Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1923
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BRASIL ) S/A - TRAMATON TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TONON - - PEDRO OLIVERIO TONON - - JOSÉ GAUDENCIO
TONON - - NAIR GAUDÊNCIO TONON - - AMELIA APARECIDA DE CASTRO TONON - Manifeste-se o exequente sobre pedido
de anulação da penhora feita nos imóveis descritos nas matriculas n 3034, 1714, 2028 e 6816. - ADV: GUILHERME MORENO
MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO
(OAB 119177/SP)
Processo 0003479-18.2014.8.26.0452 - Alvará Judicial - Família - SINDERLEI APARECIDA DEARO e outros - Vistos. Fls. 62:
oficie-se informando que deverá ser efetuado ao autor o pagamento relativamente a importância de 8/9 avos e 1/9 avos deverá
ser depositado judicialmente. Regularizados os autos, nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo, observadas as
cautelas e anotações de estilo. Int. - ADV: FÁBIO JOSÉ DE SOUZA PEDRO (OAB 212948/SP)
Processo 0003543-28.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.C.B.R. - M.I.C.B. - Fls. 55:
Certidão de Honorários disponível para impressão. - ADV: DIEDE LOUREIRO JUNIOR (OAB 23335/SP), LEANDRO CAPATTI
(OAB 321449/SP)
Processo 0003599-61.2014.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Oswaldo
Antunes de Almeida - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Sentença proposta por Espólio de Oswaldo
Antunes de Almeida, representado por Edson Antunes de Almeida e outro em face de Banco do Brasil S/A, aparelhada em
sentença que julgou demanda coletiva referente a expurgos inflacionários. O Réu apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, em que alega a necessidade de realização do procedimento de liquidação de sentença, além de outras preliminares
e matérias de mérito. Ante o exposto, a parte autora, através da petição de fls. 116/117v, requereu a reconsideração da decisão
de fls. 109/109v. É o relatório. Conforme expressa previsão dos arts. 97, CDC, e 475-E e 475-F, CPC, em se tratando de
liquidação e posterior execução individual de sentença coletiva, é obrigatório que o Réu seja citado para se manifestar a
respeito dos cálculos apresentados pelo(a) Autor(a), já que ainda há dúvida a respeito do enquadramento do liquidante individual
na hipótese julgada em processo coletivo e, só depois de julgadas essas questões, que se inicie o processo de execução.
Entretanto, em que pese a minha posição pessoal, curvo-me ao recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e passo a assim decidir: Não há se falar em violação do contraditório e a ampla defesa, tampouco em carência
de interesse processual, na modalidade adequação, pela não realização da fase de liquidação de sentença. Nesse sentido:
“Cumprimento de sentença - Incidente derivado de ação civil pública sobre expurgos em caderneta de poupança - Liquidação
prévia - Mero cálculo aritmético - Extinção afastada - Sentença reformada - Recurso provido. (Relator(a): Henrique Rodriguero
Clavisio; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/05/2015; Data de registro:
20/05/2015)” “AGRAVO REGIMENTAL - Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva - Desnecessidade da
demonstração da associação do poupador ao IDEC - Legitimidade ativa configurada - A prévia liquidação do julgado é de todo
dispensável - Aplicação do artigo 475-B do Código de Processo Civil - Utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo para a correção monetária do débito - O termo inicial dos juros da mora é a data da citação na ação civil
pública - Possibilidade do arbitramento da verba honorária - Matérias de entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça - A multa imposta tem previsão no parágrafo 2º, do artigo 557 do Código de Processo Civil - Recurso improvido, com
observação. (Relator(a): Carlos Alberto Lopes; Comarca: Itapetininga; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 20/05/2015; Data de registro: 21/05/2015)” Em sendo assim, não há se falar em nulidade da citação, tampouco dos
atos processuais posteriores ao ajuizamento da petição inicial, razão pela qual torno sem efeito a decisão de fls. 109/109v e, por
conseguinte, os atos processuais dela decorrentes. Dito isso, manifeste-se o(a) Exequente sobre a impugnação (fls. 55/91), no
prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE BRANCO (OAB 280165/SP), LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES
(OAB 293117/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0003863-78.2014.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itaú Unibanco S/A - Manifeste-se o exequente sobre a nota de exigência do Oficial de Registro de Imóveis informando que deixou de
averbar momentaneamente a penhora online, devendo depositar as custas da averbação pretendida. Digam as partes, em cinco
dias, sobre o valor estabelecido para honorários periciais em R$6.000,00, devendo o autor providenciar o depósito dos referidos
honorários. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0004601-03.2013.8.26.0452/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Flávio Ikeda - Vistos. Fls. 59/60: Defiro
a realização de penhora do direito de crédito que o Executado tem a receber em razão da procedência da reconvenção por
ele apresentada no processo nº 0001492-15.2012.8.26.0452, em trâmite perante esta Vara, até o limite da execução. Expeçase o necessário. Tendo em vista que o valor do crédito é inferior ao valor da execução, diga o Exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP)
Processo 0004802-92.2013.8.26.0452 (045.22.0130.004802) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Miguel Mario Favaro e outro - Vistos. Fls. 101: depreque-se a avaliação do imóvel na forma requerida, atentando-se, no mais,
para o teor da petição. Int. (RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA PARA INSTRUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO) - ADV: FERNANDO
ANTONIO BLANCO DE CARVALHO (OAB 69879/SP)
Processo 0005272-89.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G.F.C. - A.P.C. - (x ) outros:
Cientificar às partes que foi designada data para coleta para futura perícia de Investigação de Paternidade para o dia 31/07/2015,
às 08:00 horas, no HOMOCENTRO DA FAMEMA - FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA, rua Lourival Freire, 240, em
Marília-SP. - ADV: CLAUDIA REGINA BORELLA MIRANDA (OAB 135751/SP), BRUNA CAROLINA CARRIEL (OAB 310408/SP)
Processo 0005331-48.2012.8.26.0452/01 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Neusa das Graças Rodrigues e Rodrigues - Banco do Brasil - Fls. 156: Vistos. Fls. 155: primeiramente, certifique
a z. serventia o decurso do prazo para apresentação de impugnação. Após, se em termos, expeça-se MLJ em favor da parte
autora (Neusa). Em seguida, manifeste-se a parte interessada em termos de extinção. Int. (MLJ disponível para retirada) - ADV:
LEANDRO CAPATTI (OAB 321449/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0005522-25.2014.8.26.0452 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.M.B. - M.H.J.P.L. e
outro - Vistos. Defiro o desentranhamento, permanecendo xerocópia nos autos. Int. - ADV: ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS
VERDI (OAB 264784/SP), LUIZ GUSTAVO GATI DE BARROS LOPES (OAB 313338/SP), MARIA ISABEL DEGELO GARCIA
(OAB 104842/SP)
Processo 0005624-86.2010.8.26.0452 (452.01.2010.005624) - Depósito - Alienação Fiduciária - Credifibra Sa - Evandro de
Almeida Pires - Vistos. Fls. 160/163: ciência aos interessados do ofício da Polícia Militar informando a apreensão do veículo, em
virtude de licenciamento vencido e bloqueio judicial. No silêncio, nada sendo requerido, cumpra-se o determinado às fls. 156 2º parágrafo - arquivamento dos autos observadas as cautelas e anotações de estilo. Int. - ADV: FABIO AUGUSTO PENACCI
(OAB 224724/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA
SANCHES (OAB 220568/SP)
Processo 0005727-54.2014.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reinaldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º