Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
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acessórios, e estando o contrato desprovido das garantias previstas no artigo 37, será concedida liminar para desocupação em
15 dias, mediante caução equivalente a três meses de aluguéis, independentemente de oitiva da parte contrária. Na hipótese
dos autos, observo que o contrato não prevê nenhuma das garantias do mencionado artigo 37. Assim sendo, providencie o autor
o depósito de caução equivalente a três meses de aluguéis. Observo que a caução deve ser prestada em dinheiro, não sendo
aceita caução real ou fidejussória, haja vista a expressa previsão do pagamento no valor equivalente a três meses de aluguéis.
Após o recolhimento, expeça-se mandado de citação e notificação para desocupação em 15 dias, sob pena de expedição de
mandado de despejo coercitivo. Poderá a locatária evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro
dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, contados a partir da citação, e independentemente de cálculo,
efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. - ADV:
SAMANTHA DERONCI PALHARES (OAB 168318/SP)
Processo 1011120-11.2014.8.26.0009 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Proceda-se à apreensão doveículo descrito na inicial,depositando-se em mãos do autor, na forma requerida. A seguir
cite-se o réu para pagar a integralidade do débito pendente, no prazo de 05 dias a contar da execução da liminar (DL Nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/04), ou apresentar contestação, em 15 dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção da verdade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do
artigo 285 do CPC. Honorários de 10% sobre o débito. Fica o réu advertido de que, caso não seja efetuado o pagamento no
prazo acima mencionado, a posse e propriedade serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário, tudo em conformidade
com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder nos termos do disposto no art.
172, § 2º do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1011125-33.2014.8.26.0009 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Iara Almeida Salles Gomes - Forte
Crédito Fomento Comercial LTDA - Vistos. Diante do comunicado SPI 120/2012, certifique-se nestes autos e no processo
de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0013340.33.2013, entre as mesmas partes, a tramitação física por dependência,
procedendo-se às anotações necessárias, nos termos do referido Comunicado SPI. Observo que a petição de embargos foi
protocolada fisicamente aos 26/09/2014, nos autos principais, havendo posterior distribuição eletrônica, sendo, portanto,
tempestivos os embargos. No mais, tendo em vista a nomeação de advogado dativo para a defesa dos interesses da executada/
embargante nos autos de execução (conforme ofício de fls. 70), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo
os presentes embargos, sem efeito suspensivo da ação principal. Diga o embargado, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, data
supra - ADV: MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP), RUBENS HONORIO CABRAL (OAB 322567/SP)
Processo 1065379-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Anderson Walter Fernandes - Vistos. Fls. 20: Defiro ao requerente o prazo de dez dias para cumprimento da decisão de fls. 15.
Intime-se. - ADV: ANDERSON FERNANDES DE MENEZES (OAB 181499/SP)
Processo 4000044-70.2013.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça que, em cumprimento ao mandado
nº 009.2014/020871-4, dirigi-me na data de 16/09/14 à Rua Teodoro Sampaio, 1020, conj. 507, Pinheiros, e aí sendo, DEIXEI
de CITAR os executados EXF Filtros e Equipamentos Filtrantes Ltda-ME, Sr. Carlos Eduardo de Carvalho e Sr. Fabio Rafael
Fiorini, em virtude de não tê-los encontrado no local, sendo que lá estando fui atendido pela Sra. Rose, recepcionista há 4,5
anos do Condomínio Centro Empresarial Pinheiros ali sediado, a qual ao ser indagada informou que o conj. 507 supra estava
ocupado apenas pela psicóloga Dra. Kátia (ausente no ato da diligência), sendo que com relação aos executados EXF Filtros e
Equipamentos Filtrantes Ltda-ME, Sr. Carlos Eduardo de Carvalho e Sr. Fabio Rafael Fiorini a Sra. Rose declarou serem todos
desconhecidos naquele local. Certifico mais que, DEIXEI de realizar diligências ao segundo endereço indicado na folha de rosto,
haja vista estar o mesmo localizado fora da zona/CEP de atuação deste Oficial, motivo pelo qual devolvo o mandado à SADM
para o que de direito. O referido é a verdade, e DOU FÉ. São Paulo, 17 de setembro de 2014. - ADV: MARCIA HOLLANDA
RIBEIRO (OAB 63227/SP), DANIEL JORGE CARDOZO (OAB 328717/SP)
Processo 4000044-70.2013.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
009.2014/020871-4, no dia 25 de setembro de 2014, por volta das 17h15, dirigi-me a Rua Guaraciaba, nº 39 - Chácara Califórnia
- CEP 03404-000 - São Paulo/SP, e aí sendo DEIXEI DE CITAR EXF FILTROS E EQUIPAMENTOS FILTRANTES LTDA - ME, ne
pessoa de seu representante legal, DEIXEI DE CITAR CARLOS EDUARDO DE CARVALHO e DEIXEI DE CITAR FABIO RAFAEL
FIORINI, por não encontra-los no referido endereço, sendo certo que no local fiz contato com o Sr. Luis, como declarou, o qual
informou que é proprietário do imóvel, que ali funciona, há 03 anos, a empresa Arfran - Comércio de peças para empilhadeira
Ltda. e que desconhece os requeridos. Ante o exposto, devolvo o mandado ao cartório. O referido é verdade e dou fé. São
Paulo, 30 de setembro de 2014. - ADV: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), DANIEL JORGE CARDOZO (OAB
328717/SP)
Processo 4000212-72.2013.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A Vistos. Fls. 53: o endereço indicado pelo autor (rua Serra de Itabaiana, 652) já foi diligenciado, sem êxito, conforme certidão do
Sr. Oficial de Justiça às fls. 36. Assim, em dez dias, indique o autor o endereço em que o réu poderá ser encontrado, ou promova
diligências para sua localização. Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), CECI REGINA QUEIROZ FIDELIS
(OAB 176744/SP)
Processo 4000300-13.2013.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. Vistos. Fls. 43: Defiro a requisição de endereços via sistema BACENJUD. Providencie a Serventia a elaboração de minuta.
Após, tornem para assinatura. Em seguida, intime-se a parte para se manifestar sobre os endereços. Int. - ADV: MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/SP)
Processo 4000303-65.2013.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - DENIS OLIVEIRA PAES e outro
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
009.2014/020312-7 dirigi-me ao endereço: no dia 09/09 à Avenida Doutro Francisco Mesquita, 1000, Quinta da Paineira SHOPPING CENTRAL PLAZA, e aí sendo, deixei de citar a requerida SONHARE MOVEIS PLANEJADOS em virtude de não
encontra-la, sendo informado por Daiana do setor de informação que requerido fechou não sabendo fornecer dados de seu
paradeiro. Face ao exposto, devolvo o presente a cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 02 de
outubro de 2014. - ADV: LAISA SANT ANA DA SILVA (OAB 287874/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
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