Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1693
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Processo 1000216-66.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Guarda - I.A.S. - Izabella Altino de Souza moveu ação
de Regulamentação de Guarda em face de Matheus de Paula Wanderley requerendo que a guarda de sua filha Liv de Souza
Wanderley fique sob sua responsabilidade, alegando, em síntese, que a criança encontra-se sob sua guarda e responsabilidade
de fato desde o seu nascimento, dando-lhe toda a assistência que necessita. Citação pessoal do réu, deixando transcorrer in
albis o prazo para ofertar contestação. (fls.21). Manifestação final do Ministério Público. (fls.25). É o Relatório. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 330, inciso II do Código de Processo Civil. O réu foi
devidamente citado a fls.21 dos autos. Porém deixou transcorrer o prazo legal, não oferecendo contestação ao pedido da autora.
Outrossim, a autora é genitora da menor e convive com esta desde o seu nascimento, estando a exercer a guarda de fato. Não
há, portanto, nenhum óbice ao deferimento da guarda, e dar “preferência a alguém pertencente ao grupo familiar na hipótese
a própria mãe para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os familiares, significa resguardar
ainda mais o interesse das crianças. Outrossim, a modificação da guarda deverá sempre ser avaliada para que o Estado-Juiz
vele pelos interesses da criança. Sendo a finalidade precípua da guarda é regularizar a situação de fato existente, permitindo
à criança melhor assistência em todas as esferas. Sendo o instituto da guarda como garantia de futuro sadio à menor. Ora,
uma vez que a criança já se encontra sob a manutenção e responsabilidade da autora, não há como não deferir tal pretensão
formulada, sendo que a menor vive em sua companhia desde o nascimento, dando-lhe assistências materiais e educacionais
e morais. Por outro lado, não houve resistência pelo réu sobre o pedido da autora. Sendo assim, para regularizar a situação
fática existente, há de se dar procedência do pedido. Diante do exposto, acolho o pedido da autora, para o fim de lhe conceder a
guarda de sua filha Liv de Souza Wanderley. Por não ter oferecido resistência ao pedido, deixo de condenar o réu ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Fixo os honorários advocatícios do(a) patrono(a) nomeado
a fls.07, no valor máximo previsto no convênio OAB/PGE. Expeça-se a competente certidão. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.C e ciência ao Ministério Público. Limeira, 16 de julho de 2014. - ADV: FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES
(OAB 239046/SP)
Processo 1000236-57.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.C.R. e outro - O termo de guarda definitiva esta
disponível nos autos para ser impressa e assinada pela parte interessada. - ADV: FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES
(OAB 239046/SP)
Processo 1000726-79.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K.G.C. - A.A.C. - Foi
agendada perícia de investigação de paternidade para o dia 07/10/2014, às 07:30 hs. no IMESC, em São Paulo, Rua Barra
Funda, 824. - ADV: ALESSANDRA CASTELUCCI, SARA CRISTINA FORTI
Processo 1000746-70.2014.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.I.R.D. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de doação de
fls. 52 e o plano de partilha de fls. 22/28 dos autos, dos bens deixados pelo falecimento de VALTER DIAS passado a favor de
MARIA INÊS ROSADA DIAS e outros, estando ressalvado erro de conta e direitos de terceiros. Expeça-se, oportunamente, o
competente Formal de Partilha. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, I do CPC. Após, arquive-se anotando-se. P.R.I.
Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares - ADV: FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES (OAB 239046/SP)
Processo 1001124-26.2014.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.C.M. - T.M. - A certidão
de honorários encontra-se disponível nos autos digitais para ser impressa e encaminhado pelo interessado. - ADV: RODRIGO
APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), THIAGO MESQUITA (OAB 245008/SP)
Processo 1001626-62.2014.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - T.D.B. e outro - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Os autores Teresinha Donizetti Batista e Renato Marques requereram
alvará judicial que os autorize a levantar os valores existentes em conta corrente que seu filho Vinicius Marques, falecido em
15/12/2013, mantinha junto ao Banco Santander SA, Agência 0013, c/c 01-067568-1, bem como junto à Caixa Econômica
Federal, a título de depósitos fundiários, tendo como empregadora a empresa Arthur Lundgren Tecidos SA, cujo contrato foi
rescindido em decorrência do óbito. O Ministério Público declinou de oficiar no feito (folhas 17/18). É o relatório. Decido. De
início, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. O chamado alvará independente, assim entendido aquele
que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o
pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 1.037 do Código
de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de
1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a
seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela
União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao
imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de
poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Como se vê, a pretensão dos
autores está amparada na Lei nº 6.858/80 e no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81. Todavia, indefiro o pedido
de expedição de ofício formulado pelos autores às folhas 29, porquanto a providência compete aos interessados. Diante disto,
acolho o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar
a expedição de alvará que autorize os autores a proceder ao levantamento de valores existentes junto ao Banco Santander
SA, Agência 0013, c/c 01-067568-1, bem como junto à Caixa Econômica Federal, a título de depósitos fundiários, tendo como
empregadora a empresa Arthur Lundgren Tecidos SA, em nome de Vinicius Marques. Sem incidência de custas processuais,
porquanto os autores são beneficiários da justiça gratuita que ora lhes concedo. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Limeira, 14 de julho de 2014. Juiz Alex
Ricardo dos Santos Tavares - ADV: TATIANA CRISTINA FERRAZ (OAB 275238/SP)
Processo 1001780-80.2014.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.S. - A.A.P.S. - Vistos. Conheço os embargos
e dou-lhes provimento. Razão assiste ao embargante de fls.51/52, observando-se que o erro material deu-se no Termo de
Audiência de fls.32, sendo homologado em sentença de fls.35/36. Assim, declaro: A requerente voltará a usar o nome de solteira,
ou seja: Alexsandra Aparecida Pacheco Tulcin. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Retifique-se o registro da
sentença anotada. P.R.I.C. Limeira, 14 de julho de 2014. - ADV: ALESSANDRA CASTELUCCI, LEOVEGILDO RODRIGUES DE
SOUZA JUNIOR
Processo 1001817-10.2014.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.N.S. - I.C.S. - O Mandado de averbação encontrase disponível nos autos digitais, para ser impresso pelo procurador do autor e encaminhado ao cartório de registro competente
pela parte interessada, bem como as certidões de honorários. - ADV: ANA FLÁVIA BAGNOLO DRAGONE (OAB 190857/SP),
MAURO FERNANDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º