Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2120
439
GUARULHOS
3ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). José Tadeu Lopes de
Oliveira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCELO RODRIGUES
VIEIRA, Rua Sao Domingos, 207, telefone: 5254-5201, Jardim Sao Paulo - CEP 07110-080, Guarulhos-SP, RG 55554806,
nascido em 03/11/1994, de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de Saboeiro-CE, pai Antonio Rodrigues Dimas, mãe Rita
Jacinto Vieira Dimas, por infração ao(s) artigo(s): 309 do CTB, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0001921-16.2014.8.26.0224, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que, no dia 01 de dezembro de
2013, por volta das 17h45min, na Rua Stella Maria, esquina com Av. Rotary, Vila Endres, nesta Cidade e Comarca, MARCELO
RODRIGUES VIEIRA dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano. Segundo o
apurado, por ocasião dos fatos, Marcelo trafegava pela via pública acima mencionada na condução de sua motocicleta HONDA/
NXR150, placas FDQ-6110, Guarulhos, sem a necessária habilitação para tanto. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Guarulhos, aos 18 de maio de 2016.
IBITINGA
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO: CARLOS EDUARDO MONTES NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL: DARCI APARECIDO DE ALMEIDA
Processo Físico nº:0000052-84.2011.8.26.0236
Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Paz Pública
Autor: Justiça Pública
Réu: Orlei da Silva e outros
Delegado de Policia de Tabatinga
EDITAL PARA CITAÇÃO DO RÉU EDSON UBIRAJARA PONTES, COM PRAZO DE 15 DIAS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Ibitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Eduardo Montes
Netto, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
Edson Ubirajara Pontes, Rua Antonio Caldeira Danta, 514, Centro, Tabatinga-SP, nascido em 08/08/1990, Brasileiro, natural de
Wenceslau Braz-PR, Lavrador, pai Jair Pontes, mãe Roseli Correia de Lima; e Bruno Ferreira das Chagas, Rua Torino Fiorani,
475, saída para Curupá, Tabatinga-SP, nascido em 03/04/1991, Brasileiro, natural de Itanhomi-MG, pai João Ferreira das
Chagas, mãe Zeini Antunes de Souza, por infração ao(s) artigo(s): Art. 349 c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP, e Art. 244 “caput”,
Parte B do(a) ECA c/c Art. 69 “caput” e Art. 288 “caput” e Art. 155 § 4º, I, IV e Art. 180 “caput” todos do(a) CP, respectivamente, e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0000052-84.2011.8.26.0236, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “... Consta do inquérito policial que, durante o mês de dezembro de 2010, no Município de Tabatinga, ORLEI
DA SILVA, SUZINEI NUNES DA SILVA SOARES, EDUARDO NOVELO, BRUNO FERREIRA DAS CHAGAS, juntamente com
os adolescentes J.C.C., L.P.S. E R.I.V., associaram-se em quadrilha, de forma estável e permanente, para o fim da prática
de indeterminado número de crimes patrimoniais. Consta também do incluso inquérito policial que, em data e local não
bem esclarecidos, ORLEI DA SILVA, SUZINEI NUNES DA SILVA SOARES, EDUARDO NOVELO e BRUNO FERREIRA DAS
CHAGAS, agindo em concurso e unidade de propósitos, corromperam os adolescentes JCC, LPS e RIV, com eles praticando
infrações penais. Assim, reunidos em quadrilha, de forma estável e permanente, associaram-se os irmãos ORLEI e SUZINEI,
além dos denunciados EDUARDO NOVELO e BRUNO FERREIRA DAS CHAGAS, para a prática de indeterminado número de
furtos, juntamente ainda com os adolescentes, estes que foram também corrompidos pelo líder ORLEI e pelos demais para que
passassem a integrar a quadrilha voltada à prática de crimes patrimoniais. ... Consta, ainda, que após a prática do delito de
receptação, ORELI DA SILVA, e EDSON UBIRAJARA PONTES, na companhia do menor RIV, prestaram auxílio material, fora
dos casos de coautoria ou de receptação, para tornar seguro o proveito do crime de furto descrito e de receptação praticado por
WILIS FERNANDO BRAZ CAPELLI. ... Diante do exposto, denuncio ORLEI DA SILVA, SUZINEI NUNES DA SILVA SOARES,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º