Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2244
2252
(OAB 189291/SP), GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 253295/SP), ANDREIA COSTA PEREIRA MIASTKUOSKY (OAB
266909/SP)
Processo 0016921-69.2007.8.26.0590 (590.01.2007.016921) - Procedimento Comum - Espolio de Milena Fioretti - Maria
Aparecida Romão Rezende - Vistos.Anote-se a extinção e arquivem-se.Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ROMÃO
REZENDE (OAB 208740/SP), DEBORA PARIZI MUSSI DE CARVALHO REZENDE (OAB 227447/SP), ROBERTO AFONSO
BARBOSA (OAB 237661/SP)
Processo 0018781-42.2006.8.26.0590 (590.01.2006.018781) - Procedimento Comum - Obrigações - Alexandre Ferreira Maria Nilda Fatima de Carvalho Martins Soligo - Fls.308:CERTIDÃO Processo Físico n°:0018781-42.2006.8.26.0590 Classe Assunto:Procedimento Ordinário - Obrigações Requerente:Alexandre Ferreira Requerido:Maria Nilda Fatima de Carvalho Martins
Soligo Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de JustiçaGilberto Da Silva Costi (26470) CERTIDÃO MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2015/007265-8 dirigi-me ao
endereço: da rua Frei Gaspar, 739, sala 103, no dia 09 pp., e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO dos autos retro
mencionados uma vez que em contato com o Dr. Áureo Bernardo Júnior, o mesmo declarou já te-los devolvidos em cartório. O
referido é verdade e dou fé. São Vicente, 24 de março de 2015. Número de Atos:01 - ADV: AUREO BERNARDO JUNIOR (OAB
187187/SP), VERIDIANA MACHADO DE SA E FERREIRA (OAB 139829/SP)
Processo 0019394-23.2010.8.26.0590 (590.01.2010.019394) - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Tadeu Rodrigues do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Ante a interposição do incidente 001939423.2010.8.26.0590/01, aguarde-se pelo respectivo pagamento..Intimem-se. - ADV: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO (OAB
17410/SP), IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO (OAB 45351/SP)
Processo 0021589-15.2009.8.26.0590 (590.01.2009.021589) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prodesan
Progresso e Desenvolvimento de Santos Sa - Ciência da Devolução da Carta Precatória sem integral cumprimento e conforme
R. Decisão de fls.435 a mesma foi distribuida desacompanhada das cópias da inicial para servirem de contrafé. - ADV: SUELI
YOKO KUBO (OAB 139930/SP)
Processo 0022812-08.2006.8.26.0590 (590.01.2006.022812) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.C.S.A. - - G.P.S.A.
- H.A. - Vistos.Fls.230/232: Defiro, aguarde-se a manifestação da parte requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias.Intimem-se. ADV: THAÍS ELAINE CORREIA FREIRE (OAB 226296/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA FREITAS (OAB 210664/SP)
Processo 0025591-67.2005.8.26.0590 (590.01.2005.025591) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Márcio
Gonzales Coelho - - Cleide Coelho - Banco Real Sa - Ciência aos requerentes dos documentos juntados pelo autor às fls.
320/618. - ADV: WILSON CARLOS TEIXEIRA JUNIOR (OAB 133673/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP),
ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 2050010-50.1987.8.26.0590 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Atos Processuais - Roberto Moreira
- - MARIA HELENA FERNANDES MOREIRA - Fazenda do Estado - Vistos.Fls.91/93: aguarde-se manifestação pelo prazo de
30 (trinta) dias.Intimem-se. - ADV: IDALITO MACIEL COUTINHO (OAB 84525/SP), GISELE BELTRAME STUCCHI (OAB 73495/
SP), CREUSA MARTINEZ DA SILVA FINCO (OAB 71380/SP), VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP),
ROBERTO MARCIO BRAGA (OAB 148329/SP), ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP)
RELAÇÃO Nº 0687/2016
Processo 0006544-24.2016.8.26.0590 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0066619-75.2011.8.26.0114 - JUIZO DE
DIREITO DA 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP) - Maria Aparecida Arten e outros - Fls.21: ciência da Certidão
da Oficiala de Justiça. - ADV: JOSE CARLOS MANOEL (OAB 82560/SP)
Processo 0007907-46.2016.8.26.0590 (processo principal 0020038-29.2011.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Veículos - Cristian Gomes da Silva - Daniel Custodio Oioli Eireli e outro - Vistos.Informe o exequente o número do CNPJ correto
do Auto Shopping Praia Grande, para eventual posterior bloqueio do montante.Intimem-se. - ADV: MARISA DE ABREU TABOSA
(OAB 91133/SP), SERGIO EDUARDO PINCELLA (OAB 88063/SP)
Processo 0010383-57.2016.8.26.0590 (processo principal 0010604-45.2013.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Adriana Cardoso Gomes - Vistos.Verifica-se pelo teor da sentença de fls. 07/09 que a parte ré foi citada
pessoalmente da presente ação, na fase de conhecimento e deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, pelo que
tornou-se revel.Iniciada a fase de execução, dispensável a intimação pessoal da mesma para dar cumprimento, tendo em vista
o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, sendo que a jurisprudência, no caso do revel citado pessoalmente, vinha
se orientando no sentido da aplicação do dispositivo processual similar no Código de Processo Civil revogado, sem perspectiva
de que não possa permanecer aplicável na vigência no novo Código, com disposição idêntica.Sobre o tema:”No entanto, em
se tratando de réu revel, que não constituiu advogado nos autos, os prazos correção independentemente de intimação. Assim,
deve ser aplicado ao caso o artigo 322, do Código de Processo Civil, o qual prescreve:”Contra o revel que não tenha patrono
nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.”Tal procedimento
deve ser aplicado até a fase de cumprimento de sentença, sob pena de ser desprestigiada a finalidade da Lei nº 11.232/05,
que é tornar o procedimento mais célere com a satisfação da obrigação.Desta forma, fica dispensada qualquer intimação
pessoal do revel para pagamento do débito.Neste sentido podemos citar julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:”RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA
AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI
Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC.1. O artigo 535 do Código de
Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia,
sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado
da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos.3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005,
a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado,
de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação
pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença.4. Recurso especial improvido....De pronto, cumpre salientar que, após
a edição da Lei nº 11.232/05, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do REsp nº 940.274/MS, asseverou que, na fase
de cumprimento de sentença, é desnecessária a intimação pessoal do devedor.A respeito do tema, cabe destacar o seguinte
excerto do voto do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:”Estabelecer-se que o devedor deve ser intimado pessoalmente
equivaleria a reeditarmos a citação do processo executivo anterior, cuja eliminação foi um dos grandes propósitos da Lei n
11.232/2005. A dificuldade de encontrar o devedor para uma segunda citação após o término do processo de conhecimento era
um dos grandes entraves do sistema anterior e por isso foi eliminada, conforme expressamente se colocou na exposição de
motivos da referida lei.’ (Paulo Afonso de Sant’Anna, em artigo publicado na Revista Dialética de Direito Processual, vol. 50,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º