Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2325
1079
condenar o réu a restituir o tributo objeto da demanda pago de forma indevida pelo período quinquenal não prescrito, contado
do ajuizamento da presente ação, somado ao ICMS sobre os itens declinados acima que eventualmente sejam pagos a partir da
data da propositura desta demanda, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, até que se efetive o depósito
em juízo da exação questionada nos autos. Sobre os valores pagos indevidamente, incidirão juros de mora e correção monetária,
na forma e taxas utilizadas pela ré para correção dos seus créditos tributários, o que se impõe com fundamento no princípio da
isonomia, incidindo os juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único do CTN e Súmula
188 do STJ. Aliás, existe recente julgado do STJ mencionando expressamente que os juros da Lei nº 11.960/09 (o que serve
para o mesmo fundamento da correção monetária) não se aplicam à matéria tributária, aplicando o índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09 apenas para o pagamento ou expedição de precatórios até
25.3.2015 e considerando, nos termos do decidido pela 1a. Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo
rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, que nas ações em curso prevalece “o entendimento de que a partir
da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias
deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica
da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras
específicas”. (AgRg no AREsp 601.045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 05/08/2015 - Negritei). Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.C. - ADV: ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP), THAMIRIS BOTT BUZATTI (OAB 376289/SP), RICARDO LUIZ LEAL
DE MELO (OAB 136853/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), LUCIANO PUPO DE PAULA (OAB
99898/SP)
Processo 1000263-77.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Base de Cálculo - José Braga Arruda Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - CPFL-COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Portanto, ante a ilegitimidade
passiva “ad causam”, julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação à requerida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA
E LUZ (CPFL), com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.No mais, ante o exposto e o mais que dos autos consta,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos ajuizados por JOSÉ BRAGA ARRUDA
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária
entre as partes nesse aspecto e determinar a exclusão, da base de cálculo do ICMS, dos valores relativos às Tarifas de Uso do
Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), no que tange à unidade consumidora identificada nos documentos;(ii)
condenar o réu a restituir o tributo objeto da demanda pago de forma indevida pelo período quinquenal não prescrito, contado
do ajuizamento da presente ação, somado ao ICMS sobre os itens declinados acima que eventualmente sejam pagos a partir da
data da propositura desta demanda, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, até que se efetive o depósito
em juízo da exação questionada nos autos. Sobre os valores pagos indevidamente, incidirão juros de mora e correção monetária,
na forma e taxas utilizadas pela ré para correção dos seus créditos tributários, o que se impõe com fundamento no princípio da
isonomia, incidindo os juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único do CTN e Súmula
188 do STJ. Aliás, existe recente julgado do STJ mencionando expressamente que os juros da Lei nº 11.960/09 (o que serve
para o mesmo fundamento da correção monetária) não se aplicam à matéria tributária, aplicando o índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09 apenas para o pagamento ou expedição de precatórios até
25.3.2015 e considerando, nos termos do decidido pela 1a. Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo
rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, que nas ações em curso prevalece “o entendimento de que a partir
da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias
deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica
da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras
específicas”. (AgRg no AREsp 601.045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 05/08/2015 - Negritei). Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.C. - ADV: RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), LUCIANO PUPO DE PAULA (OAB 99898/SP), ANA CARLA
MARTINS (OAB 264392/SP), THAMIRIS BOTT BUZATTI (OAB 376289/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB
138990/SP)
Processo 1000297-52.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Qualimpel Industria
Quimica Ltda Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca da contestação retro.Int. - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP), LUCIANO PUPO DE PAULA (OAB
99898/SP)
Processo 1000300-75.2015.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Neli Rodrigues - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.1. Recebo a impugnação de páginas 129/131, para
discussão, suspendendo o curso dos autos principais, até final julgamento.2. Intime-se a parte impugnada, através de seu(ua)
procurador(a), pela imprensa oficial para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação.3. Int. ADV: MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB 127154/SP)
Processo 1000305-29.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Antonio Pedro
Sacramento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca da contestação retro.Int. - ADV: LUCIANO PUPO DE PAULA (OAB 99898/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB
269588/SP), LAERTE SAMUEL BRAGA (OAB 386362/SP)
Processo 1000331-27.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Itamar Marcelino da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da
contestação retro.Int. - ADV: LUCIANO PUPO DE PAULA (OAB 99898/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP),
LAERTE SAMUEL BRAGA (OAB 386362/SP)
Processo 1000334-79.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Roberto Decandio
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da
contestação retro.Int. - ADV: LUCIANO PUPO DE PAULA (OAB 99898/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP),
LAERTE SAMUEL BRAGA (OAB 386362/SP)
Processo 1000335-64.2017.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Maria Dina dos Santos
Batista - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo decorrido o prazo sem que a parte requerente
comprovasse a distribuição da carta precatória expedida nos autos, fica REITERADA a intimação para tal providência, no prazo
de 05 dias. - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º