Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1900
730
Juízo da Infância e da Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO DORA APARECIDA MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO AURÉLIO FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2015
Processo 1005629-07.2015.8.26.0100 - Adoção - Direta de adolescente - G.M.S. e outro - Vistos. Intimem-se os autores
para atender à cota do MP. Após, com a juntada dos documentos, ao setor técnico para avaliações. - ADV: FABIO ARDUINO
PORTALUPPI (OAB 144371/SP)
Processo 1012990-12.2014.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - J.C.O. - M.S.P. - Vistos. Ante a manifestação
de pág. 95/98, cumpra a requerida a decisão em 24 horas., observando-se a distância de 2 km. Int. - ADV: FABIANA CARVALHO
MACEDO (OAB 249194/SP), MANUELA BEATRIZ GOMES (OAB 300981/SP)
Processo 1043139-88.2014.8.26.0100 - Guarda - Guarda - S.A.S. e outro - Vistos. Ante a concordância do M.P. defiro a
emenda a inicial para incluir como requerente a Sra. RENATA CRISTINA DE LIMA AQUINO. Segue sentença em 01 (uma) lauda.
- ADV: TATIANA MEHLER CHIAVERINI (OAB 132626/SP)
Processo 1043139-88.2014.8.26.0100 - Guarda - Guarda - S.A.S. - - R.C.L.A. - Isto Posto, julgo procedente o pedido e
CONCEDO a guarda da criança I. F. D. S. às requerentes, Sras. S. A. S. e R. C. D. L. A., por tempo indeterminado. Expeça-se
o TGR. Após, assumido o compromisso e com transito em julgado arquivem-se os autos . P.R.I.C. - ADV: TATIANA MEHLER
CHIAVERINI (OAB 132626/SP)
Processo 1107167-65.2014.8.26.0100 - Guarda - Adoção de Criança - Q.M.S. - - C.S.S. - Vistos. Nos autos da ação de
Destituição do Poder Familiar foi determinada a busca e apreensão da criança M.H.. Junte-se aqui cópia da decisão e dela
intime-se a partes, as quais não fazem parte daqueles autos. Int. - ADV: MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP)
Processo 1107167-65.2014.8.26.0100 - Guarda - Adoção de Criança - Q.M.S. - - C.S.S. - Vistos. Efetivamente, não cabe
aqui confirmar ou discutir a decisão proferida nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar. Nestes autos de Ação de
Guarda, não foi atendido o pedido inicial, em caráter liminar, sendo pois, precária a posse que os autores tem da criança. Os
laudos técnicos apresentados não são de todo favoráveis à pretensão posta na inicial. Em que pese deva haver, por parte dos
autores, vínculo com a infante, há informação sobre a dubiedade do relato deles com relação à obtenção da criança. Ademais,
não são eles cadastrados como pretendentes à adoção e não se pode, sob pena de por em risco o interesse maior da criança,
singelamente homologar o ato indevido, senão ilegal, por eles praticados. A criança não ficará em estado de vulnerabilidade,
sob a custódia do Poder Judiciário, até que se conclua a ação de Destituição do Poder Familiar e, pois, o afastamento dela
do lar dos autores não ofende seus magnânimos direitos. Nada existe, pois, a resconsiderar, ficando confirmada a busca e
apreensão determinada e já cumprida nos autos da ação de Destituição do Poder Familiar. - ADV: MARCELLO PRIMO MUCCIO
(OAB 221418/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO DORA APARECIDA MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO AURÉLIO FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2015
Processo 0004279-79.2014.8.26.0441 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Larissa Mylene Silva
Cunha - Secretaria de Estado da Saude do Estado de Sao Paulo - Vistos. Assiste razão o Ministério Público, sendo assim, nos
termos do artigo 147, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente, remetam-se os autos à Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Peruíbe. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP), ROSANA MARTINS
KIRSCHKE (OAB 120139/SP), BRUNO BARROZO HERKENHOFF VIEIRA (OAB 300906/SP)
Processo 0006672-98.2012.8.26.0100 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Maus Tratos - A.F.F.
e outro - Vistos. Certidão retro: Ciente. Exonero a Dra. Andressa Aline Fonseca Duarte OAB 225.396/SP do Cargo de Curadora
Especial. Nomeio a Dra. Cecília Patrícia Mattar OAB 208462/SP Curadora Especial do requerido. Dê-se ciência da r. sentença
de fls. 304/312. Recebo o recurso de apelação interposto pela requerida em seus regulares efeitos de direito. Ao autor para
contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara Especial com nossas homenagens. ADV: ANDRESSA ALINE FONSECA DUARTE (OAB 225396/SP)
Processo 0006873-27.2011.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Seção Cível - S.M.E. - Posto isto, em face do desinteresse
da autora, e a consequente perda do objeto desta ação, casso a liminar concedida e julgo extinto o feito, sem julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. P.R.I. e arquivem-se. - ADV: ANA PAULA BIRRER (OAB 176193/SP), JOSÉ
LUIZ DE ALMEIDA SIMÃO (OAB 244170/SP)
Processo 0006900-10.2011.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Seção Cível - S.M.E. - Vistos. Decisão Monocrática de fls.
81/89: Ciente, cumpra-se. Aguarde-se por 10 (dez) dias eventuais manifestações das partes. No silêncio, arquive-se com as
nossas formalidades legais. Int. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: ANA PAULA BIRRER (OAB 176193/
SP)
Processo 0010227-60.2011.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.S.P. - Vistos. Decisão Monocrática de fls.
114/123: Ciente, cumpra-se. Aguarde-se por 10 (dez) dias eventuais manifestações das partes. No silêncio, arquive-se com as
nossas formalidades legais. Int. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
Processo 0027493-26.2012.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Seção Cível - S.M.E. e outro - Vistos. Decisão Monocrática
de fls. 69/73: Ciente, cumpra-se. Aguarde-se por 10 (dez) dias eventuais manifestações das partes. No silêncio, arquive-se com
as nossas formalidades legais. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LIGIA MARIA TORGGLER SILVA (OAB 77649/SP)
Processo 0027961-53.2013.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.S.P. - Isto posto, CONHEÇO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, fazendo suprir a omissão quanto a condenação e fixação
dos honorários de sucumbência, integrando, ao dispositivo da sentença embargada, o que segue: “Fixo os honorários de
sucumbência no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Publique-se e Intime-se. - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO
(OAB 249194/SP)
Processo 0027964-08.2013.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.S.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º