Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2001
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propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1008973-59.2015.8.26.0079 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - J. Antonio Camargo
Transportes - Epp - - Karina Rodrigues Camargo - - JOSÉ ANTONIO CAMARGO - Vistos. Sob pena de extinção, deverá o
autor, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais e taxas. Intime-se. - ADV: ADRIANO
FERNANDES NETO (OAB 356127/SP)
Processo 1009013-41.2015.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cacilda Rosa Manoel de Oliveira Antonio Paulo Silva Neto - Vistos. Observo na documentação de fls. 05/13 que a exequente é comerciante individual. Entretanto,
promove a execução como pessoa física. Aliás, soa sintomático ser credora de tão vultosa quantia, quando se qualifica como
aposentada. Portanto, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária e defiro à autora o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção, para o recolhimento da taxa judiciária inicial. Intime-se. Botucatu, 29 de outubro de 2015. - ADV: LUCIANA SAUER
SARTOR (OAB 141139/SP)
Processo 1009031-62.2015.8.26.0079 - Procedimento Ordinário - Seguro - Luan Gustavo dos Santos - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. No prazo de 15 dias, deverá o autor apresentar prova documental (holerites,
declaração de Imposto de renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo e atual) da alegada hipossuficiência,
haja vista que a presunção de pobreza é de natureza relativa, “juris tantum”, podendo ser afastada em cada caso concreto, caso
existam indícios de que a declaração possa não representar perfeitamente a verdade. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE CAMPOS
(OAB 342811/SP)
Processo 1009039-39.2015.8.26.0079 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Imobiliaria Cruzeiro do Sul S/C
Ltda - Jaaziel Garcia - - Carolina Alice Menegetto Garcia - Vistos. Primeiramente, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a autora
emendar a petição inicial para recolher a complementação das custas iniciais em R$ 806,59, nos termos do art. 259, V do CPC.
Após, se em termos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, eis que presentes os requisitos legais (art. 927, CPC). A autora
demonstrou sua posse civil, que restou preservada por contrato. O esbulho está caracterizado pela mora dos réus em pagar,
mesmo para tanto notificados. Afora, a presente foi proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho (art. 924 , CPC). Expeçase mandado para reintegração de posse acerca do imóvel descrito na inicial. Cite-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1009042-91.2015.8.26.0079 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Enilson Piedade Costa
- - Silvia Regina Cunha Funari - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Tratase de ação contra a Fazenda Pública, cujo valor é inferior a sessenta salários mínimos. Portanto, reconheço a incompetência
absoluta deste juízo e com fundamento no artigo 2º, §4º, da Lei n° 12.153/09, determino a redistribuição da ação para a Vara do
Juizado Especial Cível desta Comarca. Intime-se. Botucatu, 07 de outubro de 2015. - ADV: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO
(OAB 262136/SP)
Processo 1009049-83.2015.8.26.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Ana Carolina Araujo Fagnani - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a ré para pagar integralidade da dívida (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69), no
prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Oficie-se para bloqueio junto ao Renajud, desde que recolhida a
respectiva taxa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1009063-67.2015.8.26.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SOROCRED Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ricardo Fonseca Caldeira da Silva - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a ré para pagar integralidade da dívida (art. 3º, §2º, do
Decreto-Lei nº 911/69), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Oficie-se para bloqueio do veículo junto ao
Renajud, desde que recolhida a respectiva taxa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP)
Processo 1012552-49.2014.8.26.0079 - Divórcio Litigioso - Casamento - R.S.C.P. - D.C.C. - O.D.J. - Vistos. Fls. 260, item 3:
anote-se. Foram interpostos dois agravos de instrumento pelo autor. O primeiro, de nº 2111010-93.2015.8.26.0000, foi interposto
contra a decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa (apensos nº 0003074-97.2015). Este, já com trânsito em julgado,
negou provimento ao recurso. O segundo, de nº 2112288-32.2015.8.26.0000, foi interposto contra a decisão que determinou,
nestes autos principais, o complemento do recolhimento das taxas iniciais, em consonância com o determinado no incidente retro.
Foi deferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 205/207) e, embora ainda não comunicado, consta que lhe foi dado provimento.
Registre-se que a contradição entre os v. acórdãos não é questão a ser resolvida neste juízo. De toda maneira, certo é que,
pelo menos até a solução dos embargos de declaração opostos pela ré no segundo agravo de instrumento, o processo deve
prosseguir. Cumpra-se último parágrafo da decisão de fls. 240, encaminhando-se os autos ao CEJUSC. Fls. 271 e 272: indefiro,
pois recomenda-se que a diligência, ainda que concordante a ré, deve ser cumprida por Oficial de Justiça, haja vista o litígio
já instaurado entre as partes (fls. 267). Intime-se. Botucatu, 27 de outubro de 2015. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA
GARMS (OAB 212791/SP), SUZANA DE CAMARGO GOMES (OAB 355061/SP), SUZANA DE CAMARGO GOMES (OAB 16222/
MS), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1013880-14.2014.8.26.0079 - Procedimento Ordinário - Seguro - AMALIA BARBARA GONÇALVES ARAUJO Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Ubirajara Aparecido Teixeira - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço
da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Fls.157/168: ciência às partes sobre a decisão proferida no Agravo de
instrumento(negaram provimento ao recurso). Nada Mais. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 3002755-49.2013.8.26.0079 (processo principal 0000799-25.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - TRENCH,
ROSSI E WATANABE ADVOGADOS - Massa Falida de Botucatu Textil S/A - Orlando Geraldo Pampado - Roberto Faconti - Nelson dos Santos - Vistos. Conheço dos embargos de declaração ofertados, mas nego-lhes provimento, diante da evidente
inadequação da via recursal eleita. Observo que a recorrente pretende, na verdade, alterar a justiça do julgado. Para tanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º