Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
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outras provas.Desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a
formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 371 e art. 443, inciso II, ambos do CPC.No mérito, assim, o pedido
é procedente.Cuida-se de usucapião especial relacionada com imóvel urbano não superior a 250m² (art.183 da Constituição
Federal). Assim, exige-se a demonstração de cinco requisitos fundamentais: tempo, posse, utilização residencial (função social),
limite de área e ausência de outros direitos reais, segundo inteligência do art. 1.240 do CC.Quanto à qualidade da posse
para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública,
ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domni.A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse
do imóvel urbano (não superior a 250m²) pelo prazo legal, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer
dos confinantes ou titulares do domínio. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos do processo exteriorizam a referida
posse. Em resumo: a posse da parte autora (para fins de moradia), contada do início do exercício até o ajuizamento da ação,
supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião especial prevista no art. 1.240 do CC.Não há indicativo
de que a parte autora seja titular de direitos reais.Destaca-se o laudo pericial, que levou em conta, inclusive, depoimentos
prestados por antigos moradores da vizinhança que, corroborando a documentação juntada, confirmaram a posse pública da
parte autora.Finalmente, registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos,
já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião, destacando-se que foram esgotados os meios de localização, na
tentativa da citação pessoal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio de SEBASTIANA
FERREIRA ANDRADE, CALIMERIO GALDINO DE ANDRADE, EDNA MERCEDES DE ANDRADE, ELY SANDRA DE ANDRADE
SANTOS, ANTONIO MARINO DE SOUZA SANTOS, ROSANGELA ANDRADE NAZARIO DA SILVA e JOSÉ CARLOS NAZARIO
DA SILVA, em frações ideais idênticas, sobre o imóvel usucapiendo, com abertura de matrícula em conformidade com o memorial
descritivo e planta (fl.241 e 243), com fundamento nos art. 225 e art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973.DECRETO a extinção do
processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a
expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta
de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita.Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na
tabela expedida pela Defensoria Pública.Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo.P.R.I. U 225
- ADV: CAROLINE SILVA LIMA (OAB 305974/SP), RODRIGO FRANCISCO RODRIGUES (OAB 214166/SP), JOSE CARLOS
ALVES LIMA (OAB 189808/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), JOSE CARLOS ALVES LIMA (OAB 189808/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)
Processo 0126438-29.2004.8.26.0100 (000.04.126438-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - Hilário Augusto da Silva
Moreno - - Silvana Reis Moreno e outro - PROCURADOR(A) CHEFE DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Pawel Martyn Liberman - Edificio Arco Iris - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, §
4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): os autos aguardam
manifestação do requerente para réplica referente à(s) contestação(ões) de fls. 207/336. Usuc 979.Nada Mais. - ADV: CAMILLA
MERZBACHER BELÃO (OAB 295360/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), MARCO ANTONIO DE FREITAS
(OAB 109494/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/
SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), DILMA DUARTE BRAZ (OAB 155029/SP)
Processo 0134772-81.2006.8.26.0100 (100.06.134772-6) - Usucapião - Registro de Imóveis - Reinaldo Strehlav e outros
- Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por MARIA DAS GRAÇAS STREHLAV, REGINALDO STREHLAV,
RENATO STREHLAV e REGIANE STREHLAV para aquisição do domínio do imóvel localizado na Avenida Pascoal Rocha
Falcão, nº 770 inserido na área maior da matrícula nº 67.229 do 11º RISP.Sustenta a inicial posse do bem pelo prazo legal, de
forma mansa e pacífica, com animus domini.Foram determinadas as citações e notificações necessárias.As Fazendas Públicas
não manifestaram interesse.Juntado aos autos laudo pericial.Foi publicado edital para fins citação.É o relatório.DECIDO.Passo
ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já que não há necessidade de produção de outras
provas.Desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a
formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 371 e art. 443, inciso II, ambos do CPC.No mérito, assim, o pedido
é procedente.De rigor a observância da regra do art. 550 do CC/16 e aquela do art. 1.238 do CC, forte no contido no art. 2.029
desse último diploma.Quanto à qualidade da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja
ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domini.A parte autora
demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel pelo prazo necessário, por si e por seus antecessores, com
animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínioEm resumo: a posse da
parte autora, contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio
pela usucapião extraordinária.Destaca-se o laudo pericial, que levou em conta, inclusive, depoimentos prestados por antigos
moradores da vizinhança que, corroborando a documentação juntada, confirmaram a posse pública da parte autora.Finalmente,
registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a
aquisição de imóvel por usucapião, destacando-se que foram esgotados os meios de localização, na tentativa da citação pessoal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio de MARIA DAS GRAÇAS STREHLAV, cabendo a
ela o percentual de 50%, assim como o domínio de REGINALDO STREHLAV, RENATO STREHLAV e REGIANE STREHLAV sobre
os outros 50% do imóvel usucapiendo, em frações ideais idênticas, com abertura de matrícula em conformidade com o memorial
descritivo e planta (fl. 265 e 267), com fundamento nos art. 225 e art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973.DECRETO a extinção do
processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária
a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital,
isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita.Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao
arquivo.P.R.I. U 363 - ADV: PAULA LUCIANA DE MENEZES (OAB 207468/SP)
Processo 0137103-75.2002.8.26.0100 (000.02.137103-2) - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Ozelci Colombo - Sonia
Aparecida Eugênio e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao
Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para
as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida
Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº01/2008. Usuc 435.Nada Mais. - ADV: LUCIANO DE SOUSA DIAS (OAB
215840/SP), LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB 169947/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), HILDA ERTHMANN
PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CARLOS EDUARDO SILVA (OAB
265878/SP), VANESSA SANTOS ROSAN (OAB 243679/SP), MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES (OAB 141178/SP),
RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 196348/SP), REINALDO LAFUZA (OAB 171059/SP)
Processo 0137552-86.2009.8.26.0100 (100.09.137552-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - Industria e Comercio de Pães
e Doces Costa Lavos Ltda - Marina Aparecida Gannan Bernaba Jorge e outros - Luiz Roberto de Souza Queiroz e outros Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º