Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2275
3597
desde a data de cada vencimento e acrescido de juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, respeitado o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.R.P.I.C. - ADV:
EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP), VANESSA RUY ORATI MAZETI (OAB 214014/SP), SAMUEL ROGÉRIO
DA SILVA (OAB 205335/SP)
Processo 1007079-72.2016.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ubiratan
Campos Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de:a)
determinar que se incorpore ao salário-base ou vencimento padrão do(s) autor(es) o valor integral da GAEV (Gratificação por
Atividade de Escolta e Vigilância) para os fins legais, incluindo para fins de incidência, cálculo e pagamento de quinquênio,
sexta-parte (se já concedida ao tempo de cumprimento desta obrigação de fazer), RETP, licença-prêmio e qualquer outra
vantagem, gratificação ou adicional que tenha o salário-base ou vencimento padrão como base de cálculo, apostilando-se; b)
condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, a partir de março
de 2013, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo,
conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei
nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.R.P.I.C.
- ADV: ALINE CASTRO DE CARVALHO (OAB 329130/SP), APARECIDO CARLOS SANTANA (OAB 65084/SP)
Processo 1007523-08.2016.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Naiane de Fátima
Martinez da Silva - - Mariana Pelayo Domingues - - Maryellen da Conceição Machado - - Matheus Aparecido Pereira Nogueira
- - Maykon Rodrigues de Jesus - - Leonardo Fávero Moda - - Leonardo Lacerda Brehula - - Aldnei Prattes Codolo - - Marcelo
Premuli Andrade Lima - - Irma Prete da Silva - - Angelica Regina Vieira - - Roniere Cristian Correa - - Priscila Bauer - - Claudio
Rodrigues Teixeira Junior - - Elder Siqueira Bonfim - - Caio Cesar Rodrigues Santos - - Quéslei Viana Canobas - - Henrique
Alvarenga Cardoso - - Cayo Fernandes - - Julia Ferreira Carvalho - - Helber Eduardo da Silva - - Edislaine Rocha de Carvalho
- - Érico José Lucera - - Douglas Freire Santos - - Itamar Cesar de Oliveira Junior e outro - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Tendo em vista o pedido de reconsideração, passo a analisar o
pedido de tutela antecipada.Além dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, os fatos alegados pelo(a)
autor(a) estão documentalmente provados, consubstanciando prova inequívoca do alegado.Em regra, não há perigo de dano
em casos semelhantes a este.Entretanto, a experiência tem mostrado (vide processos 0004292-29.2012.8.26.189, 000799883.2013.8.26.189 e 0004296.66.2012.8.26.189) que a ré não tem recebido aportes orçamentários suficientes a restituir as
quantias descontadas após a citação, em caso de procedência do pedido, submetendo o servidor a um verdadeiro calvário para
obter o reembolso daquilo que, ao menos aparentemente, não tem a obrigação de pagar.Destarte, neste caso específico, há
perigo de dano, a justificar a concessão da tutela de urgência.Assim, DEFIRO a liminar postulada para o fim de determinar à ré
que, no prazo máximo de dez dias e sob pena de multa de R$ 1.000,00, se abstenha de debitar dos proventos do(a) autor(a)
quaisquer valores a título de contribuição à CBPM/Cruz Azul (assistência médica).Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO
PRESUTTO (OAB 373327/SP), ALINE CASTRO DE CARVALHO (OAB 329130/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA
(OAB 291619/SP)
Processo 1007523-08.2016.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Naiane de Fátima
Martinez da Silva - - Mariana Pelayo Domingues - - Maryellen da Conceição Machado - - Matheus Aparecido Pereira Nogueira
- - Maykon Rodrigues de Jesus - - Leonardo Fávero Moda - - Leonardo Lacerda Brehula - - Aldnei Prattes Codolo - - Marcelo
Premuli Andrade Lima - - Irma Prete da Silva - - Angelica Regina Vieira - - Roniere Cristian Correa - - Priscila Bauer - - Claudio
Rodrigues Teixeira Junior - - Elder Siqueira Bonfim - - Caio Cesar Rodrigues Santos - - Quéslei Viana Canobas - - Henrique
Alvarenga Cardoso - - Cayo Fernandes - - Julia Ferreira Carvalho - - Helber Eduardo da Silva - - Edislaine Rocha de Carvalho
- - Érico José Lucera - - Douglas Freire Santos - - Itamar Cesar de Oliveira Junior e outro - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC: INTIMAÇÃO DO(A) REQUERENTE PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS MANIFESTAR SOBRE
A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DA AÇÃO. - ADV: ALINE CASTRO DE CARVALHO (OAB 329130/SP), LUIS CARLOS
COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP)
Processo 1007676-41.2016.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Quéslei Viana
Canobas - - Henrique Alvarenga Cardoso - - Cayo Fernandes - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Tendo em vista o pedido de reconsideração, passo a analisar o pedido de tutela antecipada.Além
dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, os fatos alegados pelo(a) autor(a) estão documentalmente
provados, consubstanciando prova inequívoca do alegado.Em regra, não há perigo de dano em casos semelhantes a
este.Entretanto, a experiência tem mostrado (vide processos 0004292-29.2012.8.26.189, 0007998-83.2013.8.26.189 e
0004296.66.2012.8.26.189) que a ré não tem recebido aportes orçamentários suficientes a restituir as quantias descontadas
após a citação, em caso de procedência do pedido, submetendo o servidor a um verdadeiro calvário para obter o reembolso
daquilo que, ao menos aparentemente, não tem a obrigação de pagar.Destarte, neste caso específico, há perigo de dano, a
justificar a concessão da tutela de urgência.Assim, DEFIRO a liminar postulada para o fim de determinar à ré que, no prazo
máximo de dez dias e sob pena de multa de R$ 1.000,00, se abstenha de debitar dos proventos do(a) autor(a) quaisquer valores
a título de contribuição à CBPM/Cruz Azul (assistência médica).Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB
373327/SP), PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP), ALINE CASTRO DE CARVALHO (OAB 329130/SP)
Processo 1007676-41.2016.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Quéslei Viana
Canobas - - Henrique Alvarenga Cardoso - - Cayo Fernandes - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CBPM - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:
INTIMAÇÃO DO(A) REQUERENTE PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO
E DOCUMENTOS DA AÇÃO. - ADV: ALINE CASTRO DE CARVALHO (OAB 329130/SP), PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/
SP), LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Processo 1007677-26.2016.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Claudio Rodrigues
Teixeira Junior - - Roniere Cristian Correa - - Helber Eduardo da Silva - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Tendo em vista o pedido de reconsideração, passo a analisar o pedido de tutela
antecipada.Além dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, os fatos alegados pelo(a) autor(a)
estão documentalmente provados, consubstanciando prova inequívoca do alegado.Em regra, não há perigo de dano em
casos semelhantes a este.Entretanto, a experiência tem mostrado (vide processos 0004292-29.2012.8.26.189, 000799883.2013.8.26.189 e 0004296.66.2012.8.26.189) que a ré não tem recebido aportes orçamentários suficientes a restituir as
quantias descontadas após a citação, em caso de procedência do pedido, submetendo o servidor a um verdadeiro calvário para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º