Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1926
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pelo(a) credor(a), sob pena de prosseguimento dos atos executórios, ficando esclarecido que qualquer depósito feito, deverá,
concomitantemente, informar qual a sua finalidade, sob pena de entender o Juízo que se trata de pagamento da condenação.
Por outro lado, em caso de depósito para garantia do Juízo, o prazo de quinze dias para apresentação de embargos fluirá a
partir da data do depósito, o qual será automaticamente convertido em penhora. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), EDMUR ADÃO DA SILVA (OAB
194487/SP)
Processo 0009267-75.2015.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - WANIA
DE CASSIA JUNDI - SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS - V. Para o adequado deslinde da questão, designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/09/2015 às 14:30h, a ser realizada no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EDIFÍCIO
DO FÓRUM, localizado na praça Dr. Maurício Martins Leite, nº 60, Araçatuba-SP, sendo imprescindível o comparecimento
pessoal das partes (artigo 9º, da Lei 9.099/95). Não haverá intimação pessoal da parte assistida por advogado(a), o(a) qual
deverá apresentar a parte assistida na AUDIÊNCIA designada independentemente de intimação, sob pena de extinção ou revelia,
conforme o caso, com base nos artigos 51, I, e 20 da Lei 9099/95, respectivamente. O não comparecimento da parte autora,
além de resultar na EXTINÇÃO do processo, implicará na condenação da mesma a pagar as custas no valor de 1% do valor
corrigido da causa, observando o valor mínimo de 05 UFESPs. A parte pessoa jurídica, deverá apresentar na audiência prova de
representação legal, a qual faz-se por meio de sócio ou de empregado munido de carta de preposição, e, em ambos os casos,
também com contrato ou estatuto social. Intimem-se, mediante esclarecimento de que cada parte poderá trazer até três (03)
testemunhas, independentemente de intimação ou requisição, providência que somente será tomada em casos excepcionais, os
quais deverão ser comunicados ao Juízo, com prazo mínimo de cinco dias de antecedência à data da audiência suso designada,
para análise e eventual deferimento. Int. e dil. - ADV: NEUSA MARIA CORONA LIMA (OAB 61714/SP), GUILHERME CORONA
RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP)
Processo 0014104-13.2014.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SIMONE
DE ALMEIDA - Tim Celular S/A - Vistos. Nada a apreciar, eis que o feito já se encontra extinto pelo integral cumprimento da
obrigação. Int. - ADV: MERCIO AUGUSTO MIRANDA (OAB 23831/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1003731-66.2015.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Unicolégio
Araçatuba Ltda - Me - Laila de Castro Ferreira - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a
presente ação, a teor do artigo 269, inciso III c.c. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento
de eventual depósito efetivado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito. Como é manifesto
que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Após
efetivadas as anotações de estilo, arquive-se. P.R.Int. Nota da Secretaria: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados
desta Publicação - Preparo Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09. - ADV: RENATA
MENEGASSI (OAB 219233/SP), MARIANA SACCHI TORQUATO (OAB 264995/SP)
Processo 1004631-49.2015.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Carvalho & Ramos
Cursos e Idiomas Ltda - Me - Jefferson de Jesus Lopes - Vistos. Observo que o(a) requerido(a) foi regularmente citado(a) para
os termos da ação, consoante se depreende dos autos. A fase conciliatória resultou frustrada, haja vista que as partes rejeitaram
proposta de acordo. Contudo, o(a) requerido(a) deixou transcorrer “in albis” o prazo legal para contestação, não obstante
advertido(a) sobre o efeito da revelia. É o sucinto relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de plano, conforme artigo
330, II, do Código de Processo Civil. Destarte, a ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os
fatos alegados na inicial, na forma dos artigos 285 e 319 do CPC e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na
exordial. Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR
o(a) requerido(a) a pagar ao(à) autor(a) a importância pleiteada na inicial, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da
ação, acrescida de juros de mora contados da citação. Consigno desde já que, nos moldes do artigo 475-J, do CPC, caso o
devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado,
independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Sem custas
e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, “caput”, da LJE). P.R.Int.. Nota da Secretaria: Prazo para eventual
recurso: 10 dias contados desta Publicação - Preparo Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de
17/09/09. - ADV: DANIELA JOVELINA DE JESUS GONÇALVES RAMOS (OAB 325816/SP)
Processo 1005590-20.2015.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Acquarela Shoes
Calçados e Acessórios Ltda Me - Companhia Brasileira de Meios de Pagamento Visanet Brasil - Vistos. HOMOLOGO, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, conforme consubstanciado no termo retro, e resolvo o
mérito da lide, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento do pacto, manifestando-se, após, a parte
interessada, ciente de que o silêncio será interpretado como quitado o débito, ensejando a extinção do feito. Se necessário,
o processo executivo prosseguirá nos termos do avençado pelos litigantes. Como é manifesto que não há interesse recursal,
determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. P.R.Int. Nota da Secretaria: Prazo para
eventual recurso: 10 dias contados desta Publicação - Preparo Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no
DJE de 17/09/09. - ADV: CRISTIANE MORAES E SOUZA (OAB 234346/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1005623-10.2015.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Acquarela Shoes
Calçados e Acessórios Ltda Me - Companhia Brasileira de Meios de Pagamento Visanet Brasil - Vistos. HOMOLOGO, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, conforme consubstanciado no termo retro, e resolvo o
mérito da lide, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento do pacto, manifestando-se, após, a parte
interessada, ciente de que o silêncio será interpretado como quitado o débito, ensejando a extinção do feito. Se necessário,
o processo executivo prosseguirá nos termos do avençado pelos litigantes. Como é manifesto que não há interesse recursal,
determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. P.R.Int. Nota da Secretaria: Prazo para
eventual recurso: 10 dias contados desta Publicação - Preparo Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no
DJE de 17/09/09. - ADV: CRISTIANE MORAES E SOUZA (OAB 234346/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1007038-28.2015.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - TORQUATO &
BOSSOLANI LTDA -ME - Rodrigo Wagner de Freitas Machado - Vistos.Acolho a emenda à inicial, procedendo a Serventia às
anotações necessárias. Int. “NOTA DA SECRETARIA: “Encontra-se designado o dia 19 de Agosto de 2015, às 10:00 horas,
para a sessão de conciliação, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, localizado
na rua Chiquita Fernandes, nº 45, bairro Vila São Paulo, em Araçatuba-SP, telefone (18) 3621-3839, sendo imprescindível o
comparecimento pessoal das partes (artigo 9º, da Lei 9.099/95) - ADVERTÊNCIA: Fica o(a) ADVOGADO(A) INTIMADO(A) a
apresentar o(a) assistido(a) a QUALQUER AUDIÊNCIA designada, sob pena de extinção ou revelia, conforme o caso, com base
no art. 51, I, e 20 da Lei 9099/95, respectivamente. O não comparecimento da parte autora implicará na EXTINÇÃO do processo
e na condenação da mesma a pagar as custas no valor de 1% do valor corrigido da causa, observando o valor mínimo de 05
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