Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2276
1416
WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 1046715-65.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Eliane Cristina
Leonel Ferreira e outros - Vistos.Dividindo-se o valor da causa pelo número de autores, o valor individual referente a cada autor
não supera o teto do JEFAZ e ante o disposto no Enunciado 02, do Fonaje (“É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até
60 salários mínimos - XXXIX Encontro- Bonito/MS”), remetam-se os autos para o JEFAZ local, ante a competência absoluta.Neste
sentido inclusive se consolidou a jurisprudência do E. STJ:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, em
se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada
autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013;
AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014. 2. Agravo regimental não
provido.(STJ 1ª Turma - AgRg no AREsp 472074 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0030005-8, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJ 18/12/2014, DJE de 03/02/2015).Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1046733-86.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Custeio de Assistência Médica - Marli Moreira e outros Vistos.Dividindo-se o valor da causa pelo número de autores, o valor individual referente a cada autor não supera o teto do
JEFAZ e ante o disposto no Enunciado 02, do Fonaje (“É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio
ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos XXXIX Encontro- Bonito/MS”), remetam-se os autos para o JEFAZ local, ante a competência absoluta.Neste sentido inclusive
se consolidou a jurisprudência do E. STJ:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR
DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, em se
tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada
autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013;
AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014. 2. Agravo regimental não
provido.(STJ 1ª Turma - AgRg no AREsp 472074 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0030005-8, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJ 18/12/2014, DJE de 03/02/2015).Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1046753-77.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Joaquim
Ribeiro Martins e outros - Vistos.Dividindo-se o valor da causa pelo número de autores, o valor individual referente a cada autor
não supera o teto do JEFAZ e ante o disposto no Enunciado 02, do Fonaje (“É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até
60 salários mínimos - XXXIX Encontro- Bonito/MS”), remetam-se os autos para o JEFAZ local, ante a competência absoluta.Neste
sentido inclusive se consolidou a jurisprudência do E. STJ:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, em
se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada
autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013;
AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014. 2. Agravo regimental não
provido.(STJ 1ª Turma - AgRg no AREsp 472074 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0030005-8, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJ 18/12/2014, DJE de 03/02/2015).Intime-se. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB
229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1046782-30.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Cassia Regina Antonia de
Oliveira e outros - Vistos.Dividindo-se o valor da causa pelo número de autores, o valor individual referente a cada autor não
supera o teto do JEFAZ e ante o disposto no Enunciado 02, do Fonaje (“É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60
salários mínimos - XXXIX Encontro- Bonito/MS”), remetam-se os autos para o JEFAZ local, ante a competência absoluta.Neste
sentido inclusive se consolidou a jurisprudência do E. STJ:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, em
se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada
autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013;
AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014. 2. Agravo regimental não
provido.(STJ 1ª Turma - AgRg no AREsp 472074 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0030005-8, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJ 18/12/2014, DJE de 03/02/2015).Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1046943-40.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Aurélio Pavanetti e outros - Vistos.Dividindo-se o valor da causa pelo número de autores, o valor
individual referente a cada autor não supera o teto do JEFAZ e ante o disposto no Enunciado 02, do Fonaje (“É cabível, nos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor
individualmente considerado de até 60 salários mínimos - XXXIX Encontro- Bonito/MS”), remetam-se os autos para o JEFAZ
local, ante a competência absoluta.Neste sentido inclusive se consolidou a jurisprudência do E. STJ:PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudência
desta Corte firmou a compreensão de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos
Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg
no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 26/3/2014. 2. Agravo regimental não provido.(STJ 1ª Turma - AgRg no AREsp 472074 / SP Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial 2014/0030005-8, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 18/12/2014, DJE de 03/02/2015).Intime-se.
- ADV: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º