Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2145
1246
Mascaretti(Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Alexandre Goncalves (OAB: 114196/SP) - Patricia Maria de Oliveira Verardo
(OAB: 292457/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2256462-37.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Guarulhos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de
Guarulhos - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2256462-37.2015.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de
Guarulhos Recorrido: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Irresignado com o acórdão proferido pelo eg.
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade
da Lei nº 7.382, de 18 de junho de 2015, do Município de Guarulhos, que altera a estrutura administrativa da Câmara Municipal
de Guarulhos, criando os cargos comissionados que ora especifica, o Prefeito do Município de Guarulhos interpôs recurso
extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Anota-se o oferecimento de
contrarrazões (fls. 217/234). É o relatório. Admissível o apelo extremo, presentes os requisitos gerais (forma e tempestividade)
e específicos do recurso extraordinário. O pressuposto da repercussão geral, tal como exige o art. 1.035, § 2º, do Código de
Processo Civil foi atendido pela preliminar suscitada pelo recorrente, lembrando-se que ao Tribunal a quo compete apenas
o exame formal desse requisito. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e
debatida desde o início do feito, dela ocupando-se explicitamente a decisão recorrida, de tal arte que também fez-se cumprir
o requisito do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, recebo o recurso extraordinário e determino o seu
encaminhamento ao colendo Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti(Presidente Tribunal de
Justiça) - Advs: Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB: 305647/SP) - Elaine Cristina de S Oliveira M da Silva (OAB: 157399/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2269372-96.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Berenice Maria
Giannella - Impetrado: Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Natureza: Recursos Especial
e Extraordinário Processo n.º2269372-96.2015.8.26.0000 Recorrente: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Recorrida:
Berenice Maria Giannella Vistos. Irresignado com o acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que concedeu a segurança para constatar que a multa aplicada à pessoa da representante da Fundação Casa
mostra-se indevida, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo interpôs recursos especial e extraordinário com fundamento
nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Após as contrarrazões (fls. 855/870 e
872/880), a Procuradoria Geral de Justiça propôs o provimento dos recursos (fls. 882/903 e 904/923). É o relatório. Os recursos
extraordinário e especial reúnem os requisitos gerais (forma e tempestividade) e específicos de admissibilidade. O pressuposto
da repercussão geral, tal como exige o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil foi atendido pela preliminar suscitada pelo
recorrente, lembrando-se que ao Tribunal a quo compete apenas o exame formal desse requisito. As questões constitucional
e infraconstitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foram ventiladas e debatidas desde o início do feito,
bem como foram objeto de pronunciamento explícito na decisão recorrida. Portanto, igualmente observado o requisito do art.
1.029, II, do Código de Processo Civil. As exigências do art. 255 e §§ do Regimento Interno do STJ foram atendidas no que
toca ao recurso especial. Ante o exposto, recebo os recursos extraordinário e especial, determinando o seu encaminhamento
ao colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 1.031, caput, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Paulo Dimas
Mascaretti(Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Claudete Valentim Bastos (OAB: 154173/SP) - Camillo Ashcar Junior (OAB:
45770/SP) - Ademar Souza Santos Junior (OAB: 111203/SP) - Dirk Alfred Rosenfeld (OAB: 167678/SP) - Palácio da Justiça Sala 309
DESPACHO
Nº 0023526-40.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo Representante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representada: Denise Moreira Vieira (Juiz de Direito) Representado: Nestor Gabriel Silva - Representado: Elisabete Yumi - Interessado: Alex Tavares de Souza - Vistos. 1. Trata-se de
promoção de arquivamento de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL formulada ante a notícia da prática dos crimes de prevaricação,
abuso de autoridade e condescendência criminosa, supostamente cometidos pela Juíza de Direito DENISE MOREIRA
VIEIRA e servidores públicos lotados na 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida. 2. Nos termos do pedido de Representação
Criminal formulado ao Ministério Público do Estado de São Paulo pelo advogado Alex Tavares de Souza, os representados,
respectivamente Juíza de Direito, Supervisor de Serviços e Escrevente-Chefe da 2ª Vara Cível de Aparecida, teriam cometido
diversos atos ilícitos nos feitos patrocinados pelo referido procurador, consistentes no não-cumprimento de liminares deferidas
e seus consectários expedição de ofícios e intimação de peritos para realização antecipada de provas, entre outros , além da
prática indevida de atos processuais com o fim de prejudicar a atividade profissional do causídico e seus clientes, tais como
a exclusão de petições e renumeração grosseira de folhas dos autos, bem como o arquivamento indiscriminado de processos
(fls. 07/21). 3. Contudo, após a devida averiguação dos fatos pelo Parquet, requereu o d. Procurador-Geral de Justiça o
arquivamento do procedimento persecutório, por entender que, verbis, “não há qualquer menção sobre em que teria consistido
a conduta da magistrada e sequer de qual magistrada”, de maneira que “não se vislumbra elementos mínimos de convicção que
justifique a instauração de procedimento de natureza criminal em face da ‘Magistrada’” (fls. 02). 4. O pedido de arquivamento
feito pelo Procurador-Geral de Justiça, por intermédio de seu delegado, torna absolutamente desnecessário o exame das peças
de informação, para se aferir se os elementos indiciários nele existentes são suficientes para o oferecimento de denúncia, a
ser processada em ação penal originária. 5. Nesse sentido já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade de votos, na Representação nº 357/SP: “A tipicidade da conduta e a inexistência de elementos mínimos para a
persecutio criminis na visão do Ministério Público Federal - dominus litis -, mercê da Corte Superior não representar instância
disciplinar, impõe o arquivamento proposto”, aludindo à jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal estabelecendo que “o
monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional
que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontrastável o poder jurídico-processual do
Chefe do Ministério Público para requerer, na condição de dominus litis, o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça
de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral, elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia, não pode o
Tribunal, ante a declarada ausência de formação da opinio delicti, contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe
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