Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2204
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está claro no inconformismo da Fazenda Pública, bem demonstrado na contestação.IV No que tange ao mérito, os autores
objetivam: a) pagamento da ALE referente ao mês de fevereiro; b) adicional de insalubridade referente ao mês de abril de
2013. V No que toca ao pedido do Adicional de Local de Exercício ALE, a ação é improcedente, pois ainda que em nominação
diversa, fato que o valor foi pago aos autores.VI De fato, restou claro que o valor correspondente ao ALE de fevereiro/2013 não
foi paga em abril/2013, pois incorporada nos vencimentos dos autores no respectivo mês (04/2013), pela Lei Complementar
n. 1.197/13.VII Entretanto, daí a exigência do pagamento, em evidente duplicidade (recebimento do mesmo valor a título de
incorporação aos vencimentos LC n. 1.197/13 e ALE, pela vigência do anterior dispositivo normativo), me parece incorreta,
porquanto implicará em evidente locupletamento ilícito dos autores, na medida em que o valor foi recebido, ainda que a título
diverso.VIII Na mesma toada, temos o Adicional de Insalubridade, na medida em que houve mudança do período entre a
aquisição e o pagamento: passou a ser de um mês apenas, mas, e isto é imperativo, solução de continuidade do pagamento.
Isto é, independente de mudança do mês de referência, efetivamente, o adicional de insalubridade foi pago com regularidade.
Posto isto, julgo improcedente a presente ação. E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem verbas de sucumbência, em primeiro grau jurisdicional.P.I. - ADV: ROBSON
LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP)
Processo 1005168-60.2016.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Odete
Aparecida Menotti Monteiro - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste - Manifeste-se a autora em réplica ante a preliminar
arguida e documentos juntados, bem como comprovando a recusa administrativa, se o caso. No mesmo prazo, providencie
a juntada de relatório médico indicando a necessidade específica dos documento pleiteados, já que a municipalidade possui
alternativas similares. - ADV: EDNILSON ROBERTO MAGRINI (OAB 170922/SP), LEANDRO DA SILVA TONETI (OAB 372101/
SP)
Processo 1005355-68.2016.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Natan Pereira de Brito - Marcia da Cruz Pereira - MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca
da contestação da municipalidade. O silêncio será considerado como falta de interesse processual superveniente à propositura
da ação. - ADV: BEATRIZ MARIA RAPANELLI (OAB 208743/SP), THIAGO MAIA GARRIDO TEBET (OAB 307994/SP)
Processo 1006176-72.2016.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lusiliane
Cristina Trevisan Batista - 1) A fumaça do bom direito está, a princípio, na impossibilidade de incidência de ICMS sobre tarifas,
como é o caso das Tarifas de Uso de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça
bandeirante já decidiu: “ (...) o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia
Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do
ICMS” (AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012,
DJe 24/08/2012.)” (Processo AgRg no AREsp 845353/SC; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2015/0319862-6;
Relator: Min. Humberto Martins; Órgão Julgador: Segunda Turma; julgado em 05/04/2016 e publicado no DJe 13/04/2016”.
O perigo na demora está na dificuldade de repetição de indébito no caso de créditos tributários. Mesmo porque, em caso de
revogação da tutela de urgência, o Fisco poderá cobrar o crédito fiscal, seja administrativamente, seja por execução fiscal, caso
necessário. Desta feita, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão da incidência
do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD. Oficie-se à Concessionária do Serviço Público, para observar o determinado nas
próximas faturas de energia elétrica. E, intime-se a Fazenda Pública da presente decisão de concessão da tutela de urgência.2)
Considerado que o Fisco não tem poderes para transigir. Desta feita, desnecessária a designação de audiência de tentativa
de conciliação.3) Cite-se a Fazenda Pública para oferecimento de contestação, no prazo legal. - ADV: GUILHERME BISPO
MARCHESIN (OAB 365009/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALDEMAR GABRIEL AQUINO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2016
Processo 1000202-54.2016.8.26.0533/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Raquel de Lima Muniz Janaína Miranda Araujo Sass - Raquel de Lima Muniz - Vistos.Em melhor análise dos autos, verifico que o prazo para embargos
à execução já transcorreu em razão da intimação da executada acerca da penhora (fls. 30), já decidida a questão acerca da
constrição (petição de fls. 17/19 e decisão de fls. 32/33).Assim, mantenho a audiência de conciliação designada apenas para
conciliação entre as partes, não sendo ali cabível a apresentação de embargos ante a preclusão.Int. - ADV: RAPHAEL LOPES
RIBEIRO (OAB 232004/SP), PAULO CEZAR PELISSARI (OAB 309175/SP), RAQUEL DE LIMA MUNIZ (OAB 350002/SP)
Processo 1000202-54.2016.8.26.0533/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Raquel de Lima Muniz Janaína Miranda Araujo Sass - Raquel de Lima Muniz - Vistos. Os documentos trazidos peça ré não comprovam que o valor
foi bloqueado de conta salário, inclusive o depósito no valor de R$ 3.200,00 foi feito pela própria ré (doc. de fls. 26). Ademais,
além do valor bloqueado havia saldo em torno de R$ 1.000,00, que possibilitará a subsistência da ré. Consigno por fim, que é
com base nos vencimentos mensais, que possibilitaram a economia e saldo na referida conta, que o devedor contrai obrigações,
sempre ressalvado o necessário para sua subsistência. Indefiro, portanto, o desbloqueio de valores. Remetam-se os autos
ao setor de conciliação para designação de audiência. - ADV: RAPHAEL LOPES RIBEIRO (OAB 232004/SP), PAULO CEZAR
PELISSARI (OAB 309175/SP), RAQUEL DE LIMA MUNIZ (OAB 350002/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALDEMAR GABRIEL AQUINO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2016
Processo 0000167-48.2015.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - J.C.M Campagnolo
Ltda Epp - Face à satisfação da obrigação pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente execução que
J.C.M Campagnolo Ltda Epp move em face de Maria Aparecida Gomes da Silva Machia, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.Ciência às partes de que, nos termos do item 30.2 do Provimento 1.670/2009, do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, os autos serão destruídos findo o prazo de 90 (noventa) dias contados da extinção da ação,
facultando-lhes a retirada de documentos, o que, desde já, autorizo.Comunique-se a extinção.P. I. - ADV: MARIANA GASPARINI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º