Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2322
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dinheiro - Monica Aparecida Ramalho Bafume - Caio Martins Moita - - Mirella Teixeira de Jesus Lino - VistosHomologo o acordo
informado às fls. 110, nos termos do artigo 487, III do CPC e, diante do cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo, nos
termos do artigo 924,II do CPC.Cancele-se a audiência designada.Transitado e julgado e nada sendo requerido, arquivem-se
os autos.P.R.I.C.Campinas, 03 de abril de 2017.THAIS MIGLIORANÇA MUNHOZ CLAUSEN JUÍZA DE DIREITODOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITARecebo os
autos em cartório, certificando que o valor do preparo em caso de recurso é R$ 250,70. Eu, ____,(nome do escrevente),
Escrevente, certifico. - ADV: FLÁVIO RICARDO FERREIRA (OAB 198445/SP)
Processo 1018819-58.2016.8.26.0114 (apensado ao processo 1018888-90.2016.8.26.0114) - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - Reginaldo Nutini - Andre Luis Tannuri Gobbi - 1) Conforme se depreende da decisão de fls. 24, a presente demanda foi
recebida como ação de cobrança. Entretanto, não houve a anotação correspondente no sistema, motivo pelo qual ainda consta
a distribuição do feito como execução de título extrajudicial. Atente-se a serventia, anotando-se.2) Tendo em vista o equívoco
acima indicado e a ausência de intimação da parte requerida para que apresente contestação, intime-se-a pessoalmente para
que o faça no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. - ADV: SAULO MATIAS DOS SANTOS PEREIRA CARDOSO (OAB 320481/
SP)
Processo 1018836-65.2014.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - TIAGO FERREIRA
DA CRUZ - GOLD NORUEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Fica o requerido intimado, na pessoa de
seu advogado, a pagar o valor da condenação conforme demonstrativo apresentado pela autora às fls. 31/37 (R$ 13.310,42),
no prazo de quinze dias, sob pena da incidência da multa de 10% e consequente penhora. - ADV: LIMA JUNIOR DOMENE
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP), HELLEN AMILA SACCO FERREIRA DA CRUZ (OAB 312757/SP)
Processo 1019546-17.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Dirce Kozue Obata
- Vinicius Dias Vidigal - - Raquel Garcia de Souza - Vistos.Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos
do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.FUNDAMENTO e DECIDO.Trata-se de ação de cobrança que DIRCE KOZUE OBATA
move em face de VINICIUS DIAS VIDIGAL e RAQUEL GARCIA DE SOUZA alegando, em suma, que celebrou contrato de
locação de imóvel no qual os réus figuravam como fiadores. Ocorre que, apesar de notificarem o interesse de rescisão do
contrato em julho de 2014, os locatários desocuparam o imóvel apenas em abril de 2015, deixando de arcar com os encargos
locatícios desde a data da notificação, que totalizam R$ 11.561,76. Requereu, então, a condenação dos réus ao pagamento
deste importe.Em sua peça defensiva, os requeridos formularam pedido contraposto consistente na condenação da autora ao
pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 por ter ajuizado demanda judicial indevida contra
si.A princípio, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva agitada em sede de contestação, tendo em vista que os réus
figuram como fiadores no contrato de locação discutido nos autos e, portanto, devem ser responsabilizados em eventual caso
de condenação.No mérito, o pedido principal é PROCEDENTE e o pedido contraposto é IMPROCEDENTE.Restou incontroverso
nos autos a relação locatícia estabelecida entre as partes, o que foi comprovado, ainda, pelo contrato de locação de fls. 12/18.
Nesses termos, impõe-se, como dever do locatário, arcar com o aluguel mensal de R$ 900,00, pois assim previsto na cláusula
segunda (fls. 13); b) com o IPTU, taxas, serviços, despesas de consumo de água, luz e gás, uma vez que expresso na cláusula
terceira da avença fls. 13, como, aliás, permite a parte final do inciso VIII do artigo 22 da Lei nº 8.245/91.Ao mesmo tempo, a
cláusula décima terceira do contrato previu como garantia da locação o instituto da fiança, a partir do qual os requeridos se
responsabilizaram solidariamente com o locatário pelas suas obrigações, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Lei do Inquilinato.
Diante da responsabilidade solidária pelos encargos locatícios, mostra-se lícito ao autor ajuizar demanda de cobrança em face
qualquer dos devedores solidários, como optou por proceder no presente caso, como preconiza o artigo 275 do Código Civil.
Não se sustenta, ainda, a alegação defensiva de que não teriam anuído com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado
após seu termo final, uma vez que, consoante inteligência do artigo 39 do diploma supramencionado, “qualquer das garantias
da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado”, de modo
que caberia aos fiadores, caso tivessem interesse em sua desoneração, proceder à devida notificação do locador nesse sentido
(artigo 40, inciso X).Nesse sentido, convém ressaltar que, em que pese o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza
ao contrato de “lei entre as partes”, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem
pública e, por consequência, cogentes, o caráter vinculante do pacto prevalece. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: “HERANÇA DE DIREITO ROMANO, PREVALECE ENTRE NÓS, O PRINCIPIO ‘PACTA
SUNT SERVANDA’ - OU SEJA, ENQUANTO EXISTE A RELAÇÃO JURÍDICA, DEVE SER CUMPRIDA AS RESPECTIVAS
OBRIGAÇÕES (...)” (REsp 167.978/PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26.05.1998,
DJ 22.06.1998 p. 213). Na hipótese sub judice, inegável, pois, a força obrigatória do contrato, especialmente tendo em vista a
ausência de vício a macular a manifestação de vontade das partes quando de sua celebração. Nesse ponto, não se pode olvidar
que a emissão de sua declaração jurídica-negocial não se reveste de erro ou dolo. De fato, os contratos são estabelecidos
entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses. Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Caso uma das partes que entabulou a avença, ao passo que pode exigir a contraprestação respectiva, deve, necessariamente,
cumprir com seus deveres, segundo o pactuado.As aduções de que o imóvel teria sido ocupado por terceira pessoa no período
telado também não merece respaldo, diante da absoluta ausência de qualquer comprovação nesse sentido, não tendo os réus,
portanto, desincumbindo-se de seu ônus probatório no sentido de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito
do autor, conforme giza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Aliás, a testemunha foi enfática em mencionar que
ninguém residiu ali no período mencionado. Além disso, eventual falta de comunicação ao locador acerca da suposta alteração
contratual torna-a sem efeito perante ele, motivo pelo qual reputo de rigor a condenação dos réus nos moldes intentados na
inicial.Por fim, o próprio de documento de fls. 64, comunicando a rescisão, foi específico que a consumação se daria com
a entrega das chaves, o que não foi feito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer isenção no tocante aos deveres
pactuados.Por derradeiro, diante da regularidade das cobranças perpetradas na peça exordial, a improcedência do pedido
contraposto é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PROCEDENTE o pedido
inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o
fito de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do importe de R$ 11.561,76, devidamente acrescido de correção
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada vencimento ou desembolso e de juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação.Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei
9.099/95.Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas
anotações e comunicações.P.I.C.Campinas, 22 de março de 2017. - ADV: ERICK AUGUSTO SECUNDO (OAB 171378/MG),
ALEXANDRE EZECHIELLO (OAB 143732RJ)
Processo 1019546-17.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Dirce Kozue Obata
- Vinicius Dias Vidigal - - Raquel Garcia de Souza - Em caso de recurso o preparo é R$ 587,82. - ADV: ERICK AUGUSTO
SECUNDO (OAB 171378/MG), ALEXANDRE EZECHIELLO (OAB 143732RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º