Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1865
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fazendo cumprir aquilo que já ficara, anteriormente, decidido. Ausente, pois, neste último a lesividade própria, a qual lhe daria o
necessário interesse para dele recorrer. Como conseqüência, sua manifesta extemporaneidade em relação à precedente decisão
e a falta de lesividade no despacho combatido, “in casu”, tornam, de forma absoluta, inadmissível o recurso. Anoto, de outro
lado, que não há falar em nulidade absoluta da constrição, invocável a qualquer tempo, porquanto aquela não se verifica.
Também como antes falado, a providência ordenada consistiu no bloqueio de ativos financeiros do devedor que pudessem ser
encontrados sob depósito em instituições do sistema bancário. Não se ordenou, portanto, que houvesse penhora de salário ou
provento recebido pelo mesmo, a qual, aliás, foi expressamente indeferida. Essa providência, adotada mediante regra normativa
da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, acabou se revelando das mais eficazes para a pronta realização do título
executivo, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização daquele e sem violação de qualquer princípio
constitucional ou norma legal. Bem se amoldando à nova filosofia orientadora das execuções, de busca de sua efetividade
plena, com a devida valorização do título executivo, restou consagrada pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de
06/12/2006, já em vigor, onde previsto semelhante bloqueio, a fim de que a penhora venha a recair sobre os montantes
bloqueados. Lembro que a lei nova, por seu caráter instrumental, tem aplicação imediata aos processos pendentes, devendo,
também, ser observada na espécie. Importante ressaltar que esse mesmo dispositivo, também estabeleceu, expressamente,
pelo seu parágrafo segundo, competir ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à
hipótese do inciso IV do “caput” do artigo 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.No caso em tela,
tendo o bloqueio recaído sobre importâncias encontradas em conta do executado, a título de saldo devedor, não há consistência
da invocação de nulidade, por estar pretensamente recaindo sobre salário. Por outra banda, não trouxe o recorrente, como lhe
competia, provas sólidas de que sua conta corrente recebe, apenas, depósitos sob a rubrica de pagamento de salário. O extrato
juntado, relativo só a um mês, não se presta a demonstrar, seguramente, isso, indicando os demais documentos, apenas, que
seus proventos são pagos mediante depósito naquela conta - não que inexistam depósitos de origem diversa. Tenho em conta,
ainda, que a ordem de bloqueio fez-se com o limite correspondente a 30% daquilo que for depositado, não importando, pois, em
bloquear a totalidade dos depósitos e ficando o remanescente passível de livre movimentação pelo correntista devedor. De
resto, como bem destacado pelo digno Julgador, mesmo que se tratasse de conta-salário - mas não o é, sendo mera conta
corrente comum -esse simples fato “não basta para que os vencimentos nela creditados não possam ser objeto de bloqueio, ao
menos parcial, pelo simples fato de que o salário, além de outras utilidades e necessidades, também deve ser utilizado para
quitação das dívidas que são contraídas pelo trabalhador”. Por derradeiro, tendo em vista as comprovações do agravante quanto
a suas rendas e encargos, bem como levando em conta o bloqueio ordenado, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita no
âmbito deste agravo de instrumento, para deixá-lo dispensado do pagamento do preparo e porte de retorno. Diante dos
fundamentos expostos, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, deixando, também, de reconhecer nulidade
absoluta na ordem de bloqueio de ativos, para manter a R. Decisão recorrida.” Grifos nossos Em suma, no caso em exame não
se pode proteger a parcela de dinheiro, encontrada na conta-corrente do executado. No mais, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ANDREA DIAS PEREZ (OAB 208331/SP), MARCELO CARDOSO
(OAB 282861/SP), FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA (OAB 221023/SP)
Processo 0161657-30.2009.8.26.0100 (583.00.2009.161657) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Codipe
Comercial de Peças e Veículos Ltda Massa Falida - Mercabenco Mecantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda - Vistos.
Ante o conteúdo da petição de fls. 1462/1463 que não aceitou o bem ofertado à penhora e a garantia integral do juízo, recebo
a impugnação à fase de cumprimento de sentença de fls. 1426/1439 com a concessão do efeito suspensivo. Diga o impugnado,
no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA (OAB
169288/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP)
Processo 0161675-61.2003.8.26.0100 (583.00.2003.161675) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Sebastian
Pineda Barreira - - Lucilivia Pineda Barreira - Laura Mahfuz Zahoul - - Antonio Zahoul Neto - - Znd Engenharia e Incorporação Ltda
- Vistos. Em que pesem as ponderações da parte requerida de fls. 2884/2901, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos
do Sr. Perito constantes nos autos. No mais, nos termos da r. Decisão saneadora de fls. 839/839 verso, digam as partes,
no prazo de 10 dias, se têm interesse na produção de outras provas ou se concordam com o encerramento da instrução
processual. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS (OAB 83863/SP), ARANI CUNHA DE ALMEIDA (OAB 163558/
SP), PAULO GODOY CORREA (OAB 135019/SP), ANDRÉ GABRIEL HATOUN FILHO (OAB 155944/SP), PETERSON VENITES
KÖMEL JÚNIOR (OAB 160500/SP), WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR (OAB 206853/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS
REIS MILLER (OAB 47368/SP), NORBERTO LOMONTE MINOZZI (OAB 25242/SP)
Processo 0162904-51.2006.8.26.0100 (583.00.2006.162904) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Somarx Tecnologia Comercial Ltda - - Lss Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda Me - Molex Brasil Ltda
- Fls.543: Ciência da resposta INFOJUD. - ADV: JOSE JAIME DO VALE (OAB 133821/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB
144384/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP)
Processo 0163518-17.2010.8.26.0100 (583.00.2010.163518) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP - Carlos Eduardo Costa Magalhães - Fls.205/206: Ciência da resposta INFOJUD. - ADV:
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0164370-70.2012.8.26.0100 (583.00.2012.164370) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco
S.a - Janaina Rodrigues de Lima - Vistos. Fls.129/130: O feito já foi sentenciado, fls.119/121. Intime-se o(a) devedor(a), na
pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para pagamento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de ser a dívida
acrescida da multa de 10% (dez por cento) conforme disposto no “caput” do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Caso
necessária a fase executória, fixo os honorários em 10% sobre o valor da execução. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0164370-70.2012.8.26.0100 (583.00.2012.164370) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco
S.a - Janaina Rodrigues de Lima - Vistos. Reconsidero em parte a decisão de fl.131, para determinar que se aguarde pelo prazo
de 15 dias o pagamento. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0172713-55.2012.8.26.0100 (583.00.2012.172713) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Ana Carolina Lambert Cardenas - Banco Itaú S/A - Vistos. Para que produza os devidos e legais efeitos e tendo em vista o
decurso de prazo certificado à fl.187, Homologo o acordo a que se conduziram as partes nos termos da petição de fls.165/166,
e JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, procedam-se
as anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LARISSA MIGUEL OSORIO DA FONSECA (OAB 237585/SP),
RONNY MAX MACHADO (OAB 299736/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0173708-68.2012.8.26.0100 (583.00.2012.173708) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Marcos Eurico Vilela Plasticos Epp - Vistos. Fls.154/161: Reporto-me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º