Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2181
3341
Massao Kiyono - Telefônica Brasil SA - Feito nº 2016/003588Com fundamento no artigo 9º, do NCPC, bem assim ao princípio do
juiz natural, intime-se o exequente para que esclareça a razão de haver intentado a demanda nesta Comarca, posto que possui
domicílio na cidade de Presidente Venceslau-SP. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP), CINTHIA MARIA
BUENO MARTURELLI MANTOVANI (OAB 320135/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL ALMEIDA MOREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL BANAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0572/2016
Processo 0010100-07.2015.8.26.0481 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GISELLE DA SILVA ALVES - - IAGO DIAS CRUZ - - JEFFERSON BRUNO MOREIRA LOPES - - JÉSSICA VICENTE DA COSTA
- - CARLA DE PAULA MENDONÇA - - MARIA ROSEMILE BADAN DALEFFE DE ARAUJO - - JEAN CARLOS MOREIRA LOPES
- - HYAN MAYKON SILVA - - ROBSON JOSE DA COSTA - - VICTOR NATHAN DE JESUS NASCIMENTO - - RICARDO FERREIRA
ALMEIDA - - VICTOR HUGO DOS SANTOS NEVES - - MARCOS NICULAU DE PAULA - - ANDERSON DA CUNHA SANTOS e
outro - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JEFFERSON
BRUNO MOREIRA LOPES, IAGO DIAS CRUZ, JESSICA VICENTE DA COSTA, GISELLE DA SILVA ALVES, MARIA ROSEMILE
BADAN DALEFFE, CARLA DE PAULA MENDONÇA, JEAN CARLOS MOREIRA LOPES, HYAN MAYKON SILVA, VICTOR
NATHAN DE JESUS NASCIMENTO, ROBSON JOSÉ DA COSTA, RICARDO FERREIRA DE ALMEIDA, VICTOR HUGO DOS
SANTOS NEVES, MARCOS NICULAU DE PAULA e ANDERSON DA CUNHA SANTOS, visando, em resumo, a condenação dos
04 (quatro) primeiros réus como incursos no artigo 33, caput, c/c o artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo
69, caput, do Código Penal, bem como a condenação dos demais réus como incursos no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, uma
vez que em diversas datas incertas, ao menos, entre das datas de 03 a 22 de setembro de 2015, os 04 (quatro) primeiros réus,
agindo em concurso e com unidade de propósito e identidade de desígnios, transportaram, para fins de entrega a consumo de
terceiros, 01 (uma) “pedra” de cocaína e diversas pedras de “crack”, sem autorização e em desacordo com determinação legal
e regulamentar, tendo, ainda, todos os réus se associados para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de
entorpecentes. Relatório da autoridade policial às fls. 505/538.Converteu-se a prisão em flagrante em preventiva dos corréus
Jéssica Vicente da Costa, Gisele da Silva Alves, Jefferson Bruno Moreira Lopes e Iago Dias Cruz (fls. 58/60 do apenso próprio),
após oitiva do Ministério Público (fls. 51/56 do apenso próprio).Com a denúncia vieram diversos pedidos e representação para a
decretação de prisão preventiva dos corréus Maria Rosemile Badan Daleffe, Jean Carlos Moreira Lopes, Carla de Paula
Mendonça, Victor Nathan de Jesus Nascimento, Robson José da Costa, Ricardo Ferreira de Almeida, Victor Hugo dos Santos
Neves, Marcos Niculau de Paula e Anderson da Cunha Santos (fls. 1-D/8-D).Oferecida a denúncia, houve seu recebimento na
data de 02 de outubro de 2015 (fls. 549/555), com a citação dos réus (fls. fls. 1.009, 1.020 e 1.512/1.515), o deferimento de
mandado de busca domiciliar e a decretação/manutenção da prisão preventiva .Houve a apresentação de resposta à acusação
por Ricardo Ferreira de Almeida (fls. 1.036/1.042), Giselle da Silva Alves (fls. 1.067/1.074), Hyan Maykon Silva (fls. 1.083/1.086),
Victor Hugo dos Santos Neves (fls. 1.278/1.287), Victor Nathan de Jesus Nascimento (fls. 1.287/1.299), Anderson da Cunha
Santos (fls. 1.337/1.344), Marcos Nicolau de Paula (fls. 1.351/1.359), Maria Rosemile Badan Daleffe de Araújo (fls. 1.360/1.376),
Iago Dias Cruz (fls. 1.389/1.396), Jean Carlos Moreira Lopes (fls. 1.538/1.539), Jéssica Vicente da Costa (fls. 1.543), Jefferson
Bruno Moreira Lopes (fls. 1.549/1.550), Robson José da Costa (fls. 1.553/1.554) e Carla de Paula Mendonça (fls. 1.560/1.576).
Confirmado o recebimento da denúncia e rejeitada as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução,
debates e julgamento para a data de 14 de abril de 2016, às 13h00 (fls. 1.577/1.578), redesignada posteriormente por este juízo
para o dia 18 de abril de 2016, às 14h00, em razão do acúmulo de serviço em pauta (fls. 1.660).Realizada audiência de instrução
e julgamento, momento em que houve o interrogatório de todos os réus, designando-se audiência de instrução, debates e
julgamento para oitiva testemunhal na data de 10 de junho de 2016, às 13h00 (fls. 1.713/1.728).Apresentado pedido de liberdade
provisória por diversos réus, tendo este juízo deferido tal benefício aos réus Maria Rosemile Badan Daleffe, Carla de Paula
Mendonça, Jean Carlos Moreira Lopes, Hyan Maykon Silva, Victor Nathan de Jesus Nascimento, Ricardo Ferreira de Almeida,
Victor Hugo dos Santos Neves e Gisele da Silva Alves, com imposição de 03 (três) medidas cautelares diversas da prisão, e
indeferido aos réus Robson José da Costa, Marcos Niculau de Paula e Anderson da Cunha Santos (fls. 1.810/1.812), após oitiva
do Ministério Público (fls. 1.802/1.809).Realizada audiência de instrução, debates e julgamento, momento em que foram ouvidas
02 (duas) testemunhas (fls. 1.920/1.927), concedendo-se prazo legal para a apresentação de memoriais de alegações finais
pelo Ministério Publico e pelas defesas, inexistindo manifestação quanto à fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Apresentado memoriais de alegações finais pelo Ministério Público (fls. 1.930/2.029) e pelas defesas de Hyan Maykon Silva (fls.
2.040/2.042), Anderson da Cunha Santos (fls. 2.051/2.054), Jefferson Bruno Moreira Lopes (fls. 2.055/2.065), Vítor Hugo dos
Santos Neves (fls. 2.066/2.072), Marcos Niculau de Paula (fls. 2.073/2.083), Carla Mendonça de Paula (fls. 2.084/2.088), Ricardo
Ferreira de Almeida (fls. 2.089/2.092), Victor Nathan de Jesus Nascimento (fls. 2.195/2.202), Maria Rosemile Badan Daleffe de
Araújo (fls. 2.203/2.228), Jean Carlos Moreira Lopes (fls. 2.229/2.231), Giselle da Silva Alves (fls. 2.236/2.255), Jéssica Vicente
da Costa (fls. 2.256/2.264), Iago Dias Cruz (fls. 2.265/2.271) e Robson José da Costa (fls. 2.274/2.277).Eis a síntese do
necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.Como se infere, nos termos do artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, “o juiz que
presidiu a instrução deverá proferir a sentença”, extraindo-se do referido dispositivo legal o princípio da identidade física do juiz.
Por sua vez, a despeito da audiência de instrução, debates e julgamento realizada na data de 18 de abril de 2016 (fls.
1.713/1.728), denota-se que o efetivo término da instrução processual se deu na audiência de instrução, debates e julgamento
realizada na data de 10 de junho de 2016 (fls. 1.920/1.927), estando o magistrado que presidiu este último ato processual
vinculado para a prolação da sentença penal (art. 399, § 2º, do CPP).Aliás, é oportuno mencionar que o Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou quanto à competência do magistrado que concluiu a instrução processual, nas hipóteses de seu
fracionamento, para proferir a respectiva sentença , in verbis: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C
ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NÃO APRESENTADA
PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º