Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1732
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se e requisite-se, se o caso, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Comunique-se o recebimento da denúncia
(fls. 14/105). Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao
sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do réu, sob pena de responsabilidade. Int. - ADV: CLEVER TEODOLINO
DA SILVA (OAB 261582/SP)
Processo 0005725-11.2013.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Claudio Cesar Silveira Ramos - - Thiago Pires da Cunha e outro - Vistos. 1 - Recebo os recursos interpostos pelos sentenciados
Cláudio e Thiago. Intime-se os defensores para apresentarem as razões de recurso, no prazo de 8 dias. Com as razões, ao
Ministério Público para as contrarrazões, pelo mesmo prazo. 2 - Após, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça - Seção Criminal para o processamento do recurso interposto. Int. Hortolândia, 10 de setembro de 2014
Cinthia Elias de Almeida Juiz de Direito - ADV: ELAINE AVANCINI (OAB 216954/SP), ELAINE DE CASSIA COLICIGNO (OAB
234127/SP)
Processo 0006260-37.2013.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Natan Alves da Silva e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: a) CONDENAR
o réu NATAN ALVES DA SILVA à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, no
mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; b) ABSOVER o réu NATAN ALVES DA SILVA da
imputação prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. c) ABSOVER
a ré TALITA DE SOUZA LOBO das imputações prevista nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, com fundamento no art.
386, VII, do Código de Processo Penal. O réu Natan não poderá recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem
pública. Como se sabe, a finalidade da lei é proteger a saúde pública, evitando-se o dano que o uso de drogas causa à saúde
e a única forma de se coibir tal prática, com sucesso, é através do combate ao narcotráfico e da não permissão de que aqueles
que se veem acusados e até condenados de tais práticas sejam, desde logo, reintegrados ao convívio social, sem que percebam
a gravidade de suas ações. Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União,
do valor apreendido nos autos, bem como dos objetos relacionados no auto de exibição e apreensão, pois são instrumentos,
produtos ou proveito do crime em apreço. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à SENAD, observando-se o
disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado, para a adoção das providências cabíveis à espécie. Determino a
incineração das drogas apreendidas, nos termos do art. 32 da Lei 11.343/06. Oficie-se ao TRE. P. R. I. Fabrizio Sena Fusari Juiz
Substituto Hortolândia, 16 de junho de 2014. - ADV: ANGÉLICA DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 273470/SP)
Processo 0006260-37.2013.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Natan Alves da Silva e outro - Vistos. Fls. 257 Considerando a renúncia da ré Talita ao direito de recorrer da sentença, conforme
fls. 257, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se as comunicações de praxe. Intime-se o defensor do réu Natan para
apresentação das razões e contrarrazões de recurso. Intime-se. Hortolândia, 08 de setembro de 2014. Cinthia Elias de Almeida
Juiza de Direito - ADV: ANGÉLICA DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 273470/SP)
Processo 0007421-82.2013.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Eraldo Alves da Silva e outros
- Vistos. Os embargos não merecem ser acolhidos, tendo em vista que em sentença proferida em 27/08/2014 já houve a
detração penal do regime fechado para o regime semi-aberto. Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO, podendo
o peticionário apresentá-lo perante o Juízo da Execução. No mais, encaminhe-se, com urgência, a Guia de Recolhimento para
execução da pena. Intime-se. - ADV: RUY CAYRES MINARDI (OAB 150780/SP)
Processo 0011669-62.2011.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Publica - Josue Gustavo Garcia Moreno - Vistos, 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de fls. 145/149,
certificado às fls. 151, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva para execução da pena imposta ao réu. 2 - Regularize-se os
presentes, juntando-se os documentos originais expedidos, por ocasião em que os autos encontravam-se em grau de recurso.
3 - Após, feitas as devidas anotações e comunicações, arquive-se os autos. Int. Hortolândia, 12 de dezembro de 2012. Henrique
Alves Correa Iatarola Juiz de Direito - ADV: JOSE PEREIRA (OAB 131256/SP)
Processo 0011669-62.2011.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Josue Gustavo Garcia Moreno - Vistos. 1- Trata-se de pedido de autorização para incineração da substância apreendida nestes
autos, formulado pela Autoridade Policial. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. O
pedido comporta deferimento. Conforme se verifica dos laudos, as substâncias apreendidas já foram examinadas, tendo sido
reservada amostra para eventual contra-prova. Outrossim, encontra-se presente o requisito previsto no art. 525, § único, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que trata de quantidade considerável, cuja guarda, além de
inconveniente, é perigosa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, devendo a Autoridade Policial observar o procedimento legal
previsto nas N.S.C.G.J. 2. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 153. Considerando o reduzido número de funcionários
prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do
Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, para que a DELEGACIA DE POLÍCIA DE HORTOLÂNDIA, providencie a
incineração da substância entorpecente conforme requerido, devendo a Autoridade Policial observar o procedimento legal
previsto nas N.S.C.G.J. Int. Hortolândia, 28/07/2014 - ADV: JOSE PEREIRA (OAB 131256/SP)
Processo 0013325-25.2009.8.26.0229 (229.09.013325-7) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Lucimar Pires de Campos - Vistos. Tendo em vista o novo endereço fornecido pelo M.P., às fls. 94, designo nova
audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 29 de outubro de 2014, às 15:45 horas. EXPEÇA-SE CARTA
PRECATÓRIA À COMARCA DE REGENTE FEIJÓ/SP, COM A FINALIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Do (a) RÉU, do inteiro
teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como, INTIME, sob pena de revelia, para que compareça(m) acompanhado(a)
(s) de advogado, perante este Juízo no endereço supra mencionado, para realização da audiência de interrogatório, instrução,
debates de julgamento, designada na data supra, no processo que lhe move a Justiça Pública, como incurso no artigo artigo
33 “caput”, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Requisitem-se e Intimem-se, coercitivamente, as testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, tendo em vista fls. 92, advertindo-as de que poderão vir a serem condenados ao
pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e serem processados por desobediência, se deixarem de comparecer sem
motivo justificado (arts. 218 e 219 do CPP). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e
buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá
de ofício para que a UNIDADE PRISIONAL (Penitenciária II de Hortolândia SP) tome as providências que se fizerem necessárias
no sentido de apresentar perante este Juízo os agentes penitenciários ROGÉRIO FLORENCIO DA COSTA e MATUSALEM
ANHANI DOS SANTOS. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo
junto ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do réu, sob pena de responsabilidade. Servindo o presente, por
cópia digitada, como carta precatória, para DEPRECAR A VOSSA EXCELÊNCIA, que se digne determinar as diligências para
seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Int. - ADV: MARCELLO VALK DE SOUZA
(OAB 241436/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º