S.N. - R.N.S. - Manifeste-se o autor sobre a
contestação apresentada as fls.32. - ADV: HELENA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 102458/SP), APARECIDO PEREIRA DA
SILVA (OAB 288140/SP)
Processo 0901565-14.2012.8.26.0176 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
- Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. No silêncio intime-se pessoalmente o autor
para que no prazo de 48 horas dê andamento ao feito sob pena de extinção. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 0902320-38.2012.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Natanael Osorio do Lago - ITAU
UNIBANCO S.A. e outros - ... DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art.330, inciso I do Código de
Processo Civil. As partes não manifestaram o desejo de designação de audiência de tentativa de conciliação. Os réus Via Varejo
S/A e Banco Bradesco S/A são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação, visto que a cobrança e o financiamento
da venda foi decorrente de relação jurídica mantida com o requerido Banco Itaú -Unibanco S/A a quem se reputa, na verdade,
a conduta culposa ensejadora de reparação. A ação merece parcial procedência com a acolhida a pretensão do requerente,
apenas com redução do valor pedido. Quanto ao mérito, conforme se extrai das provas constantes nos autos, não há dúvidas de
que a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida. Consoante se depreende dos autos, documento
de fls.22 ss., o autor adimpliu inteiramente o seu débito, inclusive pagou a primeira parcela antecipadamente. A alegação do
requerido no sentido de que agiu de forma legitima, portanto, não convence. Na verdade, o próprio requerido admite seu erro e
sua falha, ou seja, a má prestação de serviço ao consumidor, quando alega que o pagamento não constou em seus anais por
inconsistência sistêmica. Ora, trata-se de empresa de grande porte, instituição financeira e o mínimo que se espera é que haja
com as cautelas necessárias mantendo controle do pagamento de seus financiamentos. Em assim sendo, deu causa ao evento
culposo ao incluir o nome do autor por débito não contraído e proceder a cobrança de dívida já quitada. O apontamento indevido
acarretou ao requerente as consequências avindas de comportamento inadimplente, com todos os transtornos, limitação de
crédito e humilhações decorrentes de tal situação. Os danos morais, alegados na inicial, destarte, independem que instrução
probatória. Nos ensinamentos do mestre Carlos Alberto Bittar (in Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, editora
Saraiva, 6ª edição, página 415), o dano moral dispensa prova em concreto. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, “não
precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou
o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante”. O nexo causal
entre o dano e o evento é claro, decorrendo do próprio apontamento indevido, documentado nos autos. O dano moral, destarte,
é notório, presumindo-se da situação do autor, ao ser surpreendido como inadimplente, por dívida já paga, fato que lhe trouxe
aflição e preocupação, motivo pelo qual é justo o pedido de indenização por danos morais, apenas se reduzindo o valor pedido
para R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo este razoável para indenização dos danos sofridos. Pondere-se que a indenização
por danos morais não deve servir para enriquecer a vítima, funcionando apenas como uma contraprestação pelo abalo moral
sofrido. Diante do exposto, pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o requerido Banco Itaú-Unibanco S/A ao pagamento do valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. O valor em questão deverá ser corrigido monetariamente desde a
prolação desta sentença e acrescido de juros legais de 1,0% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão até o efetivo
pagamento. Declaro, ainda, inexistente o débito em questão e julgo definitiva a tutela antecipada concedida. Julgo EXTINTO o
feito sem resolução de mérito com relação aos requeridos Via Varejo S/A e Banco Bradesco S/A com fundamento no art.267,
inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Ante a sucumbência recíproca
cada parte arcará com os seus honorários advocatícios. (Custas de preparo no valor de R$ 1600,00. Despesas com porte de
remessa e retorno no valor de R$ 29,50) - ADV: MARCELO TOSTES DE C. MAIA (OAB 63440/MG), PEDRO ALVES DA SILVA
(OAB 220207/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000035-51.2010.8.26.0176 (176.01.2010.008812/1) - Habilitação - Ana Lucia Stievano e outros - Imoplan H.
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em dez(10) dias, regularize a serventia o presente feito, juntando as cópias necessárias e
pertinentes ao presente feito.Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FELIPE ALVES MOREIRA (OAB 154227/
SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP)
Processo 1000036-36.2010.8.26.0176 (176.01.2010.008812/2) - Habilitação - Eguinácio Barbosa dos Santos e outros Imoplan H. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se a requerida acerca do pedido de desistência formulado pela autora
Eliane Cabral dos Santos a fls.362. Em dez(10) dias, regularize a serventia o presente feito, juntando as cópias necessárias e
pertinentes ao presente feito.Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FELIPE ALVES MOREIRA (OAB 154227/
SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP)
Processo 1000038-06.2010.8.26.0176 (176.01.2010.008812/4) - Habilitação - Jorge Batista Sales e outros - Imoplan H.
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em dez(10) dias, regularize a serventia o presente feito, juntando as cópias necessárias e
pertinentes ao presente feito.Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FELIPE ALVES MOREIRA (OAB 154227/
SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º