Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2124
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do pedido até o período de 6 meses após o laudo, diante de sua limitação total e temporária e necessidade de tratamento.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de auxílio-doença, deferindo a tutela antecipada, e condeno
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor da autora o benefício previdenciário de auxílio-doença,
a contar da data do pedido administrativo (fls.22) até o período de 6 (seis) meses posteriores ao laudo pericial (20/05/2015), a
acrescidos os valores de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, contados da data dos respectivos vencimentos. No
que se refere à correção do débito, o STF modulou os efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, mantendo a aplicação do índice oficial
da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009 até 25.03.2015,
data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).Como corolário da
sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, observado o art. 85, parágrafo quarto, II, do novo CPC
(não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado).Observa-se a súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquida.Após o trânsito em julgado da sentença,
expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente. P.R.I.C.Barra Bonita, 08 de abril de 2016. - ADV: CEZAR ADRIANO
CARMESINI (OAB 296397/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP), WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP), FLAVIA
BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP), RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO (OAB 171339/SP), MAURO ASSIS
GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP)
Processo 3006202-93.2013.8.26.0063 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ÉRICA REGINA BENEDITO
SAMPAIO - Chagas & Chagas Comercio de Veículos Ltda e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
para o fim de: a) determinar a transferência do veículo VW Gol Special, placa CTR0933, chassi 9BWZZZ377YP054146 e
RENAVAN 00729335500 para o nome da autora, cuja aquisição se deu em 27/01/2010; b) condenar os réus a pagarem à autora,
solidariamente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida desde a data desta
sentença (STJ, S. 362) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Ponho fim à fase de conhecimento,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno os
réus ao pagamento solidário das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 15% do
valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Concedo a tutela de urgência para que o
CIRETRAN/DETRAN transfira a titularidade do veículo identificado no dispositivo para a autora imediatamente após a baixa do
gravame (fls. 30/31), a ser providenciada por esta, sem prejuízo da emissão de novos documentos. Servirá a presente sentença
de ofício.P.R.I.C (N.C.: Custas de preparo: R$ 201,28. Porte de remessa: R$ 32,70 por volume) - ADV: RICARDO LUIZ CUNHA
(OAB 203728/SP), JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP), MILTON LUIZ CUNHA (OAB 21376/SP), MARILI
LUISA LEONI TEIXEIRA DE MACEDO (OAB 87910/SP), EDSON SOUZA DE JESUS (OAB 96640/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSIAS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ALICE BARDUCCI LUIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2016
Processo 1000180-48.2016.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Adriana Herculano Me - André Luiz Beraldo Aguilera - ISSO POSTO, condeno André Luiz Beraldo Aguilera, ao pagamento da importância pedida
na exordial. Haverá atualização monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da data da citação. Deixo de
condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publiquese. Registre-se. Int. - ADV: JOSE EDUILSON DOS SANTOS (OAB 181996/SP)
Processo 1000316-45.2016.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edgar Buzzon Peraçoli - Me
- Iris Garcia Gramostini - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, (artigo 57 da Lei nº
9099/95 c.c. art. 487, inciso III b, do CPC), o acordo a que chegaram as partes a fls. 24/25. Fica a parte credora ciente de
que o seu silêncio, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação. (Enunciado
nº 46 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis - Comunicado nº 116/2010, publicado no DJE em
03.12.2010). Certifique-se o trânsito em julgado. Decorrido o prazo, sem notícia do descumprimento do acordo, arquivem-se os
autos. REGISTRE-SE. - ADV: CEZAR ADRIANO CARMESINI (OAB 296397/SP)
Processo 1000346-80.2016.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Margarida
Cândido Gonçalves - Claro S/A - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, (parágrafo
único do artigo 22 da Lei número 9.099/95 c.c art. 487 inc. III b, do C.P.C.), o acordo a que chegaram as partes, às fls. 53. Fica
a parte credora ciente de que o seu silêncio, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação
da obrigação. (Enunciado nº 46 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis - Comunicado nº 116/2010,
publicado no DJE em 03.12.2010). Certifique-se o trânsito em julgado. Decorrido o prazo, sem notícia do descumprimento do
acordo, arquivem-se os autos. REGISTRE-SE. - ADV: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), LUIZ FLÁVIO
VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 1000454-12.2016.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Marli Aparecida Risso
Me - Deivid Augusto Olivato - Vistos.1. Julgo extinto o presente feito com a resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso
III a, do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se às devidas anotações, arquivando-se os autos.3. P.R.I. - ADV: RICARDO
DONIZETI CARDOSO DA SILVA (OAB 338801/SP)
Processo 1000537-28.2016.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Maria Aparecida
Gallane de Morais - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos.1. Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes a fls. 80/81 e, em consequência, julgo extinto o presente feito
com a resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso III b, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 57 da Lei nº 9099/05. 2.
Proceda-se às devidas anotações, arquivando-se os autos.3. P.R.I.. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/
SP), HIGOR HENRIQUE DE SOUZA (OAB 345465/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 1000623-96.2016.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Maria José Vaccari - Me - Elvis Luiz Lopes - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após,a autora
deverá se manifestar no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOSE EDUILSON DOS SANTOS (OAB 181996/
SP)
Processo 1000718-29.2016.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Luciana Josefa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º