Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2235
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Agravada: ADRIANA LUCIO Vistos.
Indefiro o efeito suspensivo, uma vez que ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.Com efeito, a
multa foi fixada com parcimônia e adequação para o caso em tela, valendo ressaltar que não há trânsito em julgado dela,
podendo ser revista e alterada a qualquer tempo, caso venha a se mostrar abusiva, conforme entendimento do E. STJ.DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa
julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um
meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes
citados: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014.
REsp
1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.Valendo citar, que a agravante somente incidirá
nela se vier a descumprir a ordem, não sendo crível ser difícil ou não haver tempo hábil para se abster de
lançar o nome da agravada entre os inadimplentes.
Dispensadas as contrarrazões, inclua-se na próxima sessão de julgamento.
Itu, 3 de novembro de 2016.
- Magistrado(a) Cassio Pereira Brisola - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/
SP) - Denise de Fátima Tarosso (OAB: 230175/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO HENRIQUE DI FIORE MANUEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CELIA CAMARGO PREVIDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2016
Processo 0000511-91.2015.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Raphael Thiago Fernandes da
Silva Lima - Prefeitura Municipal de Itu - Raphael Thiago Fernandes da Silva Lima - Vistos.Intime-se o requerido, ora devedor
de honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, conferindo-lhe contra-fé.No
mais, aguarde-se eventual apresentação de impugnação à execução de honorários ou manifestação aquiescendo com o valor
exequendo.Cumpra-se, servido esta de mandado.Intime-se. - ADV: RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA (OAB
253435/SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP)
Processo 0000945-80.2015.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Toshiteru Abe - Prefeitura Municipal
de Itu - Toshiteru Abe - Vistos.Intime-se o requerido, ora devedor de honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 534
e 535 do Código de Processo Civil, conferindo-lhe contra-fé.No mais, aguarde-se eventual apresentação de impugnação à
execução de honorários ou manifestação aquiescendo com o valor exequendo.Cumpra-se, servido esta de mandado.Expeçase, ainda, certidão de horários ao defensor dativo pelos atos praticados.Intime-se. - ADV: TOSHITERU ABE (OAB 181683/SP),
ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP)
Processo 0001072-18.2015.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Cristiane Bovolon - Prefeitura
Municipal de Itu - Cristiane Bovolon - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório de pequeno valor.Deverão o(s) autor(es) providenciar a impressão do ofício em 2 vias pelo Portal
do Tribunal de Justiça na Internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregá-lo
pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, o(s) autor(es) deverão providenciar a juntada do respectivo protocolo neste
incidente digital, por meio de peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.No mais, aguarde-se a quitação. Após,
expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do(s) interessado(s) e, por último, não havendo outras pendências,
proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo deste incidente.Intime-se. - ADV: CRISTIANE BOVOLON (OAB 143877/SP),
ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP)
Processo 0003403-07.2014.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Raphael Thiago Fernandes da
Silva Lima - Prefeitura Municipal de Itu - Raphael Thiago Fernandes da Silva Lima - Vistos.Intime-se o requerido, ora devedor
de honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, conferindo-lhe contra-fé.No
mais, aguarde-se eventual apresentação de impugnação à execução de honorários ou manifestação aquiescendo com o valor
exequendo.Cumpra-se, servido esta de mandado.Intime-se. - ADV: ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP),
RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA (OAB 253435/SP)
Processo 0003404-89.2014.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Raphael Thiago Fernandes da
Silva Lima - Prefeitura Municipal de Itu - Raphael Thiago Fernandes da Silva Lima - Vistos.Intime-se o requerido, ora devedor
de honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, conferindo-lhe contra-fé.No
mais, aguarde-se eventual apresentação de impugnação à execução de honorários ou manifestação aquiescendo com o valor
exequendo.Cumpra-se, servido esta de mandado.Intime-se. - ADV: RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA (OAB
253435/SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP)
Processo 0003835-26.2014.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Prefeitura Municipal de Itu - Vistos.
Intime-se o requerido, ora devedor de honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil,
conferindo-lhe contra-fé.No mais, aguarde-se eventual apresentação de impugnação à execução de honorários ou manifestação
aquiescendo com o valor exequendo.Cumpra-se, servido esta de mandado.Intime-se. - ADV: TOSHITERU ABE (OAB 181683/
SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP)
Processo 0005831-59.2014.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Raphael Thiago Fernandes da
Silva Lima - Prefeitura Municipal de Itu - Raphael Thiago Fernandes da Silva Lima - Vistos.Intime-se o requerido, ora devedor
de honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, conferindo-lhe contra-fé.No
mais, aguarde-se eventual apresentação de impugnação à execução de honorários ou manifestação aquiescendo com o valor
exequendo.Cumpra-se, servido esta de mandado.Intime-se. - ADV: ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP),
RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA (OAB 253435/SP)
Processo 0005869-03.2016.8.26.0286 (processo principal 0009273-33.2014.8.26) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Seção Cível - Wilson Oliveira Brito Junior - Prefeitura da Estancia Turistica de Itu SP - Vistos.Fls. 22/23:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º