Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2220
2385
DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO - - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL - - PROCURADORIA GERAL DA
FAZENDA MUNICIPAL - Vistos.Aguarde-se manifestação das Fazendas.Intime-se - ADV: ADELIA ASENCIO SILVA (OAB 49266/
SP)
Processo 1001738-85.2016.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Heloisa Afferri Fernandes Pinto - - Flávio Sergio
Afferri - - Silvia Cristina Afferri de Oliveira - Maria das Dores Lacerda Gonçalves - - Maria Aparecida Lacerda da Silva - - Antonio
Luiz de Lacerda - - Eleonora Lacerda Machado - - Marli Lacerda de Aquino - - Altino de Aguiar - - Maria José Cardoso - Vistos.
Fls. 247/248: recebo como emenda à inicial. Inclua-se Gelásio de Souza e Maria Rocumback de Souza no polo passivo da ação.
Defiro, ainda, as pesquisas solicitadas. Providencie a Serventia o necessário.Intime-se. - ADV: MARIA SILVIA MADUREIRA
BATTAGLIN (OAB 119703/SP)
Processo 1002410-93.2016.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rosilene de Jesus Silva - Pedro Sanchez Saez
- Vistos.O Poder Judiciário, ao assumir o encargo de distribuir a justiça, tem o dever-poder de buscar os meios necessários
à formação da relação processual, revelando-se legítima a pretensão do(a) autor(a) em obter informações junto aos órgãos
públicos ou particulares, acerca dos documentos necessários à propositura da ação.Ademais, entendimento em sentido contrário
caracterizaria indubitável incentivo à inadimplência, até porque o Estado, através do Poder Judiciário, deve facilitar os meios
para a efetivação do direito subjetivo à prestação jurisdicional.Todavia, não é lícito à parte transformar o juiz num mero preposto
para obtenção de certidões e demais documentos que a lei exige, principalmente em razão do grande movimento judiciário que
assola não somente esta comarca, mas todo o Estado de São Paulo.Desta forma, deve Poder Judiciário viabilizar os meios
necessários para que o(a) autor(a) possa dar efetivação ao seu direito de ação, porém, sem atuar como seu mero emissário.Por
tais fundamentos, cumpra a autora integralmente o despacho de fls 17, e para tanto DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
JUDICIAL AUTORIZANDO O(A) AUTOR(A) A REQUERER AS INFORMAÇÕES, CERTIDÕES e demais documentos necessários,
sem a necessidade de pagamento de taxas ou preços públicos ou particulares acaso exigíveis, por ser beneficiário(a) da justiça
gratuita, ficando consignado no alvará que as respostas positivas ou negativas deverão ser encaminhadas diretamente a este
juízo, no prazo máximo de trinta dias, mencionando o número do processo.A não retirada do presente alvará judicial pela parte
autora, no prazo de trinta dias, acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil.A contar da data de retirada do alvará judicial, deverá o(a) autor(a) comprovar o protocolo
de pedidos de certidões também dentro do prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo pelos mesmos fundamentos
acima aduzidos.Intime-se.Peruíbe, 07 de outubro de 2016. - ADV: ELISANGELA CRISTINA DA SILVA MARCONDES (OAB
193846/SP)
Processo 1002492-27.2016.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudino Pires de Oliveira - - Marlene Belchior
- Simone Humbert - Vistos.Tragam os autores aos autos o memorial descritivo e planta de situação do imóvel objeto desta
demanda, em 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Bem como, no mesmo prazo, indique quem são os confrontantes
qualificando-os.Intime-se. - ADV: MARIA ILMA DE AZEVEDO SILVA (OAB 142287/SP), LILLIAN GOMES DE CAMARGO (OAB
347937/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA PITELLI DA GUIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE DE LIMA CROFFI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0570/2016
Processo 0001699-08.2016.8.26.0441 (processo principal 0003228-33.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Fixação Nicoly de Paula Silvano - - Debora de Paula Pereira Silva - Vistos. Intime-se o executado para que, em 03 (três) dias, pague o
débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob as penas do artigo 528, §§ 1º e 3º, do Código
de Processo Civil. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO PRECATÓRIA. Intime-se. - ADV: CELSO
JOSE SIEKLICKI (OAB 365853/SP), MOSES HERBST (OAB 32910/SP)
Processo 0002138-19.2016.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003561-69.2016.8.26.0223 - 1ª Vara de Família
e Sucessões) - E.F.S.S. - * - ADV: CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO (OAB 213868/SP)
Processo 0003549-97.2016.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001746-56.2016.8.26.0443 - 2ª Vara) Isabelly Vitória Ferreira Ribeiro - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado, nos termos do Provimento CG nº 31/2002,
publicado no D.O.E de 16/10/2001. Após, encaminhe-se por e-mail institucional, observando-se o comunicado CG nº 155/2016
(no caso de mandado cumprido positivo, este será encaminhado também fisicamente, via malote), e arquive-se com as anotações
necessárias. Intime-se. - ADV: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/SP)
Processo 1000225-82.2016.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Alimentos - S.A.S. - Vistos. Fls. 45/46, item I: defiro o
pedido, expedindo-se ofício à empregadora do executado para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do
mesmo bem como para que extrato dos rendimentos do executado, desde sua admissão até a presente data. Item II: deprequese novamente, devendo o Oficial de Justiça observar se é o caso de hora certa, diante das informações apresentadas pela
exequente. Intime-se. - ADV: DANILO GODOY FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 197050/SP)
Processo 1000588-06.2015.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.C.P. - M.P. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Apesar de intimado, o executado não pagou o débito integralmente,
embora tenha tentado justificar a parcialidade de pagamento. Desta forma, a exequente requereu a prisão civil do devedor.
Até a presente data, não comprovou mais nenhum pagamento. Por tais fundamentos, DETERMINO O PROTESTO DO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL E DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) dias, nos
termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, e apenas quanto ao inadimplemento das três prestações anteriores ao
ajuizamento da ação executiva e daquelas que se vencerem no curso do processo, nos termos da Sumula nº 309, do Superior
Tribunal de Justiça. Ressalto que trata-se de prisão sucessiva. EXPEÇAM-SE CERTIDÃO PARA PROTESTO E MANDADO DE
PRISÃO. Saliento que o cumprimento da prisão não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, nos
termos do artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADELIA ASENCIO SILVA (OAB 49266/SP), LILLIAN
GOMES DE CAMARGO (OAB 347937/SP)
Processo 1000823-36.2016.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.C.G.B. e outro Vistos. Intimem-se os exequentes a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do
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