Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2258
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Processo 1004207-03.2016.8.26.0604 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Sulamerica Plasticos Indústria
e Comercia Eireli - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem analisadas. Dou o feito por saneado. As partes
controvertem sobre: a) legalidade das operações de compra e venda; b) inidoneidade dos documentos do negócio jurídico; c)
existência de juros de mora inconstitucional; d) legalidade de aplicação da multa.Defiro prova documental e pericial.Nomeio o
senhor JOÃO ANTONIO SERAFIM como perito contábil. Intime-se para a estimativa da honorária no prazo de 10 (dez) dias, o
qual será de responsabilidade do autor nos termos do nos termos do art. 95, do CPC Lei nº. 13.105/15 (antigo art. 33, do CPC).
No mesmo prazo, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sendo que estes não serão intimados
pelo Juízo para quaisquer atos.Oportunamente, será analisada a necessidade de prova oral.Intime-se. - ADV: MARCOS
ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES (OAB 145061/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP)
Processo 1005949-63.2016.8.26.0604 - Procedimento Comum - Readaptação - Natanael Matos Romão - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos em saneador. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não
existem preliminares a serem apreciadas. Dou o feito por saneado.As partes controvertem sobre: a) permanência do autor
no mesmo ambiente de trabalho (insalubre), apesar de readaptado; b) legalidade da continuação do pagamento do adicional
de insalubridade no teto máximo.Defiro prova documental e oral. Oportunamente será apreciada a necessidade de produção
de prova pericial.Traga o autor o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias e após, tornem conclusos para prosseguimento da
instrução.Intime-se. - ADV: JUNIA GIGLIO TAKAES (OAB 236843/SP), ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP)
Processo 1007326-69.2016.8.26.0604 - Procedimento Comum - Licença-Prêmio - Maricilda Elias de Brito - Fazenda Publica
do Estado de São Paulo - Fls. 49/62: Recurso de apelação da parte requerida. Observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o
artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária, pelo prazo legal, para que apresente contrarrazões.Após,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Int. - ADV: WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP),
ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP)
Processo 1008279-67.2015.8.26.0604 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roselia Aparecida
Severiano Bezerra e outro - Prefeitura Municipal de Sumaré/sp - Posto isto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, de
conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Lei nº.
13.105/15. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados estes
fixados em fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigido, com espeque na norma do artigo 85, parágrafos 3º,
8º e 16º, do novo CPC Lei nº. 13.105/15, observando-se o disposto no artigo 98 e parágrafos do Código de Processo Civil (fls.
41).P. R. I., e oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RENATA COSTA ATAIDE (OAB 346560/SP), SILVANA CRUZ DE
OLIVEIRA (OAB 249318/SP), RICARDO ROCHA IVANOFF (OAB 171261/SP)
Processo 1009056-86.2014.8.26.0604 - Procedimento Comum - Obrigações - Fazenda Pública Municipal de Sumaré Instituto Atitude - Ao MP. - ADV: RICARDO ROCHA IVANOFF (OAB 171261/SP), LETICIA NEME PACHIONI COLTRO (OAB
158885/SP)
Processo 1009112-51.2016.8.26.0604 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - Associação Paulista de Consumidores Posto isso, não cumprida a determinação no prazo legal, INDEFIRO a inicial com espeque na norma do artigo 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com a observância do artigo 485,
inc. I, do novo CPC - Lei nº. 13.105/15.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MAK TONE CONCEIÇÃO DE SOUZA
(OAB 268102/SP)
Processo 1010513-85.2016.8.26.0604 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Iami Tertuliano - Preliminarmente,
solicita-se aos advogados que atuam em feitos contra as Fazendas Públicas para que atentem, no momento da distribuição,
para a correta classificação de competência (Fazenda Pública), pois vêm se observando várias distribuições de tais tipos de
procedimento, no entanto, na competência “Cível” ou “Acidente”, o que não é correto. Há possibilidade de a Serventia proceder
à correção, como ocorreu com este, porém evita-se um trabalho a mais frente à quantidade de feitos distribuídos e, ainda, maior
agilidade na prestação jurisdicional.Ainda, solicita-se aos advogados para que atentem, no momento da distribuição, para a
correta identificação/cadastramento da parte (principalmente o endereço do requerido - já retificado acima).A tutela de urgência
não é possível de ser concedida neste momento processual, porquanto depende de prova cabal, a qual não se vislumbra nos
autos. Ainda, a pretensão depende de análise aprofundada da questão tendo em vista que o requerimento inicial é datado de
2013 (fls. 15), no entanto sem comprovação de requerimento de prorrogação, e sendo o novo requerimento apenas efetuado
em 2016. Por fim, o documento médico de fls. 18 indica que a ultima consulta médica ocorreu em 2014, não havendo elementos
sérios a embasar a pretensão de urgência.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se, deferida a gratuidade da justiça (fls. 10). - ADV: FABIANA
FRANCISCA DOURADO BRITO (OAB 242920/SP)
Processo 1010564-96.2016.8.26.0604 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Vanessa Machado Vieira de Jesus - O artigo 200 da Constituição Federal dispõe sobre a competência
administrativa concorrente entre União, Estados e Municípios, para regulamentação, fiscalização e controle do Sistema Único
de Saúde. Verifica-se, portanto, legitimidade passiva ad causam.E, segundo o artigo 196 da Constituição Federal, saúde é
direito de todos, segundo os princípios da universalidade e igualdade de acesso às ações e serviços público para sua
proteção.A autora comprovou por documentos (fls. 19/20) a necessidade do medicamento/tratamento, o qual não tem acesso,
por hipossuficiência financeira. Saliente-se, ainda, que a prescrição foi feita por médica regularmente inscrita junto ao órgão
competente. Por tal motivo, justifica-se o deferimento imediato da medida liminar, para o fim de determinar o fornecimento de
imediato, pela requerida, do medicamento/tratamento mencionado na inicial, por prazo indeterminado.CITE-SE e INTIME-SE a
parte requerida para cumprimento da liminar, no prazo de (10) dez dias, sob pena de fixação de multa diária, bem como, para
contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.No
mais, considerando o documento de fls. 09, providencie a parte autora regularização de sua representação processual. Com a
juntada dos documentos de procuração fornecidos pelo convenio DPE/OABSP. Prazo, 05 dias.Oportunamente, abra-se vista ao
Ministério Público.Fica deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. - ADV: ANDERSON FURLAN (OAB 372768/SP)
Processo 1010575-28.2016.8.26.0604 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Michelle Sousa Pereira da Silva
- Preliminarmente, solicita-se aos advogados que atuam em feitos contra as Fazendas Públicas para que atentem, no momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º