Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2089
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303799/SP)
Processo 0004148-98.2015.8.26.0270 - Inquérito Policial - Roubo - Clodoaldo Dias Martins dos Santos - Vistos.Expeça-se
Carta Precatória à Comarca de Tatuí-SP para intimação do réu no CDP- Capela do Alto, onde encontra-se recolhido.Requisitese o réu. Int. - ADV: CLAUCINÉIA NEVES MARCONDES (OAB 186042/SP)
Processo 0004357-67.2015.8.26.0270 - Inquérito Policial - Furto - Alberto Sizenando Santos Ferreira - Vistos.Analisando
a resposta à acusação formulada pelo denunciado, verifico que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária
do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente,
nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja extinta.Destarte, não
sendo o caso de absolvição sumária (art 397 do CPP), tendo a denúncia já sido recebida (art 399 do CPP), designo audiência
de instrução e julgamento (art 400 do CPP) para o dia 19/05/2016 às 13:00h.Intime-se o acusado, seu defensor, o Ministério
Público e as testemunhas.Se necessário, requisitem-se o réu e as testemunhas, deprecando a oitivas das residentes fora da
terra.Proceda-se à extração de Folha de Antecedentes do Sistema Informatizado VEC, em nome do denunciado e certidões do
que nela constar.Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NILCE ELIS DEL RIO (OAB 139407/SP)
Processo 0005571-93.2015.8.26.0270 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Bruno Camargo Pires - Vistos.Analisando
a resposta à acusação formulada pelo denunciado, verifico que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária
do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente,
nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja extinta.Destarte, não
sendo o caso de absolvição sumária (art 397 do CPP), tendo a denúncia já sido recebida (art 399 do CPP), designo audiência
de instrução e julgamento (art 400 do CPP) para o dia 12/05/2016 às 13:30h.Intime-se o acusado, seu defensor, o Ministério
Público e as testemunhas.Se necessário, requisitem-se o réu e as testemunhas, deprecando a oitivas das residentes fora da
terra.Proceda-se à extração de Folha de Antecedentes do Sistema Informatizado VEC, em nome do denunciado e certidões do
que nela constar.Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VICTOR RONCON DE MELO (OAB 270918/SP)
Processo 0005664-56.2015.8.26.0270 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- Monique Ribeiro de Lara Alves Pereira - - Genilson Fabio Almeida Leite - - Danilo Pedrozo de Freitas - PROC 1.676/15.
Vistos.Proceda-se à notificação dos réus JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS, GENILSON FÁBIO ALMEIDA LEITE e DANILO
PEDROZO DE FREITAS, para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 55, ¨caput¨, da Lei
n. 11.343/2006.Em relação ao corréu GENILSON FÁBIO ALMEIDA LEITE, aguarde-se notícias do cumprimento do mandado de
prisão para então proceder-se a sua notificação.Sem prejuízo, proceda-se à nomeação de advogado para o réu, via Sistema
de Indicação de Advogados da OAB, devendo o mesmo ser intimado para apresentação de defesa preliminar.Quanto ao pedido
contido no item 3 e 5, INDEFIRO, posto que compete ao Ministério Público, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público).Proceda-se à extração de FA do sistema VEC em nome do denunciado, formando-se
apenso de antecedentes criminais, instruindo com as folhas de antecedentes criminais e respectivas certidões.Quanto às drogas
apreendidas nos autos, oficie-se a autoridade competente comunicando que a destruição da droga, deverá ser por incineração,
no prazo máximo de 30 dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.Conste do ofício que referido ato
de incineração deverá ser executado na presença do representante do Ministério Público e Autoridade Sanitária competentes,
nos termos do artigo 32 da Lei 11.343/06. - ADV: MAGDIEL CORREA DOS SANTOS (OAB 303219/SP), ADILSON SOARES
(OAB 292359/SP), NORI RODRIGUES DE JESUS (OAB 76965/SP), FERNANDO CANCELLI VIEIRA (OAB 116766/SP), PABLO
FARIA DE OLIVEIRA (OAB 278829/SP)
Processo 0005664-56.2015.8.26.0270 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JAQUELINE
OLIVEIRA SANTOS - Genilson Fabio Almeida Leite - - Danilo Pedrozo de Freitas e outro - Vistos.Fls. 262/263: Ante a renúncia
apresentada pelo defensor, intime-se o réu GENILSON FÁBIO ALMEIDA LEITE para constituir novo defensor, no prazo de 10
(dez) dias, ficando ciente de que não o fazendo, será automaticamente designado Defensor Dativo para defendê-lo nos autos.
