Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
1243
INFRATOR
: M.G.A.S.
VARA:VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO :0000650-23.2015.8.26.0616
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 3910/2015 - Mogi das Cruzes
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: B.L.P.S.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0000652-90.2015.8.26.0616
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 951/2015 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: T.W.S.C.
VARA:3ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0014342-78.2015.8.26.0361
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 3922/2015 - Mogi das Cruzes
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: V.D.M.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA
ESCRIVÃ JUDICIAL NOELI CONCEIÇÃO ROSA DE MORAES KOUHIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2015
Processo 0000133-52.2014.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - R.A.L. - - A.P.O. - - R.D.S. - - S.C.F.S. - - F.S.R. e outro - Defiro o pedido de inutilização do material apreendido,
procedendo a autoridade policial de acordo com as normas vigentes,reservando inclusive, material para contraprova. Oficie-se.
Int. - ADV: VANDENILCE DE SOUZA OSCAR (OAB 264645/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), EDINIAS PEIXOTO
DE OLIVEIRA (OAB 240348/SP)
Processo 0000287-36.2015.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins C.A.D.C. - CONTROLE 1170/15. VISTOS. Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, recebo
a denúncia que, em tese, traz classificação legal aceitável e obedece, pelo menos na forma, ao princípio da correlação ou
correspondência com o que consta do inquérito policial. Cite-se para oferecimento de resposta escrita. Não é de se determinar
a aferição da higidez mental, porquanto nem mesmo o réu chamou em seu favor a desclassificação para a figura mais branda,
admitindo, sem traço algum de arrependimento, a franca e aberta mercantilização de droga proibida, em lugar de especial
proteção legal, associado a outros agentes para o tráfico de entorpecentes, com animus lucrandi. A quantidade expressiva e
diversidade das drogas proibidas bem demonstram para este momento processual a correção da classificação legal adotada na
denúncia. Ausente qualquer dos distintivos do art. 28, § 2º da lei especial, motivo pelo qual não há falar no destino restrito, que
cabe ser demonstrado pela defensoria, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal. Não se olvide, também, que
mesmo que demonstrada fosse a condição de usuário, afastada não estaria a prova incriminadora da traficância. Nada obstante
o esforço da defensoria, a petição inicial não suporta vícios ou inaptidão, atendendo aos requisitos da lei ( artigo 41, do Código
de Processo Penal ) e descreve satisfatoriamente o comportamento relevante do acusado, as Circunstâncias do crime, o
elemento normativo, não inviabilizando, de qualquer forma, a mais ampla defesa. Mais minudentes relatos na narração do crime
e de suas circunstâncias não é exigível ao Ministério Público. Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou
que “eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão
da acusação, em flagrante prejuízo à defesa da acusada, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP”
(HC 58.604/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.09.06). No mesmo sentido: RHC 19.506/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21.09.06; HC
46.441/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.04.06. A instauração de incidente para aferição de higidez mental não se mostra
pertinente. A imputabilidade é a regra, sendo exceção a inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Indefiro, portanto, o requerido,
pois para a aferição da higidez mental é necessária informação concreta que faça surgir dúvida razoável sobre a deficitária
sanidade mental do denunciado. Não bastasse, o relato da denúncia bem descreve detida preparação e obstinação na obtenção
do resultado danoso, em crime praticado com concurso de pessoas não eventual: associação para o crime. Não se mostra
presente comportamento de impulso ou circunstâncias da forma de execução que indicassem de qualquer forma estivesse o réu
privado de sua capacidade de querer e de se determinar. O digníssimo Delegado de Polícia, presidente do inquérito policial,
responsável pelo interrogatório na fase administrativa, não encontrou motivos para representar pelo exame, nos termos do art.
149, § 1º, do Código de Processo Penal. É de se repetir o já decidido: “Incidente de insanidade mental. Dependência química.
Exige-se para que instaurado o procedimento tendente à investigação da sanidade mental do acusado, evidências com pelo
menos alguma concretude de que padeça de mal que tanto afete, ou de que usuário de substância embargadora, em
circunstâncias que indiquem dependência. Não basta, para isso, rasa alegação que faça o agente em sede de interrogatório,
acerca de uma ou de outra condição” (TJRS - RJTJERGS 191/207). “Apelação Criminal Roubo simples Preliminar de nulidade
da sentença, sob o fundamento de o Magistrado não ter determinado realização de incidente de insanidade mental do réu, tendo
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