Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1874
3023
caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Ademais, a este respeito, durante a
instrução probatória serão fornecidos todos elementos e circunstâncias importantes para a apuração dos fatos. Desta forma,
há, portanto, justa causa para a ação penal, com base em uma análise perfunctória dos elementos probatórios dos autos. Neste
sentido: “HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO
ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a
melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos
termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação,
seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal. 2. A alteração
legal promovida pelo referido diploma legal criou para o magistrado o dever, em observância ao princípio da duração razoável
do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade
da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em
que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito,
em regra, em todas as suas decisões [....]”. (5ª Turma, HC 210319/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27/09/2011” sublinhei . Em assim
sendo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de junho de 2015 às 14h45min. Com relação ao
pedido de justiça gratuita, defiro o prazo de cinco dias para juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira
do acusado. Providencie-se o necessário. - ADV: GUILHERME JOSE PIMENTEL MACHADO (OAB 312049/SP)
Processo 0000486-36.2015.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.J. Vistos. Em que pesem os argumentos apresentados na defesa preliminar, verifico não serem capazes de afastar a presente
ação penal, pois a denúncia preenche todos os requisitos determinados pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, e não
há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Não é caso de se reconhecer, neste momento, a atipicidade da conduta, a
ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, sendo necessária a instrução do
feito. Assim, não é caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Ademais, a este respeito,
durante a instrução probatória serão fornecidos todos elementos e circunstâncias importantes para a apuração dos fatos. Desta
forma, há, portanto, justa causa para a ação penal, com base em uma análise perfunctória dos elementos probatórios dos autos.
Neste sentido: “HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO
ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a
melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos
termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação,
seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal. 2. A alteração
legal promovida pelo referido diploma legal criou para o magistrado o dever, em observância ao princípio da duração razoável
do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade
da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em
que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito,
em regra, em todas as suas decisões [....]”. (5ª Turma, HC 210319/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27/09/2011” sublinhei . Em assim
sendo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de junho de 2015, às 15h45min. Providencie-se o
necessário. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2015. - ADV: CARMEN SILVIA DA CUNHA SIBIONI (OAB 281767/SP)
Processo 0000826-42.2015.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.J.S. - Vistos. Em que pesem os
argumentos apresentados na defesa preliminar, verifico não serem capazes de afastar a presente ação penal, pois a denúncia
preenche todos os requisitos determinados pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, e não há nulidades a declarar ou
irregularidades a suprir. Não é caso de se reconhecer, neste momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes
de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, sendo necessária a instrução do feito. Assim, não é
caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Ademais, a este respeito, durante a
instrução probatória serão fornecidos todos elementos e circunstâncias importantes para a apuração dos fatos. Desta forma,
há, portanto, justa causa para a ação penal, com base em uma análise perfunctória dos elementos probatórios dos autos. Neste
sentido: “HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO
ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a
melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos
termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação,
seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal. 2. A alteração
legal promovida pelo referido diploma legal criou para o magistrado o dever, em observância ao princípio da duração razoável
do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade
da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em
que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito,
em regra, em todas as suas decisões [....]”. (5ª Turma, HC 210319/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27/09/2011” sublinhei . Em assim
sendo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de junho de 2015, às 14h15min. Providencie-se o
necessário. Intime-se. - ADV: CRISTINA YURIKO ITO CABRAL (OAB 261502/SP)
Processo 0001875-90.2014.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.S. Em que pesem os argumentos apresentados na defesa preliminar, verifico não serem capazes de afastar a presente ação penal,
pois a denúncia preenche todos os requisitos determinados pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, e não há nulidades
a declarar ou irregularidades a suprir. Não é caso de se reconhecer, neste momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de
excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, sendo necessária a instrução do feito. Assim,
não é caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Ademais, a este respeito, durante
a instrução probatória serão fornecidos todos elementos e circunstâncias importantes para a apuração dos fatos. Desta forma,
há, portanto, justa causa para a ação penal, com base em uma análise perfunctória dos elementos probatórios dos autos. Neste
sentido: “HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO
ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º