Disponibilização: sexta-feira, 28 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1785
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requerido não conseguindo evitar a colisão. O valor do dano está bem demonstrado através da documentação apresentada.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$
3.790,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a partir
da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Preparo recursal, R$ 201,40. Sem custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao contador
para atualização de eventual valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Defiro o pedido de
gratuidade de justiça. Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA PINTO (OAB 236096/SP)
Processo 0006088-60.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Clarice Condini Marostica
e outro - Claro Fixo - Empresa Brasileira de Comunicações S/A - Processo 0006088-60.2014. Vistos. 1. Fls. 61/63: Dê-se baixa,
junto ao SAJ, em relação a Odecio. 2. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo
o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica
pericial. No mérito, vemos que a empresa fez defesa técnica sem comprovar sua tese. Compulsando os autos, verifica-se que a
autora adquiriu aparelho de telefonia móvel e solicitou migração de sua linha telefônica móvel junto à ré, mas a linha nunca foi
instalada, o que não impediu a ré de realizar cobranças indevidas pelo serviço que nunca foi prestado, importunando a autora
de foram persistente. Assim, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, é caso de acolhimento do pedido.
Houve falha da empresa ocasionando inúmeros aborrecimentos à parte, devendo indenizar. Levando-se em consideração o
caráter punitivo e educacional do instituto, evitando novas condutas similares com outras pessoas, sopesando a capacidade
econômica das partes, arbitro uma indenização no valor de R$ 4.000,00, suficiente para minimizar os transtornos ocorridos. No
entanto, não deve prosperar a pretensão da autora de ver-se indenizada pelo valor dispendido no aparelho, visto que o mesmo
não apresentou defeito, podendo ser utilizado em conjunto com outra linha telefônica móvel. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) declarar a inexigibilidade do débito noticiado na inicial e objeto da presente lide; e b)
condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (dano moral), valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de
juros de 1% ao mês desde a presente data. Preparo recursal, R$ 434,40. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do
art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao contador para atualização de
eventual valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Prazo recursal, 10 dias. Prazo comum.
P.R.I. - ADV: DEBORA CRISTINA PEREIRA (OAB 271913/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0006092-97.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos. A
inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir
a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito, vemos que a empresa fez
defesa técnica sem comprovar sua tese. Verifica-se que a autora procedeu corretamente o encerramento de sua conta bancária,
quitando os débitos pendentes. Assim, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, é caso de acolhimento do
pedido, mormente diante da documentação anexada que ratifica a tese inicial. Houve falha da empresa ocasionando inúmeros
aborrecimentos à parte, devendo indenizar. Levando-se em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto, evitando
novas condutas similares com outras pessoas, sopesando a capacidade econômica das partes, arbitro uma indenização no
valor de R$ 6.000,00, suficiente para minimizar os transtornos ocorridos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
declarando inexigível o débito impugnado, condenando a parte requerida, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia
de R$ 6.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da presente data.
Preparo recursal, R$ 220,70. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito
em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao contador para atualização de eventual valor condenatório, expedindose a seguir mandado de penhora e avaliação. Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0006372-68.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Evely Solange
Carai Monteiro - Vistos. Fls. 42/43: Comprove a autora a alegada negativação junto ao Serasa. Int. - ADV: ALVARO MACIEL GIL
(OAB 350042/SP)
Processo 0006595-21.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Hospital São
Luiz - Rede D’or São Luiz S/A - Unidade Itaim e outros - Vistos. 1. Fls. 55/66: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Em
juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos do artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Com
efeito, sob a premissa da nulidade da Cláusula 2.1 do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica/Hospitalar (fls.
57/59), na forma dos artigos 39, VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, reputo plausível o direito invocado. O receio de
dano irreparável ou de difícil reparação reside na lesão a direito da personalidade da autora e nas restrições ao crédito inerentes
ao protesto. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a suspensão dos
efeitos do protesto do título (DSI) n. 4259432, vencido em 5.10.2014, no valor de R$ 1.500,00 (fl. 8), independentemente de
contracautela. Oficie-se ao Tabelião de Protestos, com urgência. 3. No mais, aguarde-se a citação faltante. Int. - ADV: VITOR
CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP)
Processo 0006633-33.2014.8.26.0003 - Cumprimento Provisório de Sentença - Acidente de Trânsito - Luis Antonio Vieira Vistos. Fl. 13/ss: ciência aos exequentes da chegada do numerário. Aguarde-se a baixa dos autos principais, momento em que
os valores depositados serão destinados ao vencedor. Int. - ADV: MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP)
Processo 0006674-58.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Nivia Maria Turina Nivia Maria Turina - Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos ao cartório de origem, vindos do E. Colégio Recursal. 2.
Retifique-se o valor da causa, nos termos do v. Acórdão de fls. 71/72. 3. Tendo em vista o teor do v. Acórdão proferido, designese audiência de conciliação, citando-se a parte ré por AR. Int. - ADV: NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP)
Processo 0007029-10.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Paulo Sérgio Moretti
- Vistos. 1. Fls. 19/21: Para análise do pedido de gratuidade processual, a parte autora deverá juntar seus dois últimos
comprovantes de declaração de imposto de renda (ou extrato do sítio eletrônico da RFB, comprovando que não apresentou
DIRPF - presumidamente, por ser isento do mesmo). Alternativamente, poderá apresentar documento equivalente (holerite,
carteira de trabalho, etc). Prazo: cinco dias. No silêncio, fica indeferido o pretendido benefício, independentemente de nova
conclusão. 2. Designe-se audiência de conciliação, intimando-se a ré por AR. Int. - ADV: CLAUDIO MARCOS KYRILLOS (OAB
133987/SP)
Processo 0007124-40.2014.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz
Ricardo Prieschl Ihara - Vistos. O cumprimento de sentença deve se dar nos autos principais, e não em processo dependente.
Luiz deverá apresentar nova petição (intermediária, diversa..), a ser endereçada aos principais, devendo este incidente
ser extinto, e o faço na forma do art. 267, IV, do CPC. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e
comunicações de praxe. - ADV: ANDRÉ FERREIRA (OAB 346619/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º