Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
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Aguarde-se pelo prazo de 06 meses.Intime-se. - ADV: WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP), RICARDO LUIZ LEAL
DE MELO (OAB 136853/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB
229432/SP)
Processo 1008025-93.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - José Luiz
Franceshi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos.A hipótese dos autos
impõe a imediata suspensão do feito. A ação busca discutir a inclusão supostamente inconstitucional da TUSD e TUSD na base
de cálculo para incidência do ICMS.Ocorre que no Recurso Extraordinário 1.002.296 Paraná, que discutia idêntica temática, o
Ministro Roberto Barroso entendeu ser necessária a observação da sistemática da repercussão geral. Determinou, assim, o
retorno dos autos à origem.Utilizou como embasamento legal que o Plenário do STF discutirá nos autos do RE 593.824-RG, de
relatoria do Ministro Edson Fachin (Tema 176), se a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre a energia elétrica exige o efetivo
consumo, ou se a hipótese de incidência também atinge valores cobrados pela disponibilização da energia não consumida.
Referiu que nestes autos se discutirá se o ICMS “alcançaria todas as operações relativas à energia elétrica, ou apenas o
consumo propriamente dito”.Logo, em sua interpretação reconheceu que a TUST e TUSD seriam consideradas operações
relativas à energia elétrica e estariam abrangidas na discussão do Tema 176 a ser levada a julgamento.Embora a identidade
não seja perfeita, a decisão do Tema 176 pode trazer impacto sobre outros casos semelhantes se prevalecer interpretação
adotada pelo Min. Barroso.Logo, da análise das decisões acima, em especial interpretação adotada pelo Min. Roberto Barroso,
determino o sobrestamento do presente feito, em observância ao art. 1035, parágrafo 5º do CPC.Aguarde-se pelo prazo de 06
meses.Intime-se. - ADV: VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP), EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/
SP), RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1008051-91.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Julio Cesar Gigliotti - ‘’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A hipótese dos autos impõe a imediata
suspensão do feito. A ação busca discutir a inclusão supostamente inconstitucional da TUSD e TUSD na base de cálculo para
incidência do ICMS.Ocorre que no Recurso Extraordinário 1.002.296 Paraná, que discutia idêntica temática, o Ministro Roberto
Barroso entendeu ser necessária a observação da sistemática da repercussão geral. Determinou, assim, o retorno dos autos à
origem.Utilizou como embasamento legal que o Plenário do STF discutirá nos autos do RE 593.824-RG, de relatoria do Ministro
Edson Fachin (Tema 176), se a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre a energia elétrica exige o efetivo consumo, ou se a
hipótese de incidência também atinge valores cobrados pela disponibilização da energia não consumida. Referiu que nestes
autos se discutirá se o ICMS “alcançaria todas as operações relativas à energia elétrica, ou apenas o consumo propriamente
dito”.Logo, em sua interpretação reconheceu que a TUST e TUSD seriam consideradas operações relativas à energia elétrica
e estariam abrangidas na discussão do Tema 176 a ser levada a julgamento.Embora a identidade não seja perfeita, a decisão
do Tema 176 pode trazer impacto sobre outros casos semelhantes se prevalecer interpretação adotada pelo Min. Barroso.Logo,
da análise das decisões acima, em especial interpretação adotada pelo Min. Roberto Barroso, determino o sobrestamento do
presente feito, em observância ao art. 1035, parágrafo 5º do CPC.Aguarde-se pelo prazo de 06 meses.Intime-se. - ADV: MIKE
STUCIN (OAB 347053/SP), VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP)
Processo 1008138-47.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Oswaldo Roberto Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Oswaldo Roberto Rodrigues - Vistos.A
hipótese dos autos impõe a imediata suspensão do feito. A ação busca discutir a inclusão supostamente inconstitucional da
TUSD e TUSD na base de cálculo para incidência do ICMS.Ocorre que no Recurso Extraordinário 1.002.296 Paraná, que discutia
idêntica temática, o Ministro Roberto Barroso entendeu ser necessária a observação da sistemática da repercussão geral.
