Disponibilização: terça-feira, 14 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1754
681
Planos Econômicos - Paulo Barbin - - Tereza Fercundini Barbin - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Nos termos da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal: STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1355758
SP 2010/0173222-9 (STJ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DO PROCESSO NÃO COINCIDE COM O FEITO NA
ORIGEM. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nºs 591.797/626.307 e AG nº
754.745). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao
pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias
Toffoli) e do Agravo de Instrumento nº 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de
repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal,
que tenham por objeto as discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. (grifei). Assim, sem
maiores argumentos, determino a suspensão de todos os feitos que discutem pagamento de correção monetária de poupança
(expurgos inflacionários), inclusive aqueles que se encontram em prazo recursal, restando sobrestado o trânsito em julgado da
decisão, mantendo os autos em cartório até o deslinde da questão no Supremo Tribunal Federal. Intime-se - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDGAR DE SANTIS (OAB 74832/SP)
Processo 0005569-79.2010.8.26.0309 (309.01.2010.005569) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Espólio de Francisco Galinskas (repr. Konstancia Galinskas e Outros) - Banco Itau S/A - Vistos. Nos termos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag
1355758 SP 2010/0173222-9 (STJ) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DO PROCESSO NÃO COINCIDE COM O FEITO NA
ORIGEM. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nºs 591.797/626.307 e AG nº
754.745). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao
pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias
Toffoli) e do Agravo de Instrumento nº 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de
repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal,
que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. (grifei). Assim, sem
maiores argumentos, determino a suspensão de todos os feitos que discutem pagamento de correção monetária de poupança
(expurgos inflacionários), inclusive aqueles que se encontram em prazo recursal, restando sobrestado o trânsito em julgado da
decisão, mantendo os autos em cartório até o deslinde da questão no Supremo Tribunal Federal. Intime-se. - ADV: RODRIGO
FERNANDES REBOUÇAS (OAB 154661/SP), EDGAR DE SANTIS (OAB 74832/SP), EMILE QUIVEN LOMBARDI VELLUCCI
(OAB 264708/SP)
Processo 0005789-73.1993.8.26.0309 (309.01.1993.005789) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Cicero Amaro da Silva - Salus S/A Servicos Urbanos - “Manifeste-se o Autor sobre a pesquisa Infojud (informações prestadas
pela Receita Federal arquivadas em cartório).” - ADV: JOSE APARECIDO MARCUSSI (OAB 58909/SP), FÁBIO MARCUSSI
(OAB 236361/SP), VANESKA GOMES (OAB 148483/SP)
Processo 0005963-57.2008.8.26.0309 (309.01.2008.005963) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Odair Ferretti - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:
STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1355758 SP 2010/0173222-9 (STJ) PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO
ESPECIAL. NÚMERO DO PROCESSO NÃO COINCIDE COM O FEITO NA ORIGEM. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nºs 591.797/626.307 e AG nº 754.745). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO
ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos
dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffoli) e do Agravo de Instrumento nº 754.745
(Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de
todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os
expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. (grifei). Assim, sem maiores argumentos, determino a suspensão
de todos os feitos que discutem pagamento de correção monetária de poupança (expurgos inflacionários), inclusive aqueles
que se encontram em prazo recursal, restando sobrestado o trânsito em julgado da decisão, mantendo os autos em cartório até
o deslinde da questão no Supremo Tribunal Federal. Intime-se. - ADV: THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA (OAB
201140/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0006002-20.2009.8.26.0309 (309.01.2009.006002) - Procedimento Ordinário - Dalva Sampaio Schiavi - - Bruno
Schiavi - Banco Santander Banespa S/A - Vistos. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1355758 SP 2010/0173222-9 (STJ) PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO
ESPECIAL. NÚMERO DO PROCESSO NÃO COINCIDE COM O FEITO NA ORIGEM. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nºs 591.797/626.307 e AG nº 754.745). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO
ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos
dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffoli) e do Agravo de Instrumento nº 754.745
(Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de
todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os
expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. (grifei). Assim, sem maiores argumentos, determino a suspensão
de todos os feitos que discutem pagamento de correção monetária de poupança (expurgos inflacionários), inclusive aqueles
que se encontram em prazo recursal, restando sobrestado o trânsito em julgado da decisão, mantendo os autos em cartório até
o deslinde da questão no Supremo Tribunal Federal. Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, THOMÁS
ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA (OAB 201140/SP)
Processo 0006518-06.2010.8.26.0309 (309.01.2010.006518) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Vitor Bimba Junior - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal: STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1355758 SP 2010/0173222-9 (STJ)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO
DO RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DO PROCESSO NÃO COINCIDE COM O FEITO NA ORIGEM. MÉRITO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º