Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
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requisitos legais autorizadores da concessão da medida pleiteada, nos termos do artigo 844, inciso II, combinado com o artigo
355 e 356, todos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar de exibição formulado pela parte requerente. III- Para os
fins do artigo 357 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida, por carta, na forma do artigo 9º da lei nº 11.419/2006,
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exibição do documento individualizado na inicial ou ofereça sua resposta,
sob as advertências expressas no artigo 358 do citado Diploma legal. IV- Int. e diligencie. Franca, 27 de junho de 2014. - ADV:
JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1009873-16.2014.8.26.0196 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - T. H. COSTA
CALCADOS ME - Vistos. I- Fls. 31/38: recebo como emenda da petição inicial. Anote-se na pasta digital do processo eletrônico,
bem como na ferramenta “prazos e pendências” do sistema informatizado. II- Presentes os requisitos legais autorizadores
da concessão da medida pleiteada, notadamente em face da existência de contrato garantido por alienação fiduciária e,
diante da comprovação da mora (notificação fls. 26), com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, defiro
liminarmente a busca e apreensão do bem discriminado na inicial, mediante depósito em favor da parte requerente, ficando
condicionada a expedição do mandado ao prévio comparecimento de seu representante legal em Cartório, para fornecimento
dos meios necessários ao cumprimento da medida. Desde que satisfeitas as condições acima, também ficam deferidos futuros
desentranhamentos e aditamentos do mandado. III- Efetivada a liminar, intime-se a parte requerida de que poderá purgar a
mora, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, cite-se, para que no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, conteste a o
pedido inicial, sob a advertência de que na ausência de resposta se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela parte requerente, nos termos do artigo 285, segunda parte, combinado com o artigo 319, ambos do Código de Processo
Civil IV- Fica desde já a parte requerente ciente e advertida de que, caso não providencie os meios para o cumprimento da
liminar e o processo fique paralisado por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando o abandono, isso será certificado nos autos e,
na sequência, independentemente de novo despacho, ocorrerá a intimação pessoal para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado, ficando expressamente
autorizada a ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, se necessários; bem como as prerrogativas do artigo 172,
parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. V- Int. e diligencie. Franca, 30 de
junho de 2014. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1009919-05.2014.8.26.0196 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - CLAUDIA MARIA RUBIM - MARCUS
VINICIUS SILVESTRE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º
do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Intimação da parte autora para manifestar-se
sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: SIDNEY BATISTA DE ARAUJO (OAB 184679/SP)
Processo 1009958-02.2014.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - JHONATHAN RAFAEL DA SILVA - ATIVOS S/A
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Vistos. I- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotese, inserindo a tarja indicativa. II- Presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida pleiteada, nos termos
do artigo 844, inciso II, combinado com o artigo 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar de
exibição formulado pela parte requerente. III- Para os fins do artigo 357 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida,
por carta, na forma do artigo 9º da lei nº 11.419/2006, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exibição do documento
individualizado na inicial ou ofereça sua resposta, sob as advertências expressas no artigo 358 do citado Diploma legal. IV- Int.
e diligencie. Franca, 30 de junho de 2014. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1010054-17.2014.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - JHONATHAN RAFAEL DA SILVA - Operadora de
Telefonia Claro S/A - Vistos. I- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, inserindo a tarja indicativa. IIPresentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida pleiteada, nos termos do artigo 844, inciso II, combinado
com o artigo 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar de exibição formulado pela parte requerente.
III- Para os fins do artigo 357 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida, por carta, na forma do artigo 9º, parágrafo
1º, da lei nº 11.419/2006, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exibição do documento individualizado na inicial ou
ofereça sua resposta, sob as advertências expressas no artigo 358 do citado Diploma legal. IV- Int. e diligencie. Franca, 01 de
julho de 2014. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1010061-09.2014.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - JHONATHAN RAFAEL DA SILVA - BANCO ITAUCARD
S/A - Vistos. I- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, inserindo a tarja indicativa. II- Presentes
os requisitos legais autorizadores da concessão da medida pleiteada, nos termos do artigo 844, inciso II, combinado com o
artigo 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar de exibição formulado pela parte requerente.
III- Para os fins do artigo 357 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida, por carta, na forma do artigo 9º da lei nº
11.419/2006, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exibição do documento individualizado na inicial ou ofereça sua
resposta, sob as advertências expressas no artigo 358 do citado Diploma legal. IV- Int. e diligencie. Franca, 01 de julho de 2014.
- ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1010075-90.2014.8.26.0196 - Imissão na Posse - Imissão - CARLOS ROBERTO CINTRA - - TÂNIA MARIA FERRO
CINTRA - ALANDIERI GARCIA BERNAL - Vistos. I- Fls. 45/49: recebo como emenda da petição inicial. Anote-se na pasta
digital do processo eletrônico, bem como na ferramenta “prazos e pendências” do sistema informatizado. II- Considerando a
verossimilhança das alegações da parte autora, consubstanciada na comprovação da propriedade do imóvel objeto da lide,
com o registro da escritura pública (fls. 47/49) e, havendo fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, máxime
porque a parte requerida permanece indevidamente na posse do bem, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo
Civil, em sede de antecipação da tutela, DETERMINO A IMISSÃO da parte autora na posse do imóvel descrito e caracterizado
na inicial, mediante a lavratura dos termos e autos que se fizerem necessários, devendo a parte interessada providenciar os
meios para o cumprimento da medida, mediante prévio contado com o oficial de justiça. III- Efetivada a medida, CITE-SE a parte
requerida sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela parte requerente, nos termos do artigo 285, segunda parte, combinado com o artigo 319, ambos do Código de Processo
Civil. IV- Fica consignada a expressa autorização para ordem de arrombamento e requisição de eventual reforço policial, se
necessários; ficando, desde já, o Oficial de Justiça encarregado das diligências, autorizado a fazer uso das prerrogativas do
artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para o cumprimento do ato. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. V- Int. e diligencie-se, com urgência. Franca, 30 de junho de 2014. - ADV: FLAVIA
FERNANDA MAMEDE (OAB 337259/SP)
Processo 1010122-64.2014.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - RANGEL RAMALHO CORTEZ - BANCO MERCANTIL
DO BRASIL S/A - Vistos. I- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, inserindo a tarja indicativa. IIPresentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida pleiteada, nos termos do artigo 844, inciso II, combinado
com o artigo 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar de exibição formulado pela parte requerente.
III- Para os fins do artigo 357 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida, por carta, na forma do artigo 9º da lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º