Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1976
826
Nº 2115404-46.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante:
FERRAMENTARIA METHODO LTDA - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Mantenho a decisão e, com isso, nego o
pedido de reconsideração. À mesa. São Paulo, 23 de setembro de 2015. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs:
Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
104
DESPACHO
Nº 2188203-87.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: SINDIEMPROL
COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE DA FAMILIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Prefeitura Municipal de Assis
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDIEMPROL COMBATE AS ENDEMIAS E SAÚDE DA FAMÍLIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara de Assis (fls. 42), em mandado de
segurança com pedido de liminar, impetrado em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS. O recurso é tirado da decisão
de fls. 42 que indeferiu os benefícios da gratuidade processual, além de conceder o prazo de dez dias para recolhimento das
custas iniciais. Sustenta o agravante ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, que não possui condições de arcar com custas
e despesas processuais, razão pela qual a concessão do benefício se faz necessária. Afirma que está inativo e não obtém
lucros desde o ano de 2010, de acordo com os documentos que ora se juntam aos autos. Alega que ainda que seja pessoa
jurídica e demonstrou sua inatividade no último exercício e consequentemente a ausência de lucro, faz jus aos benefícios da
Lei 1060/50, se enquadrando perfeitamente na descrição do artigo 2º, da mencionada Lei. Aduz que juntou declaração de
insuficiência de recursos, sustentando se tratar de instrumento hábil para o benefício em questão. Requer a concessão de
efeito ativo ao presente recurso. Indefiro o pedido de concessão de efeito ativo, na medida em que numa análise perfunctória
como a cabível nesta fase, não se vislumbra teratologia na decisão proferida e tampouco a presença dos requisitos necessários
para a concessão de tal medida. Ademais, no caso presente, contudo, não há qualquer documento nos autos que revele a
condição de hipossuficiência do sindicato agravante. Assim, a decisão atacada, em princípio, bem analisou as questões e deve
permanecer inalterada, sem prejuízo de melhor e mais profunda análise pela turma julgadora. Por não haver citação da parte
contrária, restam prejudicadas as providências do art. 527, inciso do V, do CPC. À mesa com o voto nº 9523. Int. São Paulo, 22
de setembro de 2015. RONALDO ANDRADE Relator - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: João Pinheiro Rosa Netto (OAB:
16682/GO) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2197080-16.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BANCO DO
BRASIL S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Indefiro a liminar pleiteada. 2. Não há dano irreparável
ao agravante; em caso de sucesso neste agravo, sua pretensão será satisfeita sem sequelas. 3. À Mesa. Voto n.º 34195. São
Paulo, 24 de setembro de 2015 - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) Maria Mercedes Oliveira Fernandes de Lima (OAB: 82402/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2193020-97.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BONAUTO
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - Agravado: Secretário do Estado da Educação de São Paulo - Agravado: Coordenadora
de Infraestrutura e Serviços Escolares - Vistos. 34135 1. Não obstante a argumentação desenvolvida, os fatos trazem certa
complexidade, sendo recomendado que se aguarde a resposta dos agravados. 2. As alegações feitas trazem denúncia séria.
Estariam os agravados onerando o Estado em cerca de R$ 900.000,00 por mês, isto por contratar a segunda colocada no
certame. E não haveria justificativa para a desqualificação da vencedora na licitação. A questão envolve responsabilidade dos
agravados, embora tenham os atos administrativos presunção de correção. 3. Não se pode, porém, permitir que o Estado tenha
prejuízo tão acentuado. Por isso devem os agravados ser imediatamente cientificados deste recurso, com prazo de três dias
para respondê-lo. 4. Deve a empresa agravante providenciar os meios necessários à cientificação dos agravados. 5. Cumpra-se
o disposto no art. 527, IV e V do CPC. 6. Oportunamente, conclusos, servindo este como ofício. São Paulo, 24 de setembro de
2015. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Fernando Guatelli Ribeiro (OAB: 217211/SP) - José Vicente Cêra
Junior (OAB: 155962/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103
DESPACHO
Nº 2189633-74.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: COOPERATIVA
DE LATICÍNIOS DE SOROCABA - Agravado: Presidente do Tribunal Impostos e Taxas - Coordenadoria de Administração
Tributária Secretaria Fazenda Estado São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2189633-74.2015.8.26.0000 COMARCA DE
ORIGEM: capital AGRAVANTE(S): cooperativa de laticínios de sorocaba AGRAVADO(S): Presidente do tribunal de impostos e
taxas do estado de são paulo Vistos. 1- Objetivo deste recurso: suspender a exigibilidade de crédito tributário consubstanciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º