Determinou, assim, o retorno dos autos à origem.Utilizou como embasamento legal que o Plenário do STF discutirá nos autos
do RE 593.824-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin (Tema 176), se a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre a energia
elétrica exige o efetivo consumo, ou se a hipótese de incidência também atinge valores cobrados pela disponibilização da energia
não consumida. Referiu que nestes autos se discutirá se o ICMS “alcançaria todas as operações relativas à energia elétrica,
ou apenas o consumo propriamente dito”.Logo, em sua interpretação reconheceu que a TUST e TUSD seriam consideradas
operações relativas à energia elétrica e estariam abrangidas na discussão do Tema 176 a ser levada a julgamento.Embora
a identidade não seja perfeita, a decisão do Tema 176 pode trazer impacto sobre outros casos semelhantes se prevalecer
interpretação adotada pelo Min. Barroso.Logo, da análise das decisões acima, em especial interpretação adotada pelo Min.
Roberto Barroso, determino o sobrestamento do presente feito, em observância ao art. 1035, parágrafo 5º do CPC.Aguardese pelo prazo de 06 meses.Intime-se. - ADV: VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP), OSWALDO ROBERTO
RODRIGUES (OAB 202982/SP)
Processo 1008246-13.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Laercio Candarola - ‘’’’Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos.Antes de determinar o sequestro de disponibilidades financeiras do(a) demandado(a), determino
sua manifestação sobre a alegada não entrega do medicamento constante do receituário médico de fls. 11 à parte autora,
conforme determinado em sentença/antecipação de tutela, no prazo de 5 dias.Intime-se com urgência a Secretaria Municipal de
Saúde ou DRS VI, conforme o caso, por fax ou e-mail. Caso transcorrido tal prazo sem manifestação, providencie a serventia
minuta de bloqueio on-line, observado o valor informado. Concretizado este, expeça-se em favor da parte autora mandado de
levantamento. Prestação de contas em 90 dias.Fica a Fazenda Pública ciente de que será oficiado à Secretaria de Saúde ou
DRS VI, não se fazendo necessário requerimento nesse sentido. Eventual juntada de documento com o fim de demonstrar o
cumprimento da obrigação, deverá ser feito mediante juntada do comprovante de entrega do medicamento datado e assinado
pelo interessado, sob pena de ser desconsiderado.Anoto que de conformidade com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos os
prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento”.Intime-se. - ADV: NILTON AGOSTINI VOLPATO (OAB 168068/SP), SILVIO FERRACINI JUNIOR (OAB 109397/SP)
Processo 1008376-66.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Alencar Couros
Ltda Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A hipótese dos autos impõe a imediata suspensão do feito. A
ação busca discutir a inclusão supostamente inconstitucional da TUSD e TUSD na base de cálculo para incidência do ICMS.
Ocorre que no Recurso Extraordinário 1.002.296 Paraná, que discutia idêntica temática, o Ministro Roberto Barroso entendeu
ser necessária a observação da sistemática da repercussão geral. Determinou, assim, o retorno dos autos à origem.Utilizou
como embasamento legal que o Plenário do STF discutirá nos autos do RE 593.824-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin
(Tema 176), se a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre a energia elétrica exige o efetivo consumo, ou se a hipótese
de incidência também atinge valores cobrados pela disponibilização da energia não consumida. Referiu que nestes autos se
discutirá se o ICMS “alcançaria todas as operações relativas à energia elétrica, ou apenas o consumo propriamente dito”.Logo,
em sua interpretação reconheceu que a TUST e TUSD seriam consideradas operações relativas à energia elétrica e estariam
abrangidas na discussão do Tema 176 a ser levada a julgamento.Embora a identidade não seja perfeita, a decisão do Tema 176
pode trazer impacto sobre outros casos semelhantes se prevalecer interpretação adotada pelo Min. Barroso.Logo, da análise
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º