Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2141
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Processo 1011117-06.2016.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S.A. - Vistos.Emende o autor a petição inicial para que conste como valor da causa o valor do contrato, complementando as
custas que porventura se façam necessárias, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação. Int. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1011668-20.2015.8.26.0003 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vagner Gomes - Banco
Santander (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
e outros - Juíza de Direito: Dra. Lidia Regina Rodrigues Monteiro CabriniVistos,Manifeste-se o autor em réplica, contestação de
folhas 395/401.Int.São Paulo, 20 de junho de 2016. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDMILSON
TRIVELONI (OAB 139633/SP)
Processo 1012892-90.2015.8.26.0003 - Procedimento Comum - Pagamento com Sub-rogação - Argo Seguros Brasil S.a.
- TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos.À contrariedade ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo legal. Não havendo
preliminares a transpor (artigo 1.009, § 2º, do NCPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito
Privado.Intime-se. - ADV: SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP), EDUARDO
LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 1012907-93.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - INDUSTRIA DE EMBALAGENS
SANTA INES S.A. - Vistos.Fls. 236/237: Defiro. Providencie o autor a impressão e encaminhamento da carta precatória expedida
às fls. 228/229, comprovando o protocolo de distribuição nos 10 dias subsequentes. Intime-se. - ADV: MARCOS ZANINI (OAB
142064/SP), MAURICIO GEORGES HADDAD (OAB 137980/SP)
Processo 1012913-66.2015.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Via Sul Transportes Urbanos - Juíza de Direito: Dra. Lidia Regina Rodrigues Monteiro CabriniVistos,Considerando
que o feito já foi sentenciado, portanto, inviável o pedido de homologação de acordo de folhas 86/88, por caracterizar duplicidade
de título executivo judicial. Aguarda-se o cumprimento do acordo em arquivo devendo o autor informar a quitação do débito,
para fins de extinção.Int.São Paulo, 20 de junho de 2016. - ADV: ALBERTO BRITO RINALDI (OAB 174252/SP), WELLINGTON
ANTONIO MADRID (OAB 45426/SP), MARCOS JOSÉ MADRID FILHO (OAB 289125/SP)
Processo 1014690-86.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander
(Brasil) S/A - Heloisa Helena Passos Arantes - Juíza de Direito: Dra. Lidia Regina Rodrigues Monteiro CabriniVistos.BANCO
SANTANDER BRASIL S/A ajuizou esta execução por quantia certa contra HELOISA HELENA PASSOS ARANTES.A executada
não ofereceu bens passíveis à penhora para satisfação do débito, bem como, o exequente não logrou êxito nas pesquisas para
localização de bens da executada.O exequente às folhas 78 dos autos requer a suspensão da execução.Ante a inexistência
de bens da executada passíveis à penhora, suspendo a presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.Esse
é o entendimento em nossos Tribunais:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
INTERPOSTA EM 2003. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 794, III,
CPC. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CASO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, CPC. OPORTUNIZAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO DE NOVOS BENS PARA NOVA PENHORA, NO INTUITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE
DOS AUTORES. SENTENÇA CASSADA. A par da boa técnica jurídica, se o exequente não encontra bens do devedor, e/ou
se este não possui bens penhoráveis, o legislador autoriza ao juiz a suspensão da execução (art. 791, III do CPC), e não a
extinção do processo (art. 794 do CPC). Como se sabe, a ausência de localização de bens penhoráveis não implica inércia ou
abandono da causa, a ensejar extinção automática da execução. É de interesse único do credor, e não do Juiz, obter bens para
responder pelo debito excutido. In casu, deve-se considerar a razoabilidade e bom senso na extinção. Portanto, cabe ao Juiz
da execução promover a intimação dos credores, possibilitando a demonstração de algum interesse, inclusive requerer ou a
suspensão, ou a extinção do procedimento. No caso dos presentes autos, restam ausente de razoabilidade a sentença extintiva
do a quo, que isso tendo em vista que não satisfeita a totalidade dos créditos vindicados pelos autores, não havendo, com isso,
que se falar em extinção da execução mormente quanto a parte interessada pode se valer de outros bens para complementar
a execução já julgada procedente. A superveniência da sentença de extinção da execução, conforme se vê à fls. 141, não se
concebe, eis que não esgotados os meios de garantir o pagamento total do crédito dos apelantes, o que impõe a anulação da
sentença, retorno dos autos e prosseguimento normal da execução, intimando os autores a apresentarem bens ou requererem
as diligencias para localização de bens executáveis até o limite da satisfação do seu crédito. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA
CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. TJ-BA - Apelação APL 00000756020038050150 BA 000007560.2003.8.05.0150 (TJ-BA), Data de publicação: 17/11/2012.Aguarde-se provocação útil em arquivo.Observo, ainda, que os
autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens passíveis de penhora. Int.São Paulo, 20
de junho de 2016. - ADV: CAMILO RAMALHO CORREIA (OAB 87479/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1015764-15.2014.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Fls. 80/92: Ante a cessão de crédito, defiro a alteração no polo
ativo. Anote-se.Regularize o autor a sua representação processual.Aguarde-se o cumprimento e a devolução do mandado.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1015794-16.2015.8.26.0003 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Ademir Franzoi Marcos - Rubens
Marcelo Mendes - Fls. 61/64: Ciência ao autor, para manifestar-se no prazo legal, sobre a contestação do réu, que deverá
recolher a taxa previdenciária devida, no prazo de cinco dias. - ADV: OMAR FARHATE (OAB 212038/SP), AUGUSTO TAVARES
ROSA MARCACINI (OAB 95689/SP)
Processo 1016337-53.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOPERATIVA DE CRÉDITO
MÚTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER - COOPEREMBRAER - Juíza de Direito: Dra. Lidia Regina Rodrigues Monteiro
CabriniVistos,Indefiro, por ora, a citação do requerido por edital, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de localização,
considerando, inclusive, que o irmão do réu informou o endereço deste às folhas 99, sendo expedida carta precatória para
cumprimento da diligência, porém, ausente a distribuição da carta precatória pela autora.Manifeste-se a autora em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.No silêncio, ao arquivo.Int.São Paulo, 18 de junho de 2016. - ADV: ALDIGAIR
WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1016359-77.2015.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Valdeci de Jesus Albarez - Vistos.O réu reconvinte não apresentou as
declarações de imposto de renda completas, mas apenas os recibos, portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita,
à míngua da comprovação de que necessita da isenção, e considerando também que o valor das parcelas mensais do contrato
de financiamento objeto destas ações é de R$ 675,91 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos) portanto,
bem mais elevado do valor a recolher a título de taxa judiciária e previdenciária, que não somam R$ 300,00 (trezentos reais).
Assim sendo, determino o recolhimento das taxas devidas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da reconvenção.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º