Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1869
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estabelecendo entre eles acordo de vontades)”. O corretor tem direito à comissão ou corretagem pelo sucesso de seu trabalho,
ou seja, o corretor somente tem direito à remuneração em função do resultado útil. É contrato de resultado e não de meio.
Quanto aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente,
os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um
todos os seus argumentos. No mesmo diapasão, já se decidiu, verbis: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o
órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas
partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a
composição do litígio. A fundamentação da sentença não exige um silogismo puro, mas apenas um silogismo prático. É a
formação da vontade judicial que chegará à probabilidade mais próxima à certeza moral, que não é absoluta. A fundamentação
da sentença não exige resposta pontual a todos os argumentos utilizados pelas partes, mas pretende evidenciar o raciocínio
utilizado pelo Juiz para chegar à sua certeza. Exposta com clareza a sua convicção, satisfez o julgador o preceito constitucional
e legitimou a outorga da prestação jurisdicional, insuscetível de nulidade o decisum. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido formulado por Gunter Schnaibel e Silvia Maria Pereira Schnaibel em face de PDG Barão Geraldo
Incorporações SPE - Ltda e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações para o fim de: a) congelar o saldo devedor pelo
INCC desde 01/12/2013 até a data da efetiva entrega das chaves, 15/12/2014, devendo as requeridas restituírem eventuais
valores pagos a maior pelo requerente, a serem apurados em sede de liquidação; b) condenar a requerida ao pagamento de
multa na forma fixada no corpo deste julgado, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar a
requerida ao pagamento de indenização no montante equivalente a 0,5% sobre o valor do bem a partir de 01/12/2013 até a
efetiva entrega do imóvel, 15/12/2014. O valor deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal a partir de cada vencimento
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e c) condenar a requerida ao pagamento de danos morais
que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal a partir da
data deste julgado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por ter sucumbido em parte mínima a
autora, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária pelos índices da
tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros
moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do
CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, valor que deverá ser devidamente corrigido
pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP (artigo 20, §3° do CPC), calculados
com base nesta, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de
1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Consigno
que o valor do preparo para interposição de apelação deverá ser calculado sobre o valor da causa. P.R.I. PREPARO R$1643,00
- ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ÂNGELO PAIS DA COSTA NETO (OAB 203066/SP)
Processo 1008064-43.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A Manifestar-se, o autor, sobre: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 14.2015/05412-2 dirigime ao endereço: Rua Piquete, Jardim Itamarati, Campinas/SP, e aí sendo DEIXEI DE CITAR MARIA CAFÉ COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA ME e DAGOBERTO CIPRIANO porque não localizei o imóvel de número 73, conforme descrito no mandado.
Os números mais próximos são 87 e 90; indagados a respeito, vizinhos informaram desconhecer o requerido. Localizei o imóvel
de número 473, na mesma rua, mas em diversas diligências realizadas (04/02, às 08:20; 13/02, às 17:00; 10/03, às 19:40;
24/03, às 12:00) não fui atendido por ninguém. Observei na garagem a presença de dois veículos: um Renault Megane, na cor
preta, de placa AOI 8864, e um Fiat Doblo, na cor cinza, de placa DNI 8948. Deixo de diligenciar ao outro endereço por não
pertencer à minha área de atuação. Assim sendo, devolvo o presente mandado, solicitando que seja distribuído a Oficiais que
atuem na região L. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1008064-43.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A Manifestar-se, o autor, sobre: CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de
dar cumprimento ao mandado nº 14.2015/05414-9 porque não logrei êxito em citar os requeridos, conforme certificado no
mandado 14.2015/05412-2. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1014623-16.2014.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO JARDIM DAS
ACÁCIAS - DONATO RENZULLI NETTO - - LOURDES APARECIDA PELICIO RENZULLI - Ciência ao requerente dos depósitos
realizados e comprovados nos autos até a presente data. - ADV: RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), MARCO
AURELIO LUPPI (OAB 209306/SP)
Processo 1023448-46.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - VICENTE BONI JUNIOR - - SILVIA
JOSEPHINA BONI VALBERT - ZENAIDE DA SILVA - Posto isso, rejeito os pedidos formulados por VICENTE BONI JUNIOR e
SILVIA JOSEPHINA BONI VALBERT em face de ZENAIDE DA SILVA, nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS
JURÍDICOS declarando resolvido o mérito do processo, à luz do disposto no artigo 269, I do CPC. Por terem sucumbido,
condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática
para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1%
ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como
honorários advocatícios que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o disposto no artigo 20, §4º do CPC, com
correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar da
data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c.
161, parágrafo primeiro do CTN), também contados da data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/600- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222). P.R.I.C.
PREPARO R$4877,88 + 37,20 (PORTE E REMESSA DE CD/DVD) - ADV: RONALDO RIBEIRO (OAB 134591/SP), JOEL ALVES
DE LIMA (OAB 204516/SP), ELOISA MADALENA LUCAS RIBEIRO (OAB 82994/SP)
Processo 1027761-50.2014.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - HELENA CHIQUETO EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA LOPES DE CASTRO, - Vistos. Helena Chiqueto, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO contra Eduardo Augusto Nogueira Lopes de Castro, alegando ter locado o imóvel de
sua propriedade ao réu. Diz que o locatário está atrasado com o pagamento dos aluguéis. Pede a decretação do despejo e
a condenação dos réus ao pagamento do valor supra. Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
defesa. Entretanto, conforme se verifica da petição de fls. 38/39, o requerido desocupou o imóvel. É o relatório. Fundamento
e decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso II do Código de Processo Civil,
haja vista que embora devidamente citados, as rés quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento
de resposta. Vê-se que o locatário desocupou o imóvel no curso do processo - conforme noticiado a fls. 38/39 e 56 -, de maneira
que a ação de despejo perdeu o seu objeto à vista de fato extintivo do direito do autor (artigo 462 do CPC). No que diz respeito à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º