Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1886
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antecipação da tutela, para que seu nome não seja incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, pediu procedência,
para que sejam os débitos cancelados e para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais. Juntou documentos. O pedido de antecipação da tutela foi deferido, a fls. 29. A ré foi regularmente citada e contestou
o pedido alegando, em resumo, que a cobrança é devida, pois a linha telefônica está a disposição do autor desde dezembro
de 2013. Concluiu que agiu em exercício regular de seu direito. Afirmou não ser cabível a devolução em dobro do valor pago
e que não houve dano moral ao autor. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras
provas. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Pois bem. O autor demonstrou
que solicitou o cancelamento da linha telefônica, conforme se extrai do documento de fls. 13. Assim, razão não havia para
as cobranças. A tese da requerida no sentido de que o documento de fls. 13 seja objeto de equívoco beira o insustentável. O
valor pago pelo autor deve ser-lhe restituído, pois refere-se a período posterior ao cancelamento do serviço. No entanto, não
há que se falar em devolução em dobro, eis que não existe cobrança judicial em curso e não demonstrada má-fé por parte
da requerida. A dívida, portanto, deve ser considerada inexistente, ante o cancelamento do serviço. Os danos morais são
devidos, eis que houve grave falha na prestação do serviço, representada pelas inúmeras cobranças indevidas, obrigando o
autor aos percalços enfrentados pelos consumidores de serviços de telefonia quando desejam cancelar o serviço ou livrar-se
das cobranças indevidas. Assim, levando-se em consideração a qualidade das partes e a extensão do dano, fixo o valor da
indenização em quatro mil reais. O valor pretendido pelo autor se mostra excessivo e dissociado do prejuízo experimentado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WELIGTON TEIXEIRA DE OLIVEIRA em
face de TELEFÔNICA S/A, para o fim de reconhecer a inexistência da dívida mencionada na inicial, condenando-se a ré ao
pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 55,13, corrigida monetariamente a partir do desembolso, com
juros legais de mora, contados da citação, e indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00, corrigida monetariamente
e com juros legais de mora contados da publicação da presente decisão. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, eis que decaiu o autor em parte mínima de
seu pedido. P.R.I. (ATO ORDINATORIO: O valor do preparo, para eventual interposição de recurso, pela requerida, corresponde
a R$ 106,25). - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), VALQUÍRIA GOMES (OAB 340208/SP), KAREN
URSULA AMARAL MARTIN (OAB 266515/SP)
Processo 1004963-12.2014.8.26.0077 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Eliza Aspácia Bruno - Plano de Saúde
Santa Casa Clínicas - Diante da informação prestada as fls 125/126, aguarde-se eventual manifestação da autora pelo prazo de
10(dez) dias. Findos, não havendo manifestação, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: ERIKA APOLINARIO (OAB 145753/
SP), FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA (OAB 167611/SP), RODRIGO MARTINS (OAB 219634/SP), ISABEL CRISTINA
CONTE (OAB 268945/SP), SÉRGIO LUÍS VIANNI (OAB 322100/SP), MILA SIQUEIRA PACHU (OAB 140468/SP)
Processo 1005227-29.2014.8.26.0077 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Calçados Pam Plim Indústria e Comércio Ltda - Diante do decurso do prazo para os requeridos contestarem o presente feito,
manifeste-se o requerente em prosseguimento. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
Processo 1006074-31.2014.8.26.0077 - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - Cláudia Zamaia Martos - Kelly
Cristina Dias Nunes - 1. Ao cabo da fase postulatória, manifestem-se as partes se pretendem produzir outras provas, além dos
documentos já juntados, especificando-as. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Consigne-se que no silêncio, entenderá o Juízo que as
partes renunciam a outras provas, anuindo ao pronto sentenciamento. Int. - ADV: FLAVIANO SANCHEZ SOGA SANCHES FABRI
