Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2021
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Aparecido de Oliveira - Vistos. 1) Deve o autor emendar sua petição inicial (CPC,art. 284, “Caput” e § único) para declinar, com
precisão, quais valores pretende receber a titulo de danos materiais e morais (CPC, art. 286 e 282, IV),inclusive para possibilitar
ampla defesa ao réu. Nesse sentido: “É de rigor que o pedido de indenização por danos morais seja certo e determinado, para
que não fique somente ao arbítrio do juiz a fixação do “quantum”, como também para que seja dada ao réu possibilidade de
contrariar a pretensão do autor de forma pontual, com objetividade eficácia, de modo a garantir-lhe o direito à ampla defesa e ao
contraditório” (RT 761/242). Na mesma linha: JTJSP 208/203. Além disso, deve ser atribuído correto valor à demanda, com base
nas quantias a serem postuladas, já que “para traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda à
importância perseguida” (TFR-2ª Turma, Ag 49.966-MG, rel. Min. Otto Rocha, v.u., DJU 16.10.86,p. 19.477). Ainda: “ O valor da
causa dever corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor, que, pedindo um valor mínimo como indenização por
danos morais, não pode atribuir à causa valor menor”(STJ-RT 780/198). Saliente-se que, nos casos em que há critério fixado em
lei, pode o juiz alterar de ofício valor da causa (RT 596/119, RJTJESP 93/316, JTA 93/74), notadamente quando tal valor interfere
na fixação da competência, rito procedimental ou altera a regra recursal (STJ-4ª Turma, Resp 120.363-GO, v.u., DJU 15/12/97,
p. 66.417; RT 732/251; JTA 105/426). 2) Após o oferecimento da emenda, voltem os autos conclusos, inclusive para apreciação
da competência deste Foro Regional que, salvo em hipóteses especificas, não processa demandas com valor superior a 250
salários mínimos (Prov. 565/97-CSM, com sua nova redação dada pelo Prov. 825/2003-CSM). 3) Defiro os benefícios da justiça
gratuita ao autor. Anote-se. Int. - ADV: PAULA GIOVANA MESQUITA MALDONADO MORENO (OAB 228727/SP)
Processo 1014251-33.2015.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se sobre o decurso do prazo sem que nada fosse
requerido. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1018467-37.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Nair Pereira da
Silva Santos - Banco Panamericano S/A - Vistos,Banco Pan S.A, qualificada nos autos, ofereceu, com fundamento no artigo
535 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença (fls.90/94), alegando contradição.Os embargos foram
interpostos no prazo legal. É o relatório.DECIDO.Conheço dos embargos na forma do artigo 535, I, do Código de Processo
Civil, dando-lhes provimento, sem modificação substancial do julgado, eis que, em verdade, houve no termo inicial da correção
monetária e omissão quanto à incidência de juros. No que se refere aos valores questionados, entretanto, percebe-se que se
tratam das parcelas tais como cobradas da contratante, de acordo com o demonstrativo de folhas 41, que não foi impugnado
especificamente pelo embargante. No mais, declaro, pois, a sentença, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Ante o
exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Nair Pereira da Silva
Santos contra Banco Panamericano S.A. (atual Banco Pan S.A.), a fim de declarar a ilegalidade tão somente das cobranças das
tarifas de Cadastro (R$ 1.179,53) e de avaliação de bem (R$ 302,26), financiadas à autora, que devem ser restituídas de forma
simples, mas atualizada e corrigida desde a propositura da ação até o efetivo pagamento, de acordo com a Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, com base
no princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. No mais, persiste a decisão tal como foi lançada. P. Retifiquese, anotando-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 1023510-52.2015.8.26.0114 - Exibição - Medida Cautelar - Venos Transportes e Logistica Ltda - Banco
Panamericano - Manifestem-se as partes para indicar em 5 dias as provas que pretendem produzir especificando-as em
caso afirmativo e esclarecer se há interesse em designação de audiência do artigo 331 do CPC, ou se pretende o julgamento
antecipado da lide. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), JOYCE LIMA DE FREITAS (OAB 250455/SP),
EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 317425/SP)
5ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARISTÉLA TAVARES DE OLIVEIRA FARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS LUIZ NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0641/2015
Processo 0000548-84.2011.8.26.0084 (114.02.2011.000548) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.H.P.F. - M.R.F. - Proc
ordem nº 120/11 Vistos. Intimada a providenciar o regular andamento do feito a autora quedou-se inerte, conforme certificado
às fls. 106 destes autos da ação de Execução de Alimentos. Em assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, o que faço à luz
do artigo 267, inciso III, c.c. § 1º, do Código de Processo Civil. Transita esta em julgado, façam-se as anotações pertinentes e
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e observadas as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV: DENIS BRUNO SILVA
(OAB 325590/SP), ITAMAR BLEY (OAB 156967/SP)
Processo 0000608-52.2014.8.26.0084 (processo principal 0003667-87.2010.8.26) - Cumprimento de sentença - Honorários
Advocatícios - Roberto Henrique Levy Junior - 582/10-1 Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre a
certidão parcialmente negativa do oficial de justiça (disponível para visualização no sistema da internet) - ADV: CLAUDIONOR
VIEIRA BÁUS (OAB 192560/SP)
Processo 0000950-34.2012.8.26.0084 (114.02.2012.000950) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) E.B.S. - Vistas dos autos ao autor para: ORDEM 20/12 ( X ) manifestar-se, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de
citação/intimação. 128. - ADV: ANDERSON DE SANTA RITA (OAB 353461/SP)
Processo 0001019-66.2012.8.26.0084 (114.02.2012.001019) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - 193-12 Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se,
em 05 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça (disponível para visualização no sistema da internet) - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0001681-25.2015.8.26.0084 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.R.B. - L.B.J. - Exequente:
retirar mandado de levantamento. - ADV: SÉRGIO MAURO GROSSI (OAB 175083/SP), SERGIO RICARDO OLIVATO POZZER
(OAB 262303/SP)
Processo 0002050-19.2015.8.26.0084 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - GERALDO DE CAMPOS JUNIOR
e outro - Proc.Ordem nº 470/15 Vistos. Não há qualquer indicação de que o réu foi realmente negativado, não sendo possível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º