Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1821
1832
se, tão somente, deixar de pagar as faturas de energia; a suspensão do fornecimento de energia deu-se legalmente, uma
vez que tal serviço é prestado mediante contraprestação, o que inocorreu na hipótese; não estão preenchidos os requisitos
necessários para a concessão da liminar; e que há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a suspensão
do fornecimento de energia em casos tais é perfeitamente cabível. Ao final pediu a improcedência da ação, condenando-se a
impetrante ao pagamento das verbas sucumbenciais. A autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial ( f. 54
). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes (f. 56). É o relatório. Decido.
Desnecessária a produção de outras provas, impõe-se a prestação jurisdicional. A ação procede. É que o art. 22, caput , do
Código de Defesa do Consumidor obriga os órgãos públicos e suas concessionárias a fornecerem os serviços essenciais de modo
contínuo, quando se sabe que a energia elétrica identifica-se como serviço essencial, não podendo, pois, sofrer interrupção por
vontade da prestadora. Ademais, nos dias atuais, em que a violência no meio urbano e rural é uma constante, a energia elétrica
proporciona, senão garantia de segurança, pelo menos uma forma de conter determinadas ações criminosas, na medida em que
propicia a iluminação e outros recursos, além de disponibilizar um mínimo de comunicação, informação e lazer, sendo, ainda,
essencial à saúde por possibilitar melhores condições de higiene e de conservação dos gêneros alimentícios. Caracteriza, por
tais motivos, produto imprescindível à subsistência e manutenção do mínimo à dignidade humana. Não bastasse, a interrupção
do fornecimento como forma de cobrança de dívida está vedada também por força do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor,
por expor o consumidor a ridículo constrangimento. Anoto a propósito o julgado: SERVIÇO PÚBLICO- ENERGIA ELÉTRICA
CORTE NO FORNECIMENTO ILICITO I É viável, no processo de ação indenizatória, afirmar-se incidentemente, a ineficácia
de confissão da dívida, à mingua de justa causa. II É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de
força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não
pode substituir a ação de cobrança ( STJ Ac. 199900645553 RESP 223778 RJ 1ª T. Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros
DJU 13.3.00, p. 143 ). Consigno que a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ( Lei de Concessões ), é inconstitucional no que
diz respeito à interrupção do fornecimento da energia. Primeiro porque, ao permitir a interrupção diretamente pela prestadora do
serviço, impossibilita qualquer defesa ao consumidor, administrativamente, quando se sabe que, por força do art. 5º, inc. LV, da
CF, o princípio da ampla defesa vige também para os procedimentos de natureza administrativa. Segundo porque a requerida, ao
executar com suas próprias mãos o ato de interrupção, como evidente forma de cobrança, extrapola o poder que lhe é inerente
e, com isso, acaba por exercer indevidamente função típica do Judiciário. Terceiro porque tal conduta atenta contra o princípio
da dignidade da pessoa humana, acabando por forçar os indivíduos a conviver com limitações extremamente prejudiciais à
sua saúde, cuja preservação compete também ao Poder Público, conforme art. 196 da Constituição Federal. E quarto porque
a CPFL já sabia, antes da concessão, da existência de uma parcela social cujos recursos, bastante oscilantes e ínfimos, por
vezes não comportam o pagamento assíduo da energia consumida. Se, mesmo assim, assumiu o fornecimento, não pode agora
exigir o pagamento a qualquer preço. Deve, pois, submeter-se à solução pelos meios legais de que dispõe. Daí que estão
demonstrados, satisfatoriamente, os elementos autorizadores do pedido cautelar. Posto isso, reconheço o caráter satisfativo da
propositura e, julgando procedente esta ação, proposta por Rosangélica Guiotto Batista contra a CPFL, torno definitiva a liminar
de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel residencial da requerente, situado na Rua João Sabaini, nº
146-B, Nuporanga, nos termos da decisão que se tem às fls. 22, sob pena de multa de 50% ( cinqüenta por cento ) do salário
mínimo por dia de abstenção. Outrossim declaro extinto este processo com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Ante o princípio da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das taxas e despesas judiciárias, as reembolsáveis
corrigidas a partir de cada desembolso, além dos honorários advocatícios que arbitro em R$500,00, corrigidos na forma da lei
a partir desta data. Arbitro os honorários do Dr. Gustavo Melo Cadelca em R$ 589,33 (quinhentos e oitenta e nove reais e trinta
e três centavos) - cód. 102. Transitada esta em julgado, expeça-se a certidão. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: GUSTAVO MELO CADELCA (OAB 209697/SP)
Processo 0001011-52.2014.8.26.0397 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.C.F. - - M.A.A. - José
Cláudio Furlan e Maria Aparecida Ambrozeto, qualificados na inicial, propuseram a presente ação de conversão de separação
em divórcio alegando, em síntese, que se separaram judicialmente quando da existência do instituto da separação judicial. Ao
final, pediram a decretação do divórcio das partes. A ação foi apresentada através de requerimento comum pelas partes. Foram
juntados documentos comprobatórios (fs. 17/19). O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito (f. 21).
É o relatório. Decido. A ação procede, haja vista que satisfeitos os pressupostos legais. A propósito, em casos tais decretarse-á o divórcio se se provar unicamente o casamento ( Lei nº 6.515/77 e art. 226, § 6º, da Constituição Federal ). A certidão de
casamento que se tem a f. 19 comprova que as partes casaram-se em 10 de fevereiro de 1984 e separaram-se por sentença
prolatada por este Juízo aos 10 de agosto de 2006, passando a mulher a assinar o nome de solteira, ou seja, Maria Aparecida
Ambrozeto. Quanto aos pressupostos de caráter negativo, nada mais veio aos autos documentar que as partes descumprissem
efetivamente obrigação constituída quando da separação. Ademais, não consta da inicial pedido de indenização ou entrega de
bens, não obstante a alusão em seus fundamentos. Pese o nome da requerida, isso já foi decidido no processo de separação
judicial das partes, constituindo coisa julgada. Em remate, não há que se cogitar de condenação em sucumbência, haja vista
que houve anuência do requerido com o pedido. Confira-se, a propósito, o julgado: SUCUMBÊNCIA - Verbas - Condenação Impossibilidade - Pretensão não resistida - Concordância expressa da parte adversa à manifestação dos autores - Inexistência
de litígio - Verbas sucumbenciais não devidas - Recurso provido. É preciso que haja vencedor e vencido, para que se aplique
o artigo 20, ou seja, que tenha havido litígio (RJTJSP 93/96) e consequente sucumbência, pois o fundamento da condenação
em honorários é o fato objetivo da derrota (RT 591/140). ( TJSP - Apelação Cível n. 20.242-5 ). Ante o exposto e considerando
tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, para o fim de, com fundamento nos arts. 226, § 6º da
Constituição Federal e arts. 2º, IV c/c seu § ún., e § ún. do 24, todos da Lei nº 6.515/77, decretar o divórcio do casal José
Cláudio Furlan e Maria Aparecida Ambrozeto Furlan, dissolvendo-lhes a sociedade conjugal e o matrimônio, passando a mulher
a usar o nome de solteira, ou seja, Maria Aparecida Ambrozeto . Por se tratar de requerimento em conjunto, não há que se falar
em condenação nas verbas da sucumbência. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se
os autos em seguida. P.R.I.C. - ADV: ZACARIAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 99218/MG)
Processo 0001034-81.2003.8.26.0397 (397.01.2003.001034) - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Rural Confederacao Nacional da Agricultura Cna - Luiz Camilo de Souza Neto - F.259: Indefiro porque basta deduzir-se o valor singelo
na data exata do depósito. Observo que esta petição não veio acompanhada do cálculo a que faz menção. Intime-se a credora
para apresentar seu cálculo em 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. Atente-se a Serventia para a formação do segundo
volume. - ADV: CARLA NEVES CARREIRA ROSA (OAB 200410/SP), MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO (OAB 208128/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º