(OAB 167411/SP), INEIDA TRAGUETA LORENZETTI (OAB 201700/SP), MARCIO FABRÍCIO LORENZETTI (OAB 277388/SP)
Processo 1006294-29.2014.8.26.0077 - Exibição - Provas - Gilberto Benício de Oliveira - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - “Deverá a requerida recolher a taxa previdenciária “CPA” referente ao substabelecimento
juntados aos autos” - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), GERSON GARCIA CERVANTES
(OAB 146169/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), ANA PAULA FERRAZ DE CAMPOS (OAB 312816/SP)
Processo 1006864-15.2014.8.26.0077 - Monitória - Nota Promissória - Miluka Confecções Ltda - Me - Joseane da Silva - IAo cumprimento definitivo do julgado. Anote-se; II Intime-se a parte devedora na pessoa de seu Advogado (arts. 236 e 237), ou,
na falta deste, do seu representante legal, ou pessoalmente, ou ainda em caso de ser revel, por ato ordinatório via Diário da
Justiça Eletrônico(incidindo-se, in casu, a regra do artigo 322 do CPC) a efetuar o pagamento do débito indicado as fls 90/91, no
valor de R$ 7.103,91, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 475-J do Código de Processo Civil. III Se decorrido
in albis o prazo legal assinalado no comando III supra, certifique-se o decurso e intime-se a parte credora, por ato ordinatório via
D.J.E., a requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução no prazo de 05 (cinco) dias, observada a ordem
preconizada pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, apresentando cálculo atualizado do débito, fazendo incidir a multa de
10% a que alude o artigo 475-J do códex supracitado, bem como honorários advocatícios da fase executiva, desde já fixados em
10% sobre o valor atualizado da execução. IV Intimem-se. ATO ORDINATÓRIO: Deverão as partes peticionar na incidente de
cumprimento de sentença processo 1006864-15.2014.8.26.0077/01 - ADV: ARETUZA MOREIRA SILVA (OAB 331238/SP)
Processo 1007018-33.2014.8.26.0077 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - I.D.R.L. - - I.R.L. - - I.R.L. - N.T.L. - Vistos.
IGOR DANIEL RIBEIRO LOPES, ISADORA RIBEIRO LOPES e ISABELA RIBEIRO LOPES, representados por sua genitora
Fabiana Ribeiro da Silva, ajuizaram a presente ação de alimentos em face de NIVALDO TEIXEIRA LOPES, alegando, em
suma, que são filhos do requerido e que desde o término do relacionamento com sua genitora, o requerido contribui com
quantia irrisória. Asseveraram que sua genitora trabalha como diarista e a renda que percebe é insuficiente para suas
necessidades, ao passo que o requerido aufere rendimento superior, pois trabalha como ajudante geral na Prefeitura Municipal
de Santópolis do Aguapeí. Pediram alimentos provisórios. Por fim, requereram a procedência com a fixação de alimentos em
30% dos vencimentos líquidos do requerido, incidindo sobre 13º salário, a ser depositado na conta bancária da genitora dos
autores. Juntaram documentos. A fls. 32 foram fixados alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. Regularmente citado
e intimado (fls. 42), o requerido contestou o pedido, alegando, em preliminares, carência da ação por falta de interesse de agir
e ilegitimidade ativa, pois os autores estão morando em sua companhia. No mérito, aduziu que está afastado do serviço por
problemas de saúde e, com isso, houve uma diminuição nos seus vencimentos, além dos gastos no seu tratamento. Pediu
a improcedência. Juntou documentos. Houve audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo restado infrutífera a
conciliação, e não foram arroladas testemunhas pelas partes (fls. 58/59). O representante do Ministério Público opinou pela
parcial procedência da ação (fls. 66/67). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por IGOR
DANIEL RIBEIRO LOPES, ISADORA RIBEIRO LOPES e ISABELA RIBEIRO LOPES, representados por sua genitora Fabiana
Ribeiro da Silva,, em face de NIVALDO TEIXEIRA LOPES. As preliminares não se sustentam. Os autores são filhos do requerido
e, portanto, são partes legítimas. O requerido não comprovou que os autores se encontram residindo em sua companhia.
Portanto, os autores possuem interesse de agir e necessitam, em tese, da tutela e elegeram a via processual adequada. A ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º