Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1870
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Processo 1078278-04.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Saint Maarten
- Vistos. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado Fabio Júnior da Silva, CPF 213.518.198-60, por
meio do sistema Bacenjud até o valor de R$ 20.260,59 (fls. 80), bem como a transferência das importâncias e desbloqueio dos
valores em excesso, vindo comunicação apenas positiva a este juízo. Eventuais valores bloqueados ficam desde já penhorados,
independentemente da lavratura do termo. Manifeste-se o exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo. Intimese. - ADV: JOSE ADAIR MAGRI MARTINS (OAB 112142/SP), CLAUDIO RODRIGUES PITTA (OAB 170015/SP)
Processo 1078787-32.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MARIO LUIZ PIMENTEL
- Vistos. MÁRIO LUIZ PIMENTEL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com pedido de indenização por danos morais e antecipação da tutela em face de TELEFONICA BRASIL S.A.,
alegando, em síntese, que foi surpreendido com o apontamento indevido de seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito,
em razão de suposto débito de R$ 449,42 junto ao réu, que afirma inexistir. Tentou resolver a questão pelas vias administrativas,
porém não obteve êxito. Requereu a antecipação de tutela, para suspensão da negativação efetuada pelo réu junto aos órgãos
de proteção ao crédito, e ao final a declaração de inexistência de qualquer débito do autor junto ao réu, com a exclusão
definitiva das negativações, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos
morais e inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram documentos. Por decisão de fls. 33 foram deferidos a antecipação de
tutela e os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada (fls. 51) a ré não se manifestou. É o sucinto relatório. Fundamento
e Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 330, inciso II, do CPC, comportando a matéria
controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos. A ré não ofereceu contestação, embora citada.
Assim, configurada a revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que inocorrem
quaisquer das hipóteses previstas pelo artigo 320 do mesmo código processual. Outrossim, a inicial veio devidamente instruída
com os documentos necessários à propositura da ação, sendo os fatos nela alegados verossímeis. Presumem-se verdadeiros,
portanto, os fatos afirmados pelo autor, restando incontroversos: a) a inexistência de contratação regular entre as partes; b)
a inexigibilidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor; c) os danos morais sofridos pelo autos em razão da
negativação indevida. Nesse contexto, é procedente o pedido de inexigibilidade do débito impugnado pelo autor em relação à
ré, com a exclusão definitiva da negativação. Procedente, ainda, o pedido de indenização por danos morais, uma vez que são
notórios os efeitos nefastos da negativação para o bom pagador, tanto psicologicamente quanto em relação ao abalo de crédito,
porquanto a negativação o impede de realizar qualquer operação de crédito no mercado. Assim, diante das peculiaridades do
caso, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos da ação para: (1) declarar inexigível o débito do autor junto à ré, tornando definitiva a tutela antecipada deferida para
determinar a exclusão definitiva da negativação; (2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, na
quantia de R$ 4.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a publicação desta
sentença. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Vencida,
arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo
em 15% do valor da condenação atualizada. P.R.I.C. - ADV: MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP)
Processo 1078801-16.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - S.F.F.C. - Nos termos da Portaria
1/99, fica deferido o prazo de 10 dias. - ADV: JOSE THALES SOLON DE MELLO (OAB 70648/SP)
Processo 1079122-85.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Santa
Monica - Regina Célia Santiago - Vistos. Homologo, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada às fls.
45/48, nos termos do artigo 840 do Código Civil nos autos da ação de Rito Ordinário movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
SANTA MÔNICA em face de REGINA CELIA SANTIAGO. Aguarde-se cumprimento do acordo em arquivo. Intime-se. - ADV:
DENIS IMBO ESPINOSA PARRA (OAB 133346/SP), ANDRE DE MORAES NANNINI (OAB 135639/SP), SERGIO QUINTERO
(OAB 135680/SP)
Processo 1082652-97.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - WELLINGTON AYRES DE SOUZA
- Vistos. O acórdão já transitou em julgado e não existe nada a executar nestes autos, uma vez que o processo não era de
cobrança, mas, sim, de revisão, o qual foi julgado improcedente. Assim, não há nenhuma razão para pedido de homologação de
acordo. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1083013-80.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - RENATO TADEU SANCHIS FERNANDES
e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 100.2014/132830-3 dirigi-me ao endereço: Rua Lord Clemente Attlee, n. 601, e aí sendo, precisamente no dia 30/01/2015
às 07h30min, procedi a CITAÇÃO do Sr. ALEX MARTOS COUTO do inteiro teor do presente o qual bem ciente ficou, aceitou
a contrafé que lhe ofereci e lançou a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ARTUR VINICIUS GUIMARÃES DA
SILVA (OAB 271194/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP)
Processo 1083013-80.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - RENATO TADEU SANCHIS FERNANDES
e outro - CERTIDÃO DE CITAÇÃO COM HORA CERTA - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/132830-3 dirigi-me por diversas vezes em dias e horários diferentes à Rua
Lord Clemente Attlee, nº 509, Bairro Chácara Inglesa, a saber: dia 30/01/2015 às 07h30min, dia 02/02/2015 às 17h45min, e
finalmente domingo, dia 08/02/2015 às 18h10min, e aí sendo DEIXEI DE CITAR HARIFE RAMON DE MELO tendo em vista este
Oficial de Justiça ter sido atendido no local sempre pela mãe do requerido, Sra. LUCIA HELENA BARCELOS, a qual sempre
informou que o citando, não se encontrava presente e não tem horário certo para ser ali encontrado e ainda na tentativa de
citação pessoal deixei em mãos da Sra. LUCIA HELENA BARCELOS, mãe do requerido, recados com o número do meu celular
solicitando contato, que segundo ela foi entregue, mas não houve nenhum retorno. Assim sendo, suspeitando de que o citando
se oculta com finalidade de evitar a CITAÇÃO e de conformidade com o art. 227 do CPC designei HORA CERTA na pessoa da
Sra. LUCIA HELENA BARCELOS, mãe do requerido, para segunda-feira, dia 09/02/2015 às 08h, a qual ficou intimada de que
o citando deverá ser cientificado do horário marcado e estar presente no ato para receber a citação pessoalmente. Certifico
então, que retornei ao local no dia marcado, 09/02/2015 às 8h, e aí sendo, fui informado de que o citando, embora ciente do
horário designado, não se encontrava presente e não sabia informar onde ele poderia ser encontrado. Confirmada a suspeita
de ocultação e de conformidade com o art. 228, parágrafos 1º e 2º do CPC. DOU A HORA CERTA MARCADA POR LEVANTADA
E O SR. HARIFE RAMON DE MELO por citado na pessoa da Sra. LUCIA HELENA BARCELOS, mãe do citando, a qual de
tudo bem ciente ficou, recebeu contrafé que lhe ofereci. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. - ADV: RUBENS CATIRCE
JUNIOR (OAB 316306/SP), ARTUR VINICIUS GUIMARÃES DA SILVA (OAB 271194/SP)
Processo 1083013-80.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - RENATO TADEU SANCHIS FERNANDES
e outro - HARIFE RAMON DE MELO e outro - Vistos. A certidão de fls. 202 está equivocada, na medida em que o réu Alex
Martos Couto apresentou exceção de incompetência, estando suspenso o prosseguimento da ação principal. Não obstante,
verifica-se que a exceção de incompetência foi acolhida. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão e após remetam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º