Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2192
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seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Oportunamente, proceda-se o arquivamento ou a inutilização dos
autos.Sem prejuízo, proceda a z. Serventia ao desapensamento do presente feito dos autos de nº 1003137-27.2016.8.26.0126.
- ADV: JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1003137-27.2016.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luciana
de Campos Lima - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Recebo
o recurso interposto em seu regular efeito (enunciado 75 - FOJESP). Dê-se vista dos autos à (s) parte (s) recorrida (s) para
apresentação de contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, observadas as cautelas legais.Intime-se. ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP)
Processo 1003173-69.2016.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Antonio Teixeira da Silva TELEFONICA BRASIL S.A. - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, para confirmar a
antecipação da tutela deferida às fls. 62/63 e para:a) declarar cancelado o contrato entre as partes referente à linha telefônica
nº (12) 3887-7495, sem incidência de quaisquer encargos e inexigíveis quaisquer débitos referentes à mesma, devendo a
requerida restituir ao autor, de forma simples, eventuais pagamentos realizados, monetariamente corrigidos desde a data do
desembolso e com incidência juros contados da data da citação;b) condenar a requerida a restabelecer e manter os serviços
de telefonia internet do autor, sobre a linha telefônica nº (12) 3887-8124, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, com
qualidade e regularidade adequados à sua natureza, de acordo com as normas de prestação de serviços de telecomunicações
vigentes e com faturamento sobre o serviço efetivamente fornecido, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 300,00,
limitada à 30 dias;c) condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos
morais, acrescida de juros moratórios e de correção monetária contados desta data.Por consequência, JULGO EXTINTO o
processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Pelo descumprimento
da antecipação de tutela, informada e comprovada pelo autor às fls. 213, sem alegação de justo fato impeditivo, torno
definitiva a multa cominatória no valor de R$ 5.000,00.Intime-se a requerida pessoalmente para cumprimento das obrigações.
Sem condenação nas verbas de sucumbência nesta instância.Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá
corresponder a 1% do valor da causa e mais 4% do valor da condenação, ou da causa em não havendo valor da condenação,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.P.R.I.C. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), AROLDO LUIZ SCORZAFAVA FILHO (OAB 379838/SP)
Processo 1003237-79.2016.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carine
de Fatima Souza Rezende - Via Varejo S/A Casas Bahia - - Zurich Seguros Minas Brasil Seguros S/A - - Dell Computadores do
Brasil Ltda - Vistos.Fls. 194/195: Autorizo à parte autora o levantamento do depósito. Expeça-se guia.Providencie a parte ré,
em cinco dias, o cumprimento integral do acordo, comprovando o depósito do valor pago pelo produto em nota fiscal.Intimese. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RODRIGO DE ABREU ARAUJO (OAB 331602/SP),
OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ (OAB 71719/PR)
Processo 1003238-64.2016.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reginaldo da Silva Santos - Serviço de Proteção Ao Crédito Spc - - Serasa Experian S/A - - Boa Vista Serviços S.a. - Feitas
essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo
487, I do Código de Processo Civil.Considerando a matéria tratada no processo autuado sob o nº 1002150-88.2016.8.26.0126,
que tramita perante a 2ª Vara Local, comunique-se o resultado desta ação àquele r. Juízo, com cópia desta sentença.Em caso
de interposição de recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 1% do valor da causa e mais 4% do valor da condenação,
ou da causa em não havendo valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.P.R.I.C. - ADV:
ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), RODRIGO DE ABREU ARAUJO (OAB 331602/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), MIRELA SAAR CAMARA (OAB 355948/SP), ROSANA BENENCASE (OAB 120552/SP)
Processo 1003336-49.2016.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Débora
Síqueira Jardim - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - Tendo em vista a ausência injustificada do (a) (s) autor (a) (es) a audiência,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenado-o (a)
(s) ao pagamento das custas, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo supra. Arquivem-se ou inutilizem-se
os autos, ficando, desde já, autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o pagamento das
custas. - ADV: PAULO BARBUJANI FRANCO (OAB 250176/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1003415-28.2016.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Adriano de Souza - SERGIO TADEU SCHERE ME - Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Oportunamente, proceda-se o arquivamento ou a inutilização dos autos. ADV: RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 280371/SP), DANIEL FERNANDES DOS SANTOS GONÇALVES
(OAB 325583/SP)
Processo 1003426-57.2016.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ZELY CHAMON
JEHÁ - Banco do Brasil S/A - Vistos.Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela autora. Anote-se.Os embargos de
declaração não são via adequada para abrigar irresignação da parte com o entendimento esposado pela decisão, mormente
quando não demonstradas efetivamente, na apreciação do pedido, qualquer omissão, contradição ou obscuridade passíveis
de correção.Neste sentido:”PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO
PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 315/STJ.- A atribuição de efeitos
modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição
ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária.- Não há previsão no art. 535 do CPC,
quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando
fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.- Os embargos declaratórios, mesmo manejados com o
propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam
a sua interposição.- Os embargos declaratórios não se prestam a viabilizar o acesso da parte ao recurso extraordinário, se a
questão constitucional não surgiu no acórdão recorrido e nem foi suscitada em momento anterior.- Nos termos da Súmula nº 315
do STJ ‘não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial’. Embargos
de declaração rejeitados” (EDcl no AgRg na Pet 6109/SP, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/09/2009).Por tais
motivos, rejeito, no mais, os embargos declaratórios.Intime-se. - ADV: RENATA CAMPEDELLI MARTENSEN (OAB 155376/SP)
Processo 1003491-52.2016.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nadinolia
Marinho Peixoto de Moraes - Tim Celular S/A - Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º