RECEBO a denúncia formulada pelo órgão do Ministério Público contra JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS, GENILSON FÁBIO
ALMEIDA LEITE e DANILO PEDROZO DE FREITAS, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que se
encontram presentes os requisitos do artigo 41 do CPP.A questão atinente à certeza ou não da autoria diz respeito ao mérito
da ação e será devidamente analisada, após finda a instrução criminal.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
02/06/2016 às 17:30h, nos termos do artigo 56 da Lei n. 11.343/06.Citem-se os réus, requisitando, se necessário.Intimem-se as
testemunhas e defensores.Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDO CANCELLI VIEIRA (OAB 116766/SP), NORI
RODRIGUES DE JESUS (OAB 76965/SP), PABLO FARIA DE OLIVEIRA (OAB 278829/SP), ADILSON SOARES (OAB 292359/
SP), MAGDIEL CORREA DOS SANTOS (OAB 303219/SP)
Processo 0005676-70.2015.8.26.0270 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- Helena Rodrigues da Costa - - João Donizete dos Santos - PROC 1688/15.Vistos.Proceda-se à notificação dos réus JOÃO
DONIZETE DOS SANTOS e HELENA RODRIGUES DA COSTA, para responderem a acusação, por escrito, no prazo de dez
dias, nos termos do artigo 55, ¨caput¨, da Lei n. 11.343/2006.Sem prejuízo, proceda-se à nomeação de advogado para o réu,
via Sistema de Indicação de Advogados da OAB, devendo o mesmo ser intimado para apresentação de defesa preliminar.Após,
tornem-se conclusos para recebimento ou rejeição da denúncia.Proceda-se à extração de FA do sistema VEC em nome do
denunciado, formando-se apenso de antecedentes criminais, instruindo com as folhas de antecedentes criminais e respectivas
certidões.Quanto às drogas apreendidas nestes autos oficie-se a autoridade competente comunicando que a destruição da
droga, deverá ser por incineração, no prazo máximo de 30 dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
Conste do ofício que referido ato de incineração deverá ser executado na presença do representante do Ministério Público e
Autoridade Sanitária competentes, nos termos do artigo 32 da Lei 11.343/06.Int. - ADV: NELEI KATHERINE DE ASSIS (OAB
170972/SP), NELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 74845/SP)
Processo 0005676-70.2015.8.26.0270 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- Helena Rodrigues da Costa - - João Donizete dos Santos - Vistos.RECEBO a denúncia formulada pelo órgão do Ministério
Público contra JOÃO DONIZETE DOS SANTOS e HELENA RODRIGUES DA COSTA, uma vez que se encontram presentes os
requisitos do artigo 41 do CPP, como incursos no artigo 33, caput e artigo 34, ambos da Lei nº 11.343/2006.A questão atinente
à certeza ou não da autoria pertence ao mérito da ação e será devidamente analisada após finda a instrução criminal.Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/2016 às 14:20h, nos termos do artigo 56 da Lei n. 11.343/06.Citem-se os
réus, requisitando, se necessário.Intimem-se as testemunhas e defensores.Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NELSON
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 74845/SP), NELEI KATHERINE DE ASSIS (OAB 170972/SP)
Processo 0006278-61.2015.8.26.0270 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- Luiz Felipe Rodrigues de Carvalho - Vistos.RECEBO a denúncia formulada pelo órgão do Ministério Público contra Luiz Felipe
Rodrigues de Carvalho, uma vez que se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, como incurso no artigo 33,
caput da Lei nº 11.343/2006.A questão atinente à certeza ou não da autoria pertence ao mérito da ação e será devidamente
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