Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1967
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de multa. O prazo de prescrição começou a correr tão logo escoado o prazo legal para o pagamento, não podendo se falar em
escoamento do prazo prescricional somente a partir da lavratura do auto de infração. Por fim, a questão restou superada pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.251.793-SP, ocorrido em 18.03.2010 que
pacificou que: “Sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação
para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo.” D
E C I D O. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos Infringentes, mantendo-se em todos os seus termos a
sentença recorrida. P.R.I. - ADV: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO
(OAB 138681/SP)
Processo 0012843-37.2012.8.26.0564 (564.01.2012.012843) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Volkswagen do Brasil Ind de Veiculos Automotores Ltda - Vistos. Recebo o recurso de apelação do(a)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. - ADV: MARCELO PEREIRA DE
CARVALHO (OAB 138688/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP)
Processo 0012845-07.2012.8.26.0564 (564.01.2012.012845) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Volkswagen do Brasil Ind de Veiculos Automotores Ltda - Vistos. Recebo o recurso de apelação do(a)
VOLKSWAGEN DO BRASIL IND DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, nos seus regulares efeitos. Vista à parte contrária
para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. - ADV: LUIS
ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP)
Processo 0012846-89.2012.8.26.0564 (564.01.2012.012846) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Volkswagen do Brasil Ind de Veiculos Automotores Ltda - Vistos. Recebo o recurso de apelação do(a)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. - ADV: LUIS ALFREDO MONTEIRO
GALVAO (OAB 138681/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP)
Processo 0012851-14.2012.8.26.0564 (564.01.2012.012851) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Volkswagen do Brasil Ind de Veiculos Automotores Ltda - Vistos. Recebo o recurso de apelação do(a)
VOLKSWAGEN DO BRASIL IND DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, nos seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para
as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. - ADV: MARCELO
PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP)
Processo 0012863-28.2012.8.26.0564 (564.01.2012.012863) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Volkswagen do Brasil Ind de Veiculos Automotores Ltda - Vistos. Recebo o recurso de apelação do(a)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. - ADV: LUIS ALFREDO MONTEIRO
GALVAO (OAB 138681/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP)
Processo 0012991-48.2012.8.26.0564 (564.01.2012.012991) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Ricardo Magnani - Vistos. Recebo o recurso de apelação do(a) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, nos seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. - ADV: AILTON BERLANDI (OAB 158350/SP)
Processo 0013300-69.2012.8.26.0564 (564.01.2012.013300) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Volkswagen do Brasil Ind de Veiculos Aut - Vistos. Recebo o recurso de apelação do(a) FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. - ADV: LUIS ALFREDO MONTEIRO
GALVAO (OAB 138681/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP)
Processo 0013303-24.2012.8.26.0564 (564.01.2012.013303) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Volkswagen do Brasil Ind de Veiculos Aut - Vistos. Recebo o recurso de apelação do(a) FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. - ADV: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB
138688/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP)
Processo 0013330-07.2012.8.26.0564 (564.01.2012.013330) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Volkswagen do Brasil Ind de Veiculos Aut - Vistos. Recebo o recurso de apelação do(a) VOLKSWAGEN
DO BRASIL IND DE VEICULOS AUT, nos seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. - ADV: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB
138688/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP)
Processo 0013342-21.2012.8.26.0564 (564.01.2012.013342) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Volkswagen do Brasil Ind de Veiculos Aut - Vistos. Recebo o recurso de apelação do(a) FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. - ADV: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB
138688/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP)
Processo 0013348-28.2012.8.26.0564 (564.01.2012.013348) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Wagner Martins Garcia - Vistos. Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, tendo como Embargada WAGNER MARTINS GARCIA, em face da sentença de fls. 38/40, alegando, em
síntese, que a cobrança do IPVA relativo ao exercício de 2007 é devida e que seja afastada a prescrição decretada para que
possa realizar a cobrança de seu crédito. É a síntese do necessário. O presente recurso deve ser conhecido, até porque
tempestivo. Porém quanto ao mérito, não assiste razão a ora Embargante. A decisão ora recorrida deve permanecer inalterada,
pois segundo o entendimento deste Magistrado, A constituição do crédito tributário relativo ao IPVA ocorre mediante o
lançamento direto que é feito de ofício pela Administração Pública, passando então a correr o prazo legal de prescrição. A
prescrição ocorre em 05 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva, regra do artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Neste sentido: “A norma contida no artigo 2º, parágrafo terceiro da Lei nº 6.830/80, segundo a qual a inscrição em
dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior aquele
prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei
complementar, no caso o artigo 174 do CTN. Se decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário
e a citação pessoal do exeqüente, ocorre a prescrição” (REsp nº 708227/PR, 2ª Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de
19/12/2005). Desnecessário, pois, formalizar título executivo extrajudicial, pois o crédito tributário já passa a ser exigível a partir
do não pagamento, em conformidade com a Lei 6.606/89, vigente na época. Segundo dispõem os artigos 174 e 142 do Código
Tributário Nacional